Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FUNDATEC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
qa433537
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref Pontão
Ano
2026
Cargo
ASG ( )
Joaquim é filho de Roberta e, em razão do gênero dela, tenta controlar as ações de Roberta mediante manipulação, com o objetivo de causar prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação dela. Considerando essa situação e as disposições da Lei Maria da Penha, assinale a alternativa correta.
  1. AA Lei Maria da Penha não se aplica a Joaquim na situação descrita, pois ele é filho de Roberta.
  2. BO ato cometido por Joaquim se enquadra apenas como espécie de violência sexual.
  3. CCaso Roberta fosse mulher homossexual, não seriam aplicáveis as disposições da Lei Maria da Penha.
  4. DEntre as medidas que podem ser aplicadas contra Joaquim, está o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Entre as medidas que podem ser aplicadas contra Joaquim, está o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha: violência psicológica e medidas protetivas

Gabarito: letra D. A conduta de Joaquim — controlar as ações de Roberta mediante manipulação, com prejuíço à saúde psicológica e à autodeterminação — configura violência psicológica, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, e a lei se aplica independentemente do vínculo familiar, pois basta a relação íntima de afeto ou o convívio familiar, ainda que sem coabitação. Entre as medidas protetivas de urgência que podem ser aplicadas ao agressor, o art. 22, VI, da mesma lei prevê expressamente o comparecimento a programas de recuperação e reeducação.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e seu art. 5º define o que se entende por essa violência: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O que caracteriza a aplicação da lei não é o vínculo formal entre agressor e vítima, mas a relação de poder e a condição de gênero. Por isso, a lei alcança o agressor que é cônjuge, companheiro, namorado, ex-companheiro, e também aquele que mantém relação íntima de afeto, como o filho, o pai, o irmão, o tio, desde que a conduta seja praticada no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.

A violência psicológica, especificamente, é uma das formas de violência previstas no art. 7º da lei. Ela se caracteriza por qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Os meios podem ser ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação da intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. No caso de Joaquim, ele tenta controlar as ações de Roberta mediante manipulação, com o objetivo de causar prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação dela — exatamente a hipótese do art. 7º, II.

A conduta de Joaquim também pode configurar o crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.188/2021. Esse tipo penal descreve a conduta de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. A pena é de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

As medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha, são instrumentos para proteger a vítima e prevenir novas violências. Elas podem ser aplicadas pelo juiz, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente. O rol do art. 22 é exemplificativo, pois o caput diz "entre outras". Entre as medidas, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar, a proibição de aproximação e contato, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, a prestação de alimentos provisionais, o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, o acompanhamento psicossocial e a monitoração eletrônica.

A banca explora a confusão entre o vínculo familiar e a aplicação da lei. Muitos candidatos acreditam que a Lei Maria da Penha só se aplica a relações conjugais ou de namoro, mas a lei é mais ampla: ela alcança qualquer relação íntima de afeto, inclusive entre mãe e filho. O que importa é a condição de gênero da vítima e a relação de poder. Além disso, a banca pode tentar confundir as formas de violência: a conduta de Joaquim é violência psicológica, não sexual. E a orientação sexual da vítima não afasta a aplicação da lei, pois a proteção é para todas as mulheres.

Guarde a fronteira entre o que configura violência psicológica e as demais formas de violência, e entre quem pode ser agressor: é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Critério

Violência Psicológica (art. 7º, II, LMP)

Violência Sexual (art. 7º, III, LMP)

Conduta típica

Controlar ações, degradar, manipular, vigiar, perseguir

Constranger a presenciar/manter relação sexual não desejada

Meios empregados

Ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, chantagem

Intimidação, ameaça, coação ou uso da força

Exemplo no caso

Joaquim manipula Roberta para controlá-la

Não há elemento de conotação sexual na conduta descrita

1Controlar ações
2Manipulação
3Prejuízo à autodeterminação
4Âmbito de aplicação (art. 5º)
Relação íntima de afeto
Independente de coabitação
Independente de orientação sexual
5Medidas protetivas (art. 22)
Comparecimento a programas de recuperação
Afastamento do lar
Proibição de aproximação
Violência psicológica (art. 7º, II)
LEVELsoulevel.com.br
Violência psicológica (art. 7º, II): Controlar ações; Manipulação; Prejuízo à autodeterminação; Âmbito de aplicação (art. 5º) (Relação íntima de afeto, Independente de coabitação, Independente de orientação sexual); Medidas protetivas (art. 22) (Comparecimento a programas de recuperação, Afastamento do lar, Proibição de aproximação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Lei Maria da Penha se aplica a Joaquim, mesmo sendo filho de Roberta. O art. 5º da lei define a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, e o parágrafo único do mesmo artigo especifica que as relações pessoais podem ser de âmbito familiar, independentemente de orientação sexual, e que se aplica a qualquer relação íntima de afeto, "na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". O vínculo de parentesco (mãe e filho) é justamente uma relação familiar, e a Súmula 600 do STJ reforça que não se exige coabitação entre autor e vítima. A conduta de Joaquim, portanto, atrai a incidência da lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta de Joaquim se enquadra como violência psicológica, não como violência sexual. O art. 7º, II, da Lei Maria da Penha define a violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. A manipulação para controlar as ações de Roberta se encaixa perfeitamente nessa definição. A violência sexual, por sua vez, é definida no art. 7º, III, como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. Não há qualquer elemento de conotação sexual na conduta descrita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A orientação sexual da vítima não afasta a aplicação da Lei Maria da Penha. O art. 5º, parágrafo único, da lei é expresso ao afirmar que as relações pessoais podem ser de âmbito familiar, "independentemente de orientação sexual". A proteção da lei alcança todas as mulheres, sejam elas heterossexuais, homossexuais, bissexuais ou transgêneras. O que importa é a condição de gênero feminino e a relação de poder. A banca explora aqui a falsa ideia de que a lei só protege mulheres em relações heterossexuais, o que é um equívoco.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 22, VI, da Lei Maria da Penha prevê expressamente, entre as medidas protetivas de urgência que podem ser aplicadas ao agressor, o "comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação". O caput do artigo autoriza o juiz a aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as medidas protetivas de urgência, entre outras. Como a conduta de Joaquim configura violência psicológica, as medidas protetivas podem ser aplicadas, incluindo o comparecimento a programas de recuperação e reeducação. A alternativa está correta e espelha a literalidade do dispositivo.

Art. 22Lei-11340

Art. 22 — "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...] VI — comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; [...]"

A conduta de Joaquim se amolda ao art. 7º, II, da Lei Maria da Penha, que define a violência psicológica, e ao art. 147-B do Código Penal, que tipifica a violência psicológica contra a mulher. A lei se aplica independentemente do vínculo familiar, pois basta a relação íntima de afeto ou o convívio familiar, e a orientação sexual da vítima é irrelevante. As medidas protetivas de urgência, incluindo o comparecimento a programas de recuperação e reeducação, são instrumentos adequados para proteger Roberta e prevenir novas violências.

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/qa433537