Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — Avança SP 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa433696
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Lençóis Pta
Ano
2026
Cargo
GCM (Lençóis Pta)
Sobre a finalidade do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), analise os itens abaixo:
I – O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar atividades relacionadas à prevenção do uso indevido, à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
II – O Sisnad destina-se a regulamentar o uso de drogas lícitas no território nacional, sem relação com políticas públicas voltadas a usuários e dependentes.
III – O Sisnad tem como finalidade exclusiva a repressão ao tráfico ilícito de drogas, sem atuação nas áreas de prevenção e reinserção social.
Assinale a alternativa correta:
AApenas o item I está correto.
BApenas os itens I e II estão corretos.
CApenas os itens I e III estão corretos.
DApenas o item III está correto.
ETodos os itens estão corretos.
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GabaritoA — Apenas o item I está correto.
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Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) — finalidade e abrangência
Gabarito: letra A. O item I está correto porque reproduz a finalidade do Sisnad prevista no art. 3º da Lei 11.343/2006; os itens II e III estão incorretos porque restringem indevidamente o alcance do sistema, que também abrange prevenção, atenção e reinserção social, além da repressão ao tráfico. A fonte é a própria Lei de Drogas, que institui o Sisnad com finalidade ampla e integrada.
O Sisnad é o arcabouço institucional criado pela Lei 11.343/2006 para organizar a atuação estatal em relação às drogas. Ele não se limita a um único aspecto — como a repressão ou a regulamentação —, mas articula diferentes frentes de atuação: prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes, e repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito. Essa visão integrada é o cerne da política sobre drogas no Brasil, que busca equilibrar saúde pública e segurança pública.
A finalidade do Sisnad está expressa no art. 3º da Lei 11.343/2006, que determina que ele deve articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas à prevenção do uso indevido, à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Esse dispositivo é a base para responder à questão: o item I o reproduz fielmente, enquanto os itens II e III apresentam finalidades que não correspondem ao texto legal.
A Lei de Drogas também estabelece princípios e objetivos que reforçam essa visão ampla. O art. 4º, por exemplo, elenca princípios como a abordagem multidisciplinar e o equilíbrio entre prevenção, atenção, reinserção e repressão. O art. 5º define objetivos que incluem a integração entre as políticas de prevenção e de repressão. Esses dispositivos mostram que o Sisnad não é um sistema voltado apenas para a repressão, nem para a regulamentação de drogas lícitas, mas para uma atuação coordenada em múltiplas frentes.
Na prática, isso significa que o Sisnad envolve desde campanhas de prevenção nas escolas até o tratamento de dependentes no SUS, passando pela atuação policial contra o tráfico. Um exemplo concreto: um usuário de crack pode ser acolhido em um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) para tratamento, enquanto a polícia combate a boca de fumo que abastece a região. Ambas as ações fazem parte do Sisnad, que coordena essas diferentes políticas.
A pegadinha desta questão está na tentativa de reduzir o Sisnad a uma única função. O item II afirma que ele se destina a regulamentar o uso de drogas lícitas, o que não é sua finalidade — a lei trata de drogas ilícitas e do uso indevido, não da regulamentação de substâncias lícitas como álcool e tabaco. O item III, por sua vez, afirma que a finalidade é exclusivamente repressiva, ignorando as frentes de prevenção, atenção e reinserção social. Ambas as afirmações contrariam o texto expresso do art. 3º.
Guarde a distinção central: o Sisnad tem finalidade ampla e integrada, abrangendo prevenção, atenção, reinserção social e repressão. É exatamente essa amplitude que os itens II e III tentam negar, e é nela que as alternativas se dividem.
Sisnad (Lei 11.343/2006): Finalidade (art. 3º) (Articular, integrar, organizar e coordenar, Prevenção do uso indevido, Atenção e reinserção social); Frentes de atuação (Prevenção, Atenção e reinserção, Repressão ao tráfico); Não abrange (Regulamentação de drogas lícitas, Atuação exclusivamente repressiva)
Item I — ✅ Correto
O item I reproduz com precisão a finalidade do Sisnad prevista no art. 3º da Lei 11.343/2006. A lei determina que o sistema deve articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas à prevenção do uso indevido, à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas. O texto do item está em conformidade com o dispositivo legal, que é a fonte direta da finalidade do Sisnad.
Art. 3Lei-11343
Art. 3º — "O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas."
Item II — ❌ Incorreto
O item II afirma que o Sisnad se destina a regulamentar o uso de drogas lícitas, o que não corresponde à sua finalidade. A Lei 11.343/2006 trata de drogas ilícitas e do uso indevido, não da regulamentação de substâncias lícitas como álcool e tabaco. Além disso, o item nega a relação do sistema com políticas públicas voltadas a usuários e dependentes, o que contraria diretamente o art. 3º, que expressamente menciona a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes. O erro está na troca do objeto: o Sisnad não regulamenta drogas lícitas, mas atua na prevenção do uso indevido e no cuidado com usuários e dependentes.
Item III — ❌ Incorreto
O item III afirma que o Sisnad tem como finalidade exclusiva a repressão ao tráfico ilícito de drogas, sem atuação nas áreas de prevenção e reinserção social. Isso é falso, pois o art. 3º da Lei 11.343/2006 expressamente inclui a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social como atividades do sistema. A repressão ao tráfico é uma das frentes de atuação, mas não a única, e certamente não é exclusiva. O erro está na palavra "exclusiva", que reduz indevidamente o alcance do Sisnad, ignorando as demais finalidades previstas em lei.
Conclusão: apenas o item I está correto. Portanto, a alternativa correta é a letra A.