Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — CPCON UEPB 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa434223
Banca
CPCON UEPB
Órgão
Pref Itabaiana
Ano
2026
Cargo
AFT ( )
Rafael, fiscal de tributos com conhecimentos de programação, desenvolveu programa de processamento de dados que permite ao contribuinte possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública e, após utilizá-lo por determinado período, divulgou o programa a Manoel, que passou a também utilizá-lo. A respeito das condutas de Rafael e Manoel, é CORRETO afirmar que:
Aambos praticaram conduta definida como crime contra a ordem tributária, mas Rafael deve ser punido com pena de reclusão, uma vez que é funcionário público.
Bambos praticaram conduta definida como crime contra a ordem tributária praticado por particular punível com pena de detenção.
CManoel foi influenciado por Rafael, e somente este deve ser punido com pena de detenção pelo cometimento de crime praticado por particular.
Dambos praticaram conduta definida como crime contra a ordem tributária e a condição de Rafael como funcionário público atrai Manoel, devendo os dois serem punidos com detenção.
EManoel praticou conduta definida como crime contra a ordem tributária praticado por particular punível com pena de reclusão.
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GabaritoB — ambos praticaram conduta definida como crime contra a ordem tributária praticado por particular punível com pena de detenção.
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Crimes contra a ordem tributária: utilização e divulgação de programa de processamento de dados
Gabarito: letra B. Tanto Rafael quanto Manoel praticaram a conduta descrita no art. 2º, V, da Lei 8.137/1990 — utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo possuir informação contábil diversa da fornecida à Fazenda Pública —, crime contra a ordem tributária praticado por particular, punível com pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. A condição de Rafael como funcionário público não altera a natureza do crime, pois o tipo penal do art. 2º, V, é próprio de particular, e a pena cominada é de detenção, não de reclusão.
A Lei 8.137/1990 estrutura os crimes contra a ordem tributária em duas seções: a Seção I (art. 1º) trata dos crimes praticados por funcionários públicos, e a Seção II (arts. 2º e 3º) trata dos crimes praticados por particulares. O art. 2º, V, tipifica exatamente a conduta narrada no enunciado: desenvolver e divulgar um programa de processamento de dados que permita ao contribuinte manter informação contábil diversa daquela fornecida à Fazenda Pública. A pena cominada é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
A conduta de Rafael — desenvolver e utilizar o programa — e a de Manoel — passar a utilizá-lo após a divulgação — enquadram-se no mesmo tipo penal. O verbo "utilizar" e o verbo "divulgar" são núcleos do tipo, de modo que tanto quem usa quanto quem divulga pratica o crime. A condição de Rafael como fiscal de tributos (funcionário público) não o desloca para o art. 1º da lei, pois o art. 2º, V, é um crime próprio de particular, e a pena é de detenção, independentemente da qualidade do agente.
A distinção entre os crimes do art. 1º e do art. 2º da Lei 8.137/1990 é essencial: o art. 1º pune condutas como omitir informação, prestar declaração falsa, fraudar a fiscalização, com penas de reclusão; o art. 2º pune condutas como fazer declaração falsa para eximir-se de tributo, deixar de recolher tributo descontado, e utilizar ou divulgar programa de processamento de dados, com penas de detenção. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por ser funcionário público, Rafael deveria responder pelo art. 1º, com pena de reclusão, mas o tipo do art. 2º, V, é claro ao prever pena de detenção para quem utiliza ou divulga o programa, seja funcionário público ou não.
A pegadinha central desta questão é a condição funcional de Rafael: a banca tenta induzir o candidato a crer que a qualidade de funcionário público atrairia a pena de reclusão (art. 1º) ou que atrairia Manoel para uma pena mais grave. No entanto, o art. 2º, V, é um tipo penal autônomo, que não distingue entre funcionário público e particular, e a pena é de detenção para ambos. A condição de Rafael como fiscal de tributos é irrelevante para a tipificação, pois o crime do art. 2º, V, é praticado por qualquer pessoa que utilize ou divulgue o programa.
Art. 2Lei-8137
Art. 2º — Constitui crime da mesma natureza:
V — utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Guarde a fronteira entre os crimes do art. 1º (funcionários públicos, pena de reclusão) e do art. 2º (particulares, pena de detenção) da Lei 8.137/1990: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Art. 1º (Funcionário Público)
Art. 2º, V (Particular)
Conduta típica
Omitir informação, prestar declaração falsa, fraudar a fiscalização
Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita informação contábil diversa
Pena cominada
Reclusão
Detenção (6 meses a 2 anos) e multa
Sujeito ativo
Funcionário público
Qualquer pessoa (inclusive funcionário público, pois o tipo é próprio de particular)
Lei 8.137/1990
1Art. 1º (funcionário público)
Fraude à fiscalização
Pena: reclusão
2Art. 2º (particular)
Sonegação
Utilizar/divulgar programa de dados
Pena: detenção
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos praticaram crime contra a ordem tributária, mas que Rafael deve ser punido com reclusão por ser funcionário público. O erro está na pena: o art. 2º, V, comina pena de detenção, não de reclusão, e a condição de funcionário público não altera a pena, pois o tipo é próprio de particular. A pena de reclusão é característica dos crimes do art. 1º da mesma lei, que não se aplica à conduta de utilizar ou divulgar programa de processamento de dados.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que ambos praticaram crime contra a ordem tributária praticado por particular, punível com pena de detenção. É exatamente o que dispõe o art. 2º, V, da Lei 8.137/1990: a conduta de utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita informação contábil diversa é crime contra a ordem tributária, praticado por particular, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Tanto Rafael (que utilizou e divulgou) quanto Manoel (que passou a utilizar) incorrem no mesmo tipo penal, e a condição de funcionário público de Rafael não altera a pena.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que somente Rafael deve ser punido, pois Manoel foi influenciado por ele. O erro está na exclusão de Manoel: o art. 2º, V, pune tanto quem utiliza quanto quem divulga o programa. Manoel, ao passar a utilizar o programa, também pratica a conduta típica, independentemente de ter sido influenciado por Rafael. A influência não exclui a tipicidade da conduta de Manoel.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a condição de Rafael como funcionário público atrai Manoel, devendo ambos serem punidos com detenção. O erro está na expressão "atrai Manoel": a condição de funcionário público de Rafael não tem o efeito de atrair Manoel para qualquer tipo penal diverso. Ambos respondem pelo mesmo crime do art. 2º, V, com pena de detenção, mas não porque a condição de Rafael os atraia, e sim porque ambos praticaram a conduta típica de utilizar ou divulgar o programa. A alternativa confunde a ideia de autoria com a de participação, sugerindo um vínculo que não existe no tipo penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Manoel praticou crime contra a ordem tributária praticado por particular, punível com pena de reclusão. O erro está na pena: o art. 2º, V, comina pena de detenção, não de reclusão. A pena de reclusão é característica dos crimes do art. 1º da Lei 8.137/1990, que não se aplica à conduta de utilizar ou divulgar programa de processamento de dados. A alternativa acerta ao classificar o crime como praticado por particular, mas erra ao atribuir pena de reclusão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a condição de Rafael como funcionário público para induzir o candidato a crer que a pena seria de reclusão (art. 1º) ou que atrairia Manoel para uma pena mais grave. No entanto, o art. 2º, V, é um tipo autônomo, que não distingue entre funcionário público e particular, e a pena é de detenção para ambos. A condição funcional de Rafael é irrelevante para a tipificação.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os crimes do art. 1º e do art. 2º da Lei 8.137/1990, lembre-se: o art. 1º pune condutas de fraude à fiscalização (omitir informação, prestar declaração falsa, fraudar a fiscalização) com pena de reclusão; o art. 2º pune condutas de sonegação (fazer declaração falsa para eximir-se, deixar de recolher tributo, utilizar ou divulgar programa de processamento de dados) com pena de detenção. Se a conduta envolve manipulação de dados ou informações contábeis, é art. 2º, V, com detenção.