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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — Avança SP 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
qa433699
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Lençóis Pta
Ano
2026
Cargo
GCM (Lençóis Pta)

João estava estudando para um concurso público e, ao revisar a Lei nº 11.343/2006, analisou as disposições legais relacionadas à internação voluntária de usuários e dependentes de drogas.

 

No que se refere à internação voluntária, julgue os itens a seguir como Verdadeiro (V) ou Falso (F):

 

( ) A internação voluntária deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento.

 

( ) A internação voluntária somente poderá ser encerrada por decisão judicial, independentemente da vontade do paciente ou do médico responsável.

 

( ) Na internação voluntária, a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

 

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:

  1. AV – F – F
  2. BV – V – F
  3. CF – V – V
  4. DV – F – V
  5. EF – F – V
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — V – F – F

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Internação voluntária na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Gabarito: letra A (V – F – F). A internação voluntária é aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas (art. 23-A, § 3º, I, da Lei 11.343/2006), e a lei exige declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por esse regime de tratamento. O item II está errado porque a internação voluntária pode ser encerrada a qualquer tempo, por solicitação do paciente ou por determinação do médico responsável — não depende de decisão judicial. O item III também está errado: a família ou o representante legal pode requerer a interrupção do tratamento, mas não "a qualquer tempo" de forma absoluta, pois a lei condiciona essa possibilidade à manifestação do médico responsável.

A Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e estabeleceu, no art. 23-A, as modalidades de tratamento do usuário ou dependente de drogas, priorizando o tratamento ambulatorial e admitindo, excepcionalmente, formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais. O § 3º do art. 23-A define os dois tipos de internação: a voluntária, que se dá com o consentimento do dependente, e a involuntária, que ocorre sem esse consentimento. A internação voluntária é um ato de autonomia do paciente: ele decide, por vontade própria, submeter-se ao tratamento, e essa decisão deve ser formalizada por escrito. O § 4º do mesmo artigo complementa a disciplina, estabelecendo os requisitos formais da internação voluntária.

A lógica da internação voluntária é a do consentimento livre e esclarecido: o paciente, em pleno gozo de sua capacidade de autodeterminação, opta pelo tratamento. Por isso, a lei exige que essa opção seja documentada — a declaração escrita é a materialização do consentimento. Essa formalidade protege tanto o paciente (garantindo que a internação não foi coercitiva) quanto a instituição de saúde (comprovando que agiu com base em manifestação válida de vontade). O encerramento da internação voluntária segue a mesma lógica: se o paciente consentiu em entrar, pode revogar o consentimento e sair, a qualquer tempo, por sua própria solicitação ou por determinação do médico responsável. Não há necessidade de intervenção judicial, pois não há conflito de interesses a ser resolvido pelo Judiciário — diferentemente da internação involuntária, que, por prescindir do consentimento, exige comunicação ao Ministério Público e, em regra, autorização judicial.

A distinção entre internação voluntária e involuntária é o ponto central desta questão. Na voluntária, o consentimento do paciente é o elemento nuclear: ele entra e sai por vontade própria, formalizada por escrito. Na involuntária, o paciente não consente, e a internação é determinada por médico, com comunicação ao Ministério Público e necessidade de autorização judicial em regra. A banca explora exatamente essa fronteira: o item II afirma que a internação voluntária "somente poderá ser encerrada por decisão judicial", o que é um erro — essa exigência é típica da internação involuntária, não da voluntária. O item III, por sua vez, afirma que a família ou o representante legal poderá, "a qualquer tempo", requerer ao médico a interrupção do tratamento — a lei não prevê essa faculdade irrestrita; quem pode solicitar o encerramento é o próprio paciente ou o médico responsável, e a família/representante legal não tem esse poder autônomo e ilimitado.

Guarde a fronteira entre internação voluntária e involuntária: é exatamente nela que os itens II e III se dividem. A voluntária é regida pelo consentimento do paciente — entra por vontade própria (declaração escrita) e sai por vontade própria ou por decisão do médico. A involuntária prescinde do consentimento e exige intervenção judicial. Essa é a chave para julgar cada item.

Item

Afirmação

V/F

I

A internação voluntária deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento.

V

II

A internação voluntária somente poderá ser encerrada por decisão judicial, independentemente da vontade do paciente ou do médico responsável.

F

III

Na internação voluntária, a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

F

1Requisitos
Declaração escrita do solicitante
Consentimento do dependente
2Encerramento
A pedido do paciente
Por determinação do médico
Não exige decisão judicial
3Família ou representante legal
Não pode interromper a qualquer tempo
Internação voluntária (art. 23-A, §3º, I)
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Internação voluntária (art. 23-A, §3º, I): Requisitos (Declaração escrita do solicitante, Consentimento do dependente); Encerramento (A pedido do paciente, Por determinação do médico, Não exige decisão judicial); Família ou representante legal (Não pode interromper a qualquer tempo)

Item I — ✅ Verdadeiro

A internação voluntária deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento. O art. 23-A, § 4º, da Lei 11.343/2006 estabelece exatamente essa formalidade: a internação voluntária depende de declaração escrita do solicitante. O consentimento deve ser documentado, pois é ele que caracteriza a modalidade voluntária e distingue da involuntária. O item está correto.

Item II — ❌ Falso

A internação voluntária não depende de decisão judicial para ser encerrada. O paciente pode solicitar o encerramento a qualquer tempo, e o médico responsável também pode determiná-lo. A exigência de decisão judicial é própria da internação involuntária, que, por prescindir do consentimento, demanda controle do Judiciário. O item inverte a lógica das duas modalidades — é a pegadinha clássica da banca.

Item III — ❌ Falso

A família ou o representante legal não pode, "a qualquer tempo", requerer ao médico a interrupção do tratamento. A lei não confere esse poder autônomo e ilimitado à família ou ao representante legal. Quem pode solicitar o encerramento da internação voluntária é o próprio paciente (por ser voluntária, baseada no consentimento) ou o médico responsável (por razões clínicas). A família ou o representante legal não tem essa faculdade irrestrita — o item atribui um poder que a lei não prevê.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as regras da internação voluntária pelas da involuntária. No item II, afirma que o encerramento depende de decisão judicial — isso é típico da involuntária, não da voluntária. No item III, atribui à família ou ao representante legal o poder de interromper o tratamento "a qualquer tempo", o que a lei não confere. A chave é lembrar: na voluntária, quem decide é o paciente (com declaração escrita) e o médico; na involuntária, o Judiciário entra em cena. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra A (V – F – F).

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