Lei Maria da Penha: proteção integral e medidas protetivas de urgência
Gabarito: letra C. O caso descreve violência doméstica e familiar em contexto de controle, agressões físicas, ameaças e dependência financeira, o que exige a atuação imediata e articulada do Estado: registro da ocorrência, encaminhamento aos serviços de saúde e assistência social, requerimento de medidas protetivas de urgência (afastamento do agressor, proibição de contato) e restrição ao porte de arma — exatamente o que a alternativa C reúne, em conformidade com a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), especialmente seus arts. 10, 11, 12, 19 e 22.
A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo mecanismos para proteger a vítima de forma integral e articulada. Ela reconhece que a violência doméstica não é um simples conflito privado, mas uma violação de direitos humanos que exige intervenção estatal imediata e multidisciplinar. O caso de Marina é paradigmático: ela sofre violência psicológica (controle, fiscalização do celular, ofensas em redes sociais), violência física (empurrões, apertões que deixaram marcas), violência patrimonial (impedimento de usar recursos do próprio trabalho) e ameaças (divulgar imagens íntimas, afastá-la da filha). Há ainda dependência financeira e medo constante, o que agrava a situação de vulnerabilidade.
A atuação começa com a autoridade policial. O art. 10 da Lei Maria da Penha determina que, na hipótese de iminência ou prática de violência doméstica, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Isso inclui, nos termos do art. 11, garantir proteção policial, encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, fornecer transporte para abrigo ou local seguro, e acompanhar a ofendida para retirar pertences do domicílio. O art. 12, por sua vez, estabelece que, em todos os casos de violência doméstica, a autoridade policial deve, entre outras providências, ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência, e remeter o expediente com o pedido da ofendida ao juiz no prazo de 48 horas.
As medidas protetivas de urgência são o coração da proteção. O art. 19 da Lei Maria da Penha dispõe que elas poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, e, conforme o § 1º, poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. O § 5º é crucial: as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Ou seja, a proteção não depende da formalização do processo penal — ela é autônoma e urgente. O art. 22, por sua vez, elenca as medidas que obrigam o agressor, como o afastamento do lar, a proibição de aproximação e contato, e a restrição ou suspensão do porte de armas.
A alternativa C espelha exatamente essa lógica de proteção integral: após o registro da ocorrência, há o encaminhamento imediato aos serviços de saúde e assistência social (atendimento multidisciplinar previsto no art. 35, I), o requerimento de medidas protetivas de urgência (afastamento do agressor, proibição de contato) e a restrição ao porte de arma (medida do art. 22, III). As demais alternativas distorcem o sistema: a mediação informal e a advertência verbal são incompatíveis com a gravidade e a natureza da violência doméstica; a retirada da mulher do domicílio e a espera pela conclusão do inquérito invertem a lógica protetiva; e a prisão automática por crime hediondo é juridicamente incorreta. A fronteira que separa as alternativas é exatamente esta: a Lei Maria da Penha exige atuação imediata, protetiva e intersetorial, sem condicionar a proteção à formalização do processo penal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as medidas de proteção patrimonial não se aplicam ao contexto e sugere mediação familiar informal, sem acionamento imediato do judiciário, por se tratar de conflito privado. Há dois erros graves. Primeiro, a violência doméstica não é conflito privado: a Lei Maria da Penha reconhece a violência doméstica como violação dos direitos humanos (art. 6º) e impõe atuação estatal. Segundo, as medidas protetivas de urgência de natureza patrimonial (art. 24, como a separação de corpos e a proibição de transferência de bens) são plenamente aplicáveis, especialmente quando há dependência financeira — o que o caso descreve. A mediação informal é vedada nesse contexto: a Lei Maria da Penha não admite a conciliação ou mediação nos crimes de violência doméstica (art. 41), e a Súmula 536 do STJ reforça que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa propõe advertência verbal ao agressor para resolver conflitos e estabelecer reconciliação, evitando intervenções restritivas. Isso contraria frontalmente a Lei Maria da Penha. A violência doméstica não é passível de "advertência" ou "reconciliação" imposta pela autoridade: a lei exige medidas protetivas e responsabilização penal. O art. 41 veda a aplicação da Lei n.º 9.099/1995 (que prevê a composição civil e a transação penal) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. A reconciliação forçada ignora o ciclo de violência e coloca a vítima em risco. A autoridade policial, ao tomar conhecimento, deve adotar as providências legais cabíveis (art. 10), que incluem medidas protetivas, não advertências informais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C está correta porque reúne as providências legais e institucionais mais compatíveis com a proteção integral da mulher. Após o registro da ocorrência policial (art. 12), o encaminhamento imediato aos serviços de saúde e assistência social é obrigação do Estado (art. 11, II e III; art. 35, I). O requerimento de medidas protetivas de urgência — afastamento do agressor do lar (art. 22, II), proibição de contato (art. 22, III, "a") e restrição ao porte de arma (art. 22, III, "b") — é a resposta adequada ao risco descrito. O art. 19, § 5º, garante que as medidas protetivas independem da tipificação penal, do inquérito ou do boletim de ocorrência, o que permite a proteção imediata. A restrição ao porte de arma é especialmente relevante porque Marina relatou medo de Carlos, que possui arma de fogo registrada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D contém dois erros. Primeiro, afirma que as medidas protetivas se efetivam automaticamente com o boletim policial — o que não é verdade: elas dependem de requerimento da ofendida ou do Ministério Público e de decisão judicial (art. 19). Segundo, afirma que a retirada da mulher do domicílio é a medida padrão — na verdade, a Lei Maria da Penha prioriza o afastamento do agressor (art. 22, II), não da vítima, para que ela não seja duplamente penalizada. Além disso, a alternativa condiciona as medidas penais à conclusão do inquérito, ignorando que as medidas protetivas são autônomas e podem ser concedidas independentemente de inquérito ou ação penal (art. 19, § 5º). A atuação intersetorial (saúde, assistência social) também não pode esperar a definição formal do crime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que os policiais podem apreender o agressor e levá-lo ao estabelecimento prisional porque toda violência contra a mulher é crime hediondo inafiançável. Isso é juridicamente incorreto. A violência doméstica não é, em si, crime hediondo: a hediondez é atribuída a crimes específicos (Lei n.º 8.072/1990), e o feminicídio (art. 121-A do CP) é hediondo, mas não é o caso descrito. A prisão do agressor não é automática: depende de flagrante delito ou de decisão judicial fundamentada (prisão preventiva, art. 20 da Lei Maria da Penha). A alternativa confunde a gravidade da violência com a classificação legal de hediondo, e a prisão imediata e automática violaria o devido processo legal. A proteção adequada se dá por medidas protetivas e, se necessário, prisão preventiva, não por prisão automática.
Gabarito: letra C