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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FUNDATEC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
qa434972
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref São Martinho RS
Ano
2026
Cargo
ASoc ( )
Em um atendimento policial, uma mulher em situação de violência doméstica relata que ela e seus filhos estão em situação que representa risco às suas vidas e que precisam deixar imediatamente o local em que vivem.   Considerando as disposições da Lei Maria da Penha, nesse contexto, cabe à autoridade policial:
  1. AFornecer transporte para abrigo ou local seguro, considerando que há risco de vida.
  2. BGarantir que os envolvidos possam permanecer no local até elaboração de relatório técnico.
  3. CEncaminhar os envolvidos a abrigo após expedição de parecer psicológico indicando necessidade.
  4. DOrientar que os envolvidos permaneçam no local até eventual decisão judicial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Fornecer transporte para abrigo ou local seguro, considerando que há risco de vida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atendimento policial à mulher em situação de violência doméstica — Lei Maria da Penha

Gabarito: letra A. A autoridade policial deve fornecer transporte para abrigo ou local seguro quando houver risco de vida, conforme o art. 11, III, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). As demais alternativas impõem condicionantes (relatório técnico, parecer psicológico, decisão judicial) que a lei não exige para essa providência emergencial.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) estabelece um rol de providências que a autoridade policial deve adotar no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar. O art. 11 é o coração dessa disciplina: ele enumera, em seus incisos, as medidas de proteção imediata que visam resguardar a integridade física e psicológica da ofendida e de seus dependentes. A lógica do dispositivo é a urgência: a lei reconhece que a mulher em situação de violência está em risco iminente e que a demora burocrática pode custar vidas. Por isso, as providências do art. 11 são de execução imediata pela autoridade policial, sem depender de autorização judicial prévia ou de laudos técnicos.

O inciso III do art. 11 trata exatamente da hipótese narrada no enunciado: quando há risco de vida, a autoridade policial deve fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro. Note que a lei não condiciona essa providência a nenhum requisito adicional — basta a constatação do risco de vida, que pode ser feita pela própria autoridade policial no momento do atendimento, a partir do relato da vítima e das circunstâncias do caso. É uma medida de proteção emergencial, que não se confunde com outras providências que dependem de avaliação técnica ou judicial.

A distinção que importa aqui é entre as medidas protetivas de urgência (arts. 22 a 24, que são deferidas pelo juiz, como o afastamento do agressor do lar) e as providências da autoridade policial (art. 11, que são adotadas diretamente pela polícia no atendimento). O transporte para abrigo é uma providência policial, não uma medida protetiva judicial. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que a retirada da vítima do local depende de decisão judicial, mas a lei atribui essa providência à autoridade policial de forma autônoma e imediata.

Art. 11Lei-11340

Art. 11 — "No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: [...] III — fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida"

Guarde a fronteira entre o que a autoridade policial pode fazer de imediato (art. 11) e o que depende de decisão judicial (medidas protetivas dos arts. 22 a 24): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

1Transporte a abrigo (III)
Risco de vida
Sem condicionantes
2Outras providências
Sem autorização judicial
Sem laudos técnicos
3Medidas protetivas (arts. 22-24)
Dependem do juiz
Afastamento do agressor
Atendimento policial (art. 11)
LEVELsoulevel.com.br
Atendimento policial (art. 11): Transporte a abrigo (III) (Risco de vida, Sem condicionantes); Outras providências (Sem autorização judicial, Sem laudos técnicos); Medidas protetivas (arts. 22-24) (Dependem do juiz, Afastamento do agressor)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 11, III, da Lei Maria da Penha: "fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida". O enunciado descreve exatamente essa situação — mulher e filhos em risco de vida, precisando deixar o local imediatamente. A autoridade policial deve, portanto, fornecer o transporte, sem qualquer condicionante.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa contraria a lógica de urgência da lei. O art. 11 não prevê que os envolvidos permaneçam no local até a elaboração de relatório técnico. Ao contrário: a lei impõe providências imediatas de proteção, e a permanência no local em situação de risco de vida seria justamente o oposto do que a norma determina. A elaboração de relatório técnico pode ser uma providência posterior, mas nunca um obstáculo à proteção emergencial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona o encaminhamento a abrigo à expedição de parecer psicológico. A lei não exige esse requisito para o transporte a abrigo ou local seguro — a única condição é o risco de vida (art. 11, III). O parecer psicológico pode ser útil em outros contextos, mas não é condição para a providência policial emergencial. A banca insere um requisito inexistente para confundir o candidato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que os envolvidos permaneçam no local até eventual decisão judicial. Isso contraria frontalmente o art. 11, III, que autoriza e determina a providência policial imediata de transporte para abrigo ou local seguro quando há risco de vida. A decisão judicial é necessária para as medidas protetivas de urgência (arts. 22 a 24), mas não para a providência do art. 11, III, que é autônoma e imediata.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir as providências da autoridade policial (art. 11, de execução imediata) com as medidas protetivas de urgência (arts. 22 a 24, que dependem de decisão judicial). As alternativas B, C e D inserem condicionantes (relatório técnico, parecer psicológico, decisão judicial) que a lei não exige para o transporte a abrigo. Lembre-se: no art. 11, a única condição é o risco de vida — nada mais.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Lei Maria da Penha, decore o rol do art. 11 (providências da autoridade policial) e compare com as medidas protetivas dos arts. 22 a 24 (deferidas pelo juiz). Monte uma tabela mental: art. 11 = polícia, imediato, sem juiz; arts. 22-24 = juiz, após pedido. Isso resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra A

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