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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — CPCON UEPB 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
qa434222
Banca
CPCON UEPB
Órgão
Pref Itabaiana
Ano
2026
Cargo
AFT ( )

A Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, elenca crimes contra a ordem tributária e crimes contra a economia e as relações de consumo. A respeito daqueles (crimes contra a ordem tributária), analise os itens a seguir.

 

I- O extravio de livro oficial de que tenha a guarda em razão da função, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo, é um dos tipos de crimes praticados por particulares punível com reclusão.

 

II- O patrocínio, direto ou indireto, de interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, é um dos tipos de crimes praticados por funcionários públicos punível com pena de reclusão.

 

III- A elaboração, a distribuição, o fornecimento, a emissão ou a utilização de documento que saiba ou deva saber ser falso ou inexato é um dos tipos de crimes praticados por particulares punível com pena de detenção.

 

IV- A ação de exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal é um dos tipos de crimes praticados por particulares punível com pena de detenção.

 

É CORRETO o que se afirma apenas em:

  1. AI e II.
  2. BII e IV.
  3. CIV.
  4. DI e III.
  5. EIII.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — II e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a ordem tributária: classificação e penas na Lei 8.137/1990

Gabarito: letra B — corretos apenas os itens II e IV. A questão exige distinguir os crimes contra a ordem tributária praticados por funcionários públicos (art. 3º) daqueles praticados por particulares (arts. 1º e 2º), bem como a pena cominada a cada tipo. O item II descreve o crime do art. 3º, III (patrocínio de interesse privado perante a administração fazendária), punido com reclusão; o item IV descreve o crime do art. 2º, IV (exigir, pagar ou receber percentagem sobre parcela dedutível de imposto como incentivo fiscal), punido com detenção. Já os itens I e III estão incorretos: o extravio de livro oficial é crime funcional (art. 3º, I), não de particular, e a elaboração de documento falso é crime de particular punido com reclusão (art. 2º, II), não detenção.

A Lei 8.137/1990 estrutura os crimes contra a ordem tributária em dois grandes blocos: os praticados por particulares (arts. 1º e 2º) e os praticados por funcionários públicos (art. 3º). Essa divisão é essencial para a questão, pois cada item mistura a conduta com a pena e o sujeito ativo — e a banca explora exatamente essa confusão. O art. 1º tipifica as condutas de suprimir ou reduzir tributo (fraude, omissão, falsificação de documentos), com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. O art. 2º tipifica outras condutas de particulares, como fornecer documento falso, eximir-se de pagamento de tributo devido, e também a conduta do item IV (exigir, pagar ou receber percentagem sobre parcela dedutível de imposto como incentivo fiscal), com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. O art. 3º, por sua vez, tipifica os crimes funcionais, como extraviar livro oficial, patrocinar interesse privado perante a administração fazendária e exigir vantagem indevida, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

A lógica da lei é clara: condutas que envolvem diretamente a máquina pública (praticadas por quem tem a guarda de documentos ou a qualidade de funcionário) são mais graves e punidas com reclusão; condutas de particulares que não envolvem a função pública podem ser punidas com detenção, como no caso do art. 2º, IV. O item I erra ao classificar o extravio de livro oficial como crime de particular — na verdade, é crime funcional (art. 3º, I), pois exige a guarda em razão da função. O item III erra ao afirmar que a elaboração de documento falso é punida com detenção — na verdade, é crime de particular punido com reclusão (art. 2º, II).

A pegadinha central está na inversão de sujeito ativo e pena: o candidato que memoriza apenas a conduta, sem associá-la ao sujeito e à pena, tende a errar. O item I descreve uma conduta do art. 3º (funcional) como se fosse de particular; o item III descreve uma conduta do art. 2º (particular) com a pena errada (detenção em vez de reclusão). Já os itens II e IV estão corretos: o II descreve o crime funcional do art. 3º, III, com pena de reclusão; o IV descreve o crime de particular do art. 2º, IV, com pena de detenção.

Para fixar, guarde a estrutura: art. 1º (particulares, reclusão), art. 2º (particulares, detenção em alguns incisos), art. 3º (funcionários, reclusão). A distinção entre reclusão e detenção é o critério que separa as alternativas — e é nela que a banca concentra as armadilhas.

Item

Sujeito Ativo

Tipo Penal (Lei 8.137/1990)

Pena Cominada

Correto?

I

Particular (afirmado)

Funcional — art. 3º, I (extravio de livro oficial)

Reclusão

❌ (erro no sujeito ativo)

II

Funcionário público

Funcional — art. 3º, III (patrocínio de interesse privado)

Reclusão

III

Particular

Particular — art. 2º, II (elaboração de documento falso)

Detenção (afirmado) — na verdade, reclusão

❌ (erro na pena)

IV

Particular

Particular — art. 2º, IV (percentagem sobre incentivo fiscal)

Detenção

Crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990)
  • 1Particulares
    • Art. 1º — reclusão
      • Suprimir/reduzir tributo
      • Falsificar documento
    • Art. 2º — reclusão ou detenção
      • Documento falso (II) — reclusão
      • Percentagem incentivo fiscal (IV) — detenção
  • 2Funcionários públicos
    • Art. 3º — reclusão
      • Extravio de livro oficial (I)
      • Patrocínio de interesse privado (III)
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Item I — ❌ Incorreto

O extravio de livro oficial, de que o agente tenha a guarda em razão da função, é crime funcional (art. 3º, I), não crime de particular. A conduta exige a qualidade de funcionário público, pois só quem tem a guarda em razão da função pode extraviar o livro. A pena é de reclusão, mas o erro está no sujeito ativo: o item o classifica como crime de particular. A banca inverte a categoria do crime — o candidato que associa extravio a particular erra.

Item II — ✅ Correto

O patrocínio, direto ou indireto, de interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, é crime funcional tipificado no art. 3º, III, da Lei 8.137/1990. A pena é de reclusão, conforme o caput do art. 3º. O item está correto tanto no sujeito ativo (funcionário público) quanto na pena (reclusão).

Item III — ❌ Incorreto

A elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que se saiba ou deva saber ser falso ou inexato é crime de particular (art. 2º, II), mas a pena é de reclusão, não detenção. O item acerta o sujeito ativo, mas erra a pena — a banca troca reclusão por detenção. O art. 2º, II, comina reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Item IV — ✅ Correto

Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal é crime de particular tipificado no art. 2º, IV, da Lei 8.137/1990. A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. O item está correto tanto no sujeito ativo quanto na pena.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sujeito ativo e a pena entre os itens. No item I, o extravio de livro oficial é crime funcional (art. 3º, I), mas o item o classifica como de particular. No item III, a elaboração de documento falso é crime de particular (art. 2º, II), mas o item troca a pena de reclusão por detenção. Memorize a estrutura: art. 1º e 2º (particulares), art. 3º (funcionários) — e associe cada conduta à pena correta. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra B — corretos apenas os itens II e IV.

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