Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FUNDATEC 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa434972
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref São Martinho RS
Ano
2026
Cargo
ASoc ( )
Em um atendimento policial, uma mulher em situação de violência doméstica relata que ela e seus filhos estão em situação que representa risco às suas vidas e que precisam deixar imediatamente o local em que vivem. Considerando as disposições da Lei Maria da Penha, nesse contexto, cabe à autoridade policial:
AFornecer transporte para abrigo ou local seguro, considerando que há risco de vida.
BGarantir que os envolvidos possam permanecer no local até elaboração de relatório técnico.
CEncaminhar os envolvidos a abrigo após expedição de parecer psicológico indicando necessidade.
DOrientar que os envolvidos permaneçam no local até eventual decisão judicial.
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GabaritoA — Fornecer transporte para abrigo ou local seguro, considerando que há risco de vida.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atendimento policial à mulher em situação de violência doméstica — Lei Maria da Penha
Gabarito: letra A. A autoridade policial deve fornecer transporte para abrigo ou local seguro quando houver risco de vida, conforme o art. 11, III, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). As demais alternativas impõem condicionantes (relatório técnico, parecer psicológico, decisão judicial) que a lei não exige para essa providência emergencial.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) estabelece um rol de providências que a autoridade policial deve adotar no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar. O art. 11 é o coração dessa disciplina: ele enumera, em seus incisos, as medidas de proteção imediata que visam resguardar a integridade física e psicológica da ofendida e de seus dependentes. A lógica do dispositivo é a urgência: a lei reconhece que a mulher em situação de violência está em risco iminente e que a demora burocrática pode custar vidas. Por isso, as providências do art. 11 são de execução imediata pela autoridade policial, sem depender de autorização judicial prévia ou de laudos técnicos.
O inciso III do art. 11 trata exatamente da hipótese narrada no enunciado: quando há risco de vida, a autoridade policial deve fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro. Note que a lei não condiciona essa providência a nenhum requisito adicional — basta a constatação do risco de vida, que pode ser feita pela própria autoridade policial no momento do atendimento, a partir do relato da vítima e das circunstâncias do caso. É uma medida de proteção emergencial, que não se confunde com outras providências que dependem de avaliação técnica ou judicial.
A distinção que importa aqui é entre as medidas protetivas de urgência (arts. 22 a 24, que são deferidas pelo juiz, como o afastamento do agressor do lar) e as providências da autoridade policial (art. 11, que são adotadas diretamente pela polícia no atendimento). O transporte para abrigo é uma providência policial, não uma medida protetiva judicial. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que a retirada da vítima do local depende de decisão judicial, mas a lei atribui essa providência à autoridade policial de forma autônoma e imediata.
Art. 11Lei-11340
Art. 11 — "No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: [...] III — fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida"
Guarde a fronteira entre o que a autoridade policial pode fazer de imediato (art. 11) e o que depende de decisão judicial (medidas protetivas dos arts. 22 a 24): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Atendimento policial (art. 11): Transporte a abrigo (III) (Risco de vida, Sem condicionantes); Outras providências (Sem autorização judicial, Sem laudos técnicos); Medidas protetivas (arts. 22-24) (Dependem do juiz, Afastamento do agressor)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 11, III, da Lei Maria da Penha: "fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida". O enunciado descreve exatamente essa situação — mulher e filhos em risco de vida, precisando deixar o local imediatamente. A autoridade policial deve, portanto, fornecer o transporte, sem qualquer condicionante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa contraria a lógica de urgência da lei. O art. 11 não prevê que os envolvidos permaneçam no local até a elaboração de relatório técnico. Ao contrário: a lei impõe providências imediatas de proteção, e a permanência no local em situação de risco de vida seria justamente o oposto do que a norma determina. A elaboração de relatório técnico pode ser uma providência posterior, mas nunca um obstáculo à proteção emergencial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona o encaminhamento a abrigo à expedição de parecer psicológico. A lei não exige esse requisito para o transporte a abrigo ou local seguro — a única condição é o risco de vida (art. 11, III). O parecer psicológico pode ser útil em outros contextos, mas não é condição para a providência policial emergencial. A banca insere um requisito inexistente para confundir o candidato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que os envolvidos permaneçam no local até eventual decisão judicial. Isso contraria frontalmente o art. 11, III, que autoriza e determina a providência policial imediata de transporte para abrigo ou local seguro quando há risco de vida. A decisão judicial é necessária para as medidas protetivas de urgência (arts. 22 a 24), mas não para a providência do art. 11, III, que é autônoma e imediata.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir as providências da autoridade policial (art. 11, de execução imediata) com as medidas protetivas de urgência (arts. 22 a 24, que dependem de decisão judicial). As alternativas B, C e D inserem condicionantes (relatório técnico, parecer psicológico, decisão judicial) que a lei não exige para o transporte a abrigo. Lembre-se: no art. 11, a única condição é o risco de vida — nada mais.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei Maria da Penha, decore o rol do art. 11 (providências da autoridade policial) e compare com as medidas protetivas dos arts. 22 a 24 (deferidas pelo juiz). Monte uma tabela mental: art. 11 = polícia, imediato, sem juiz; arts. 22-24 = juiz, após pedido. Isso resolve a maioria das questões sobre o tema.