Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre Tópicos Mesclados ou Outros Assuntos de Leg. Penal e Processual Penal Especial — Quadrix 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre Tópicos Mesclados ou Outros Assuntos de Leg. Penal e Processual Penal Especial
Código
qa433077
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV RN
Ano
2026
Cargo
Ag Fisc ( )
No que diz respeito às Leis nº 9.605/1998, nº 9.784/1999, nº 11.794/2008, nº 13.709/2018 e nº 14.228/2021, julgue o item seguinte. É legítima a eutanásia imediata de cães e gatos acometidos de doenças graves e incuráveis, com a consequente negativa de resgate por entidades de proteção animal, desde que seja fundamentada em laudo técnico, independentemente da natureza infectocontagiosa da enfermidade ou do risco à saúde pública.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Eutanásia de cães e gatos e a proteção legal contra maus-tratos
Gabarito: ERRADO (alternativa E). A eutanásia imediata de cães e gatos acometidos de doenças graves e incuráveis, com negativa de resgate por entidades de proteção animal, não é legítima apenas com base em laudo técnico, independentemente da natureza infectocontagiosa da enfermidade ou do risco à saúde pública. A Lei nº 14.228/2021, que alterou a Lei nº 9.605/1998, condiciona a eutanásia de cães e gatos à existência de doença grave, incurável e que coloque em risco a saúde pública ou a saúde de outros animais, exigindo laudo técnico que comprove essas circunstâncias. A afirmativa, ao dispensar a análise do risco à saúde pública, contraria a literalidade da lei.
A questão envolve a interpretação do art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que tipifica o crime de maus-tratos a animais, e da alteração promovida pela Lei nº 14.228/2021, que acrescentou o § 1º-A ao referido artigo. O dispositivo legal estabelece que a eutanásia de cães e gatos é permitida apenas em casos específicos, quando a doença for grave e incurável e houver risco à saúde pública ou à saúde de outros animais. A exigência de laudo técnico é condição necessária, mas não suficiente: o laudo deve comprovar tanto a gravidade e incurabilidade da doença quanto o risco à saúde pública ou a outros animais. A afirmativa, ao afirmar que a eutanásia é legítima "independentemente da natureza infectocontagiosa da enfermidade ou do risco à saúde pública", está em desacordo com a lei, que exige justamente a presença desses riscos como requisito para a eutanásia.
A Lei nº 14.228/2021 foi editada para coibir a prática de eutanásia indiscriminada de animais em abrigos e canis, que vinha ocorrendo em diversos municípios. A lei estabelece critérios objetivos para a eutanásia, evitando que animais saudáveis ou com doenças tratáveis sejam sacrificados. A eutanásia é medida excepcional, que só deve ser aplicada quando não há outra alternativa viável e quando a manutenção do animal vivo representar risco à saúde pública ou a outros animais. A negativa de resgate por entidades de proteção animal também não é automática: a lei não autoriza que o poder público ou o responsável pelo animal se recuse a permitir o resgate por entidades de proteção, desde que essas entidades ofereçam condições adequadas de cuidado e tratamento.
A distinção entre a eutanásia legítima e o crime de maus-tratos é fundamental. O crime de maus-tratos, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998, pune quem pratica ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais. A eutanásia, quando realizada sem os requisitos legais, configura o crime de maus-tratos, com pena agravada quando se trata de cão ou gato (reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda). A lei é clara ao exigir que a eutanásia seja justificada por laudo técnico que comprove a doença grave e incurável e o risco à saúde pública ou a outros animais. A ausência desses requisitos torna a conduta criminosa.
A banca explora a pegadinha de inverter a lógica da lei: a afirmativa diz que a eutanásia é legítima "independentemente" do risco à saúde pública, quando a lei exige exatamente o contrário — a presença do risco é condição para a eutanásia. O candidato que não conhece a Lei nº 14.228/2021 pode ser induzido a erro, pensando que a eutanásia é sempre permitida em caso de doença grave e incurável. No entanto, a lei é taxativa: a eutanásia só é permitida quando a doença é grave, incurável e representa risco à saúde pública ou a outros animais. A negativa de resgate por entidades de proteção animal também não é legítima, pois a lei não autoriza essa recusa.
Eutanásia de cães e gatos (Lei 14.228/2021): Requisitos cumulativos (Doença grave e incurável, Risco à saúde pública ou a outros animais, Laudo técnico comprobatório); Sem os requisitos (Crime de maus-tratos (art. 32), Pena agravada (cão/gato): reclusão 2 a 5 anos); Resgate por entidades (Não pode ser negado)
Item — ❌ ERRADO
A afirmativa está incorreta porque a eutanásia de cães e gatos, nos termos da Lei nº 14.228/2021, que alterou o art. 32 da Lei nº 9.605/1998, exige que a doença seja grave e incurável e que haja risco à saúde pública ou à saúde de outros animais. A afirmativa dispensa esse requisito ao afirmar que a eutanásia é legítima "independentemente da natureza infectocontagiosa da enfermidade ou do risco à saúde pública". Além disso, a negativa de resgate por entidades de proteção animal não é autorizada pela lei, que busca justamente proteger os animais e permitir que entidades atuem em sua defesa.
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
Art. 32 — "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
§ 1º-A — "Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda."
A Lei nº 14.228/2021 acrescentou o § 1º-A ao art. 32, mas a autorização para eutanásia está prevista em dispositivo específico (art. 32, § 1º, incluído pela mesma lei), que exige laudo técnico comprovando doença grave e incurável e risco à saúde pública ou a outros animais. A afirmativa, ao ignorar esse requisito, está em desacordo com a lei.