Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FUNDATEC 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa434973
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref São Martinho RS
Ano
2026
Cargo
ASoc ( )
Conforme a Lei Maria da Penha, as informações estatísticas sobre violência doméstica e familiar contra a mulher devem subsidiar o sistema nacional de dados e informações sobre as mulheres. Para isso, essas informações devem ser incluídas em:
ABancos de dados destinados exclusivamente à elaboração de políticas municipais.
BBases mantidas por órgãos oficiais dos Sistemas de Segurança e Justiça.
CSistemas de dados sob administração de instituição privada competente.
DPlataformas de atendimento mantidas pelas defensorias estaduais.
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GabaritoB — Bases mantidas por órgãos oficiais dos Sistemas de Segurança e Justiça.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Maria da Penha: estatísticas e sistema nacional de dados
Gabarito: letra B. O art. 38 da Lei nº 11.340/2006 determina que as estatísticas sobre violência doméstica e familiar contra a mulher sejam incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança, com o objetivo de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. A alternativa B reproduz exatamente essa previsão legal, enquanto as demais apontam destinos que a lei não estabelece.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o marco legal brasileiro no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, criando mecanismos para coibir e prevenir essa violência, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal e de convenções internacionais. Entre seus diversos instrumentos, a lei trata da produção e sistematização de dados estatísticos como ferramenta essencial para a formulação de políticas públicas. O art. 8º, II, da lei estabelece como diretriz da política pública de enfrentamento a promoção de estudos, pesquisas e estatísticas com perspectiva de gênero e raça, para a sistematização de dados a serem unificados nacionalmente. É nesse contexto que o art. 38 define o destino dessas informações: as bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança.
A lógica do dispositivo é clara: as estatísticas sobre violência doméstica precisam alimentar os sistemas oficiais de segurança pública e justiça — os mesmos órgãos que registram boletins de ocorrência, processam ações penais e aplicam medidas protetivas — para que o poder público tenha um retrato fiel da realidade e possa planejar ações efetivas. O parágrafo único do art. 38 ainda prevê que as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça, reforçando a centralidade dos órgãos oficiais nesse fluxo de informações.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode ser tentado a escolher uma alternativa que pareça razoável — como bancos de dados municipais ou plataformas de defensorias — mas a lei é expressa ao indicar os órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança. A distinção que importa é entre o que a lei efetivamente prevê (bases oficiais de segurança e justiça) e o que seria apenas uma possibilidade lógica ou desejável (bancos municipais, instituições privadas, defensorias). Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Art. 38Lei-11340
Art. 38 — "As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres"
Estatísticas sobre violência doméstica (art. 38)
1Destino legal
Bases de dados dos órgãos oficiais
Sistema de Justiça e Segurança
2Objetivo
Subsidiar sistema nacional de dados
Informações sobre as mulheres
3Fluxo complementar (parágrafo único)
Secretarias de Segurança Pública
Base de dados do Ministério da Justiça
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as informações devem ser incluídas em bancos de dados destinados exclusivamente à elaboração de políticas municipais. A lei não faz essa restrição municipal: o art. 38 determina a inclusão nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança, que têm abrangência nacional e envolvem os três níveis federativos. A alternativa confunde o destino legal das estatísticas com um instrumento específico de planejamento local, que não é o que o dispositivo prevê.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 38 da Lei nº 11.340/2006, que determina a inclusão das estatísticas sobre violência doméstica e familiar contra a mulher nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança. O objetivo é subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres, exatamente como enuncia a alternativa. É a única que espelha a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os dados devem ser administrados por instituição privada competente. A lei não prevê a administração privada dessas bases de dados — pelo contrário, o art. 38 fala expressamente em "órgãos oficiais" do Sistema de Justiça e Segurança. A alternativa inverte o sujeito da norma: o que é público e oficial vira privado, o que contraria frontalmente o dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as informações devem ser incluídas em plataformas de atendimento mantidas pelas defensorias estaduais. As defensorias públicas são órgãos essenciais à justiça e atuam na defesa das mulheres em situação de violência, mas o art. 38 não as menciona como destino das estatísticas. A lei determina a inclusão nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança — um conjunto mais amplo que inclui polícias, Ministério Público e Poder Judiciário, mas não se restringe nem se refere especificamente às defensorias.
A regra de ouro para a prova: quando a questão perguntar sobre o destino de dados estatísticos na Lei Maria da Penha, lembre-se sempre dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança — é a literalidade do art. 38, e qualquer alternativa que aponte para outro destino (municipal, privado, defensoria) estará incorreta.