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Questão de Direito Penal — Conflitos de Leis Penais no Tempo (arts. 1º e 2º do CP) — IGEDUC 2026

Direito PenalConflitos de Leis Penais no Tempo (arts. 1º e 2º do CP)
Código
qa434479
Banca
IGEDUC
Órgão
TRF 5
Ano
2026
Cargo
ENS ( )
A Lei X, mais gravosa, entrou em vigor após a prática de determinado crime, mas antes do trânsito em julgado da sentença. Posteriormente, entrou em vigor a Lei Y, que deixou de considerar criminosa a conduta praticada pelo agente.   À luz do Código Penal e da Constituição Federal, assinale a afirmativa correta.
  1. AAplica-se a Lei X, por ser a vigente ao tempo da sentença.
  2. BAplica-se a Lei Y, por força do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
  3. CAplica-se a Lei X, porque a abolitio criminis somente alcança fatos futuros.
  4. DAplica-se a Lei vigente ao tempo da ação, sem qualquer exceção.
  5. EA Lei Y somente se aplica caso ainda não tenha sido oferecida denúncia.
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GabaritoB — Aplica-se a Lei Y, por força do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conflito de leis penais no tempo: abolitio criminis e retroatividade da lei mais benéfica

Gabarito: letra B. Quando uma lei posterior deixa de considerar criminosa a conduta (abolitio criminis), ela retroage para alcançar fatos anteriores, ainda que já tenha havido sentença condenatória transitada em julgado — é o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 2º do Código Penal e no art. 5º, XL, da Constituição Federal. A Lei X, mais gravosa, não se aplica porque a lei penal mais severa é irretroativa; a Lei Y, que descriminalizou o fato, deve ser aplicada retroativamente.

O conflito de leis penais no tempo é regido pelo princípio do tempus regit actum: em regra, a lei rege os fatos praticados durante sua vigência. Contudo, esse princípio não é absoluto — a lei penal mais benéfica tem extratividade, ou seja, é retroativa (alcança fatos anteriores à sua vigência) e ultrativa (continua a reger fatos praticados durante sua vigência, mesmo após ser revogada). A lei mais severa, por outro lado, não tem extratividade: não retroage nem é ultrativa.

A questão apresenta uma sucessão de três leis: a lei vigente ao tempo do fato (que incriminava a conduta), a Lei X (mais gravosa, que entrou em vigor antes do trânsito em julgado) e a Lei Y (que deixou de considerar a conduta criminosa). A Lei X, por ser mais gravosa, não pode retroagir — a irretroatividade da lei penal mais severa é garantia constitucional. Já a Lei Y, por ser mais benéfica (abolitio criminis), retroage para alcançar o fato, cessando a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, mesmo que já tenha havido condenação transitada em julgado.

A abolitio criminis é uma das causas de extinção da punibilidade (art. 107, III, do CP) e ocorre quando a lei nova deixa de considerar o fato como crime. Seus efeitos são retroativos e fazem cessar a pena e os efeitos penais da condenação, mas não os efeitos extrapenais (como a obrigação de reparar o dano). É importante não confundir abolitio criminis com a continuidade típico-normativa: se a lei nova revoga um tipo penal, mas insere a conduta em outro tipo, não há abolitio criminis, pois o fato continua sendo crime.

A banca explora a confusão entre a regra geral (irretroatividade da lei penal) e a exceção (retroatividade da lei mais benéfica). O candidato pode ser levado a pensar que, por a Lei X ter entrado em vigor antes do trânsito em julgado, ela deveria ser aplicada — mas isso contraria a garantia constitucional da irretroatividade da lei mais severa. A Lei Y, por ser mais benéfica, prevalece sobre qualquer lei anterior, independentemente do momento em que entrou em vigor.

Conflito de leis penais no tempo
  • 1Regra: tempus regit actum
    • Lei rege fatos na sua vigência
  • 2Exceção: lei mais benéfica
    • Retroativa (fatos anteriores)
    • Ultrativa (fatos na vigência, mesmo revogada)
  • 3Lei mais gravosa
    • Irretroativa
    • Não é ultrativa
  • 4Abolitio criminis
    • Extingue punibilidade (art. 107, III)
    • Cessa pena e efeitos penais
    • Não cessa efeitos extrapenais
    • Não confundir com continuidade típico-normativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que se aplica a Lei X por ser a vigente ao tempo da sentença. O erro está em ignorar a retroatividade da lei mais benéfica: a Lei X, por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar o fato praticado antes de sua vigência. A lei penal mais severa é irretroativa, conforme o art. 5º, XL, da CF.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que se aplica a Lei Y por força do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. A Lei Y, ao deixar de considerar a conduta criminosa (abolitio criminis), retroage para alcançar o fato, ainda que já tenha havido condenação transitada em julgado. É a aplicação do art. 2º do CP e do art. 5º, XL, da CF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que se aplica a Lei X porque a abolitio criminis somente alcança fatos futuros. O erro é inverter o sentido da abolitio criminis: ela é retroativa, alcançando fatos anteriores à sua vigência, e não apenas futuros. A Lei X, por ser mais gravosa, não se aplica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que se aplica a lei vigente ao tempo da ação, sem qualquer exceção. O erro está em negar a exceção constitucional: a lei penal mais benéfica retroage, mesmo que não estivesse vigente ao tempo da ação. A regra do tempus regit actum comporta exceção em favor do réu.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a Lei Y somente se aplica caso ainda não tenha sido oferecida denúncia. O erro está em condicionar a aplicação da lei mais benéfica ao oferecimento da denúncia: a abolitio criminis retroage independentemente da fase processual, alcançando até mesmo fatos já decididos por sentença transitada em julgado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a lei mais gravosa (Lei X) deve ser aplicada por estar em vigor antes do trânsito em julgado, ou que a abolitio criminis só alcança fatos futuros. A pegadinha está em inverter o princípio da retroatividade da lei mais benéfica: a lei penal mais severa é irretroativa, enquanto a mais benéfica retroage sempre, mesmo após o trânsito em julgado. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de conflito de leis penais no tempo, identifique primeiro se a lei nova é mais benéfica ou mais gravosa. Se for mais benéfica (abolitio criminis ou lex mitior), ela retroage; se for mais gravosa (lex gravior ou novatio legis incriminadora), ela não retroage. Lembre-se: a lei mais benéfica tem extratividade (retroativa e ultrativa), a mais severa não.

Gabarito: letra B.

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