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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — Avança SP 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
qa434583
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Rio Claro (SP)
Ano
2026
Cargo
Adv ( )
No âmbito das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, assinale a alternativa correta:
  1. AAs medidas protetivas de urgência somente podem ser concedidas mediante requerimento exclusivo do Ministério Público.
  2. BAs medidas protetivas dependem de representação formal da autoridade policial, não podendo ser solicitadas diretamente pela vítima.
  3. CAs medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de ofício pelo delegado de polícia, independentemente de manifestação judicial.
  4. DAs medidas protetivas somente são concedidas após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
  5. EAs medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
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GabaritoE — As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas protetivas de urgência — Lei Maria da Penha

Gabarito: letra E. As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conforme o art. 19, caput, da Lei 11.340/2006. As demais alternativas erram ao restringir a legitimidade (somente MP), condicionar a pedido formal da polícia, permitir concessão de ofício pelo delegado ou exigir trânsito em julgado — todas contrariam a literalidade do dispositivo.

As medidas protetivas de urgência são o instrumento central da Lei Maria da Penha para proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar. Elas têm natureza cautelar e podem ser deferidas de forma célere, com base em cognição sumária, justamente porque visam a evitar a continuidade da violência enquanto o processo principal (penal ou cível) tramita. A lei foi desenhada para que a proteção chegue rápido: não se exige audiência prévia, nem manifestação do Ministério Público antes da concessão, e a medida independe até mesmo da tipificação penal da conduta ou da existência de inquérito policial.

O art. 19 é o coração do tema. Ele estabelece quem pode pedir (Ministério Público ou a própria ofendida), quem decide (o juiz) e a desburocratização do procedimento. O § 1º reforça a urgência ao permitir a concessão imediata, sem audiência das partes e sem manifestação prévia do MP — que deve ser apenas comunicado depois. O § 5º amplia o alcance: as medidas independem da tipificação penal, do ajuizamento de ação, da existência de inquérito ou de boletim de ocorrência. E o § 6º define a duração: enquanto persistir o risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes.

Na prática, o fluxo é o seguinte: a ofendida registra a ocorrência; a autoridade policial ouve a vítima, colhe provas e remete, em 48 horas, expediente ao juiz com o pedido de medidas protetivas (art. 12, III); o juiz, então, decide de imediato. Mas atenção: a vítima também pode pedir diretamente ao juiz, sem passar pela polícia, e o Ministério Público tem legitimidade autônoma para requerer. O delegado, por sua vez, não concede medida protetiva — ele apenas encaminha o pedido ao juiz. E a concessão não depende de condenação: é medida cautelar, anterior ao processo, que pode ser deferida antes mesmo do inquérito.

A pegadinha clássica da banca neste tema é inverter os polos de legitimidade e de competência: atribuir ao delegado o poder de conceder, restringir o pedido ao MP, ou condicionar a medida ao trânsito em julgado. Todas essas distorções aparecem nas alternativas e devem ser rejeitadas à luz do art. 19. Guarde o tripé: quem pede (MP ou ofendida), quem decide (juiz), quando (imediatamente, sem formalidades). É exatamente nesse tripé que as alternativas se dividem.

Medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006)
  • 1Quem pede
    • Ministério Público
    • Ofendida
  • 2Quem decide
    • Juiz
  • 3Quando
    • Imediatamente
    • Sem audiência prévia
    • Sem manifestação prévia do MP
  • 4Independem de
    • Tipificação penal
    • Ajuizamento de ação
    • Inquérito policial
    • Boletim de ocorrência
  • 5Duração
    • Enquanto persistir o risco
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as medidas somente podem ser concedidas mediante requerimento exclusivo do Ministério Público. O erro está na palavra "exclusivo": o art. 19, caput, admite também o pedido da ofendida. A legitimidade é concorrente, não exclusiva do MP. A banca explora a ideia de que o MP é o titular da ação penal pública, mas aqui a lei criou uma via própria, mais ampla, que inclui a vítima.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que as medidas dependem de representação formal da autoridade policial, não podendo ser solicitadas diretamente pela vítima. Duplo erro: (1) a ofendida pode sim pedir diretamente ao juiz, sem intermediação policial; (2) a autoridade policial não "representa" — ela apenas toma o pedido a termo e o remete ao juiz (art. 12, III). A medida é um direito da vítima, não uma faculdade da polícia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que as medidas podem ser concedidas de ofício pelo delegado de polícia, independentemente de manifestação judicial. O delegado não tem competência para conceder medida protetiva — isso é ato jurisdicional privativo do juiz. A autoridade policial apenas encaminha o pedido (art. 12, III). A banca troca a competência: quem decide é o juiz, nunca o delegado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a concessão ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É o oposto da lógica cautelar: as medidas são de urgência, concedidas antes do processo, com base em cognição sumária. O art. 19, § 5º, é expresso ao dizer que independem da tipificação penal, do ajuizamento de ação, do inquérito ou do boletim de ocorrência. Exigir trânsito em julgado tornaria a proteção inútil.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 19, caput: as medidas podem ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. É a redação literal da lei, que consagra a legitimidade concorrente e a competência judicial. A alternativa está correta porque espelha exatamente os dois legitimados ativos e o órgão decisor.

Art. 19Lei-11340

Art. 19 — "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida"

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos e as competências neste tema. Aqui, ela tenta fazer você acreditar que o delegado pode conceder a medida (alternativa C) ou que o MP tem exclusividade (alternativa A). O antídoto é memorizar o tripé: quem pede (MP ou ofendida), quem decide (juiz), e que a medida é imediata e independente de processo. Com esse esquema, você elimina as quatro erradas de uma vez. 💪

Gabarito: letra E

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