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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006) — INSTITUTO AOCP 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006)
Código
qa434021
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SAP SP
Ano
2026
Cargo
Pol Pen ( )
Um policial penal atua em uma unidade prisional que recebe condenados à pena privativa de liberdade que se enquadram como usuários ou dependentes de drogas. Assim, nos termos da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e nos termos definidos pelo respectivo sistema penitenciário, esse policial deve ter pleno conhecimento de que
  1. Asão garantidos ao dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança os serviços de atenção à sua saúde, vedada tal garantia àqueles que se enquadrarem como meros usuários.
  2. Bsão garantidos ao usuário e ao dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade os serviços de atenção à sua saúde, vedada tal garantia àqueles submetidos à medida de segurança.
  3. Csão garantidos ao usuário e ao dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança os serviços de atenção à sua saúde.
  4. Dsão garantidos ao usuário e ao dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem submetidos à medida de segurança os serviços de atenção à sua saúde, vedada tal garantia àqueles que estiverem cumprindo pena privativa de liberdade.
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GabaritoC — são garantidos ao usuário e ao dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança os serviços de atenção à sua saúde.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantia de atenção à saúde do usuário e dependente de drogas preso (art. 26 da Lei 11.343/2006)

Gabarito: letra C. O art. 26 da Lei de Drogas assegura, expressamente, os serviços de atenção à saúde tanto ao usuário quanto ao dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estejam cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança — sem qualquer distinção ou vedação entre essas situações. As alternativas A, B e D erram exatamente ao excluir indevidamente uma dessas hipóteses (usuário, medida de segurança ou pena privativa de liberdade).

O dispositivo em questão integra a Seção VI do Capítulo II da Lei nº 11.343/2006, que trata da prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. A norma tem caráter protetivo e assistencial: reconhece que a pessoa que faz uso problemático de drogas e se envolve com o sistema penal não perde o direito fundamental à saúde, ainda que esteja privada de liberdade ou sujeita a medida de segurança. Trata-se de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e do dever estatal de garantir assistência à saúde no âmbito do sistema penitenciário.

A redação do art. 26 é clara ao contemplar duas situações cumulativas (usuário e dependente) e duas condições alternativas (pena privativa de liberdade ou medida de segurança). Ou seja: a garantia alcança todos os que se encontram em qualquer uma dessas condições, sem exceção. A banca explora justamente a tentação de excluir uma das hipóteses, como fazem as alternativas A, B e D.

Veja o texto literal do dispositivo:

Art. 26Lei-11343

Art. 26 — "O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário."

Observe que o artigo não faz nenhuma ressalva: não exclui o usuário (apenas o dependente), não exclui quem cumpre pena privativa de liberdade (apenas quem está em medida de segurança), nem o contrário. A garantia é ampla e incondicionada quanto a essas duas variáveis. O que a lei exige é apenas: (1) que a pessoa seja usuária ou dependente; (2) que esteja em razão da prática de infração penal; e (3) que esteja cumprindo pena privativa de liberdade ou submetida a medida de segurança. Preenchidos esses requisitos, os serviços de atenção à saúde são garantidos.

A distinção entre "usuário" e "dependente" é relevante em outros dispositivos da lei (por exemplo, nas penas do art. 28), mas não para o art. 26, que trata ambos de forma idêntica. Da mesma forma, a distinção entre pena privativa de liberdade e medida de segurança é relevante para o direito penal (a medida de segurança é aplicada a inimputáveis), mas aqui ambas as situações recebem o mesmo tratamento protetivo.

A pegadinha central desta questão é a exclusão indevida: a banca apresenta alternativas que omitem uma das hipóteses legais, fazendo parecer que a garantia é restrita. O candidato que não conhece o texto literal do art. 26 pode ser levado a aceitar uma dessas exclusões como correta. A alternativa C é a única que reproduz fielmente o comando legal, sem acrescentar ou suprimir qualquer elemento.

Guarde o critério decisivo: o art. 26 garante a atenção à saúde a usuário E dependente, em pena privativa de liberdade OU medida de segurança — sem vedações. É exatamente nessa integralidade que as alternativas se dividem.

1Sujeitos (cumulativos)
Usuário
Dependente
2Condições (alternativas)
Pena privativa de liberdade
Medida de segurança
3Garantia
Serviços de atenção à saúde
Definidos pelo sistema penitenciário
Art. 26, Lei 11.343/2006
LEVELsoulevel.com.br
Art. 26, Lei 11.343/2006: Sujeitos (cumulativos) (Usuário, Dependente); Condições (alternativas) (Pena privativa de liberdade, Medida de segurança); Garantia (Serviços de atenção à saúde, Definidos pelo sistema penitenciário)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A afirma que a garantia é vedada aos "meros usuários", restringindo-a apenas aos dependentes. Isso contraria frontalmente o art. 26, que assegura os serviços de atenção à saúde tanto ao usuário quanto ao dependente. A lei não faz essa distinção para fins de assistência à saúde no âmbito penal; ambos têm o mesmo direito. O erro é a exclusão indevida do usuário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B exclui os submetidos à medida de segurança, afirmando que a garantia é vedada a eles. O art. 26, porém, contempla expressamente a medida de segurança como uma das condições que ensejam a proteção: "estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança". A medida de segurança é uma espécie de sanção penal aplicada a inimputáveis, e a lei garante a atenção à saúde também nesse caso. O erro é a exclusão indevida da medida de segurança.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C reproduz fielmente o teor do art. 26 da Lei nº 11.343/2006: garante os serviços de atenção à saúde ao usuário e ao dependente que estejam cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, sem qualquer vedação. É a única que abrange todas as hipóteses legais, sem acrescentar restrições inexistentes. A redação coincide com o dispositivo, que não faz distinção entre usuário e dependente nem entre as duas formas de sanção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D inverte a lógica da lei: garante a atenção à saúde apenas aos submetidos à medida de segurança e veda aos que cumprem pena privativa de liberdade. O art. 26, contudo, assegura o direito tanto a quem cumpre pena privativa de liberdade quanto a quem está submetido a medida de segurança. A pena privativa de liberdade é a hipótese mais comum e está expressamente contemplada. O erro é a exclusão indevida da pena privativa de liberdade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exclusão indevida: cada alternativa errada suprime uma das hipóteses legais (usuário, medida de segurança ou pena privativa de liberdade). O candidato que não conhece o texto literal do art. 26 pode aceitar uma dessas restrições como correta. A dica é: ao ler o dispositivo, sublinhe as conjunções "e" e "ou" — elas definem o alcance da garantia. Com treino, você identifica essas supressões de longe 💪.

Gabarito: letra C

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