Questão de Direito Penal — Do Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP) — FACAPE 2026
Direito Penal›Do Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP)
Código
qa435044
Banca
FACAPE
Órgão
Pref Andorinha
Ano
2026
Cargo
Age Por ( )
Durante uma reportagem em um telejornal, o apresentador afirmou que uma pessoa foi detida por ter praticado um roubo em uma residência. Nesse caso, a pessoa detida, para a prática do roubo:
Autilizou-se de arma de fogo fazendo grave ameaça às vítimas.
Broubou os objetos da residência sem que as pessoas percebessem no momento do roubo.
Caproveitou o momento em que os moradores não estavam na residência.
Dse fez passar por agente de saúde para ganhar a confiança dos moradores e entrar na residência, e assim cometer o roubo de forma discreta.
Epercebeu que o portão estava aberto e por não ter qualquer pessoa olhando, entrou e levou para si um objeto de valor.
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GabaritoA — utilizou-se de arma de fogo fazendo grave ameaça às vítimas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Roubo: a elementar da grave ameaça ou violência
Gabarito: letra A. O crime de roubo exige, além da subtração de coisa alheia móvel, o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa (ou a redução da vítima à impossibilidade de resistência), conforme o art. 157 do Código Penal. A alternativa A é a única que descreve exatamente esse meio de execução — o uso de arma de fogo com grave ameaça às vítimas —, sendo, portanto, a correta.
O roubo é um crime complexo que tutela o patrimônio e, também, a integridade física e psíquica da vítima. A diferença essencial entre furto e roubo está exatamente no meio empregado: no furto, a subtração ocorre sem violência ou grave ameaça; no roubo, o agente se vale de violência, grave ameaça ou de qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência. Essa violência ou ameaça deve ser anterior ou concomitante à subtração — se for posterior, configura-se o chamado roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP).
A banca explora justamente a confusão entre furto e roubo: as alternativas B, C, D e E descrevem condutas em que não há violência ou grave ameaça contra pessoa, o que as enquadraria como furto (art. 155 do CP), não como roubo. A alternativa A, ao mencionar "arma de fogo fazendo grave ameaça às vítimas", preenche a elementar do tipo penal do roubo.
Art. 157CP
Art. 157 — "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa."
Subtração de coisa alheia móvel
1Com violência/grave ameaça
Roubo (art. 157)
2Sem violência/grave ameaça
Furto (art. 155)
Clandestino (vítima não percebe)
Ausência da vítima
Mediante fraude
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o núcleo do tipo do roubo: a subtração mediante grave ameaça — aqui, com emprego de arma de fogo. A grave ameaça é a promessa de mal injusto e grave, capaz de intimidar a vítima e suprimir sua resistência. O uso de arma de fogo, inclusive, configura causa de aumento de pena (art. 157, § 2º-A, I, do CP), mas a alternativa não erra ao afirmar que houve roubo — ao contrário, ela descreve o meio típico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A subtração "sem que as pessoas percebessem" caracteriza furto (art. 155 do CP), não roubo. Não há violência, grave ameaça nem redução da capacidade de resistência da vítima — elementos indispensáveis ao roubo. A banca troca o meio de execução: no furto, o agente age de forma clandestina; no roubo, age com violência ou grave ameaça.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aproveitar a ausência dos moradores para subtrair bens também configura furto, pois não há violência ou grave ameaça contra pessoa. A conduta é típica de furto simples (art. 155, caput) ou, se houver rompimento de obstáculo, de furto qualificado (art. 155, § 4º, I). A ausência de vítima presente exclui a possibilidade de roubo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Passar-se por agente de saúde para ganhar a confiança e entrar na residência configura furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), não roubo. A fraude é meio de execução do furto, não do roubo — que exige violência ou grave ameaça. A banca explora a confusão entre fraude (furto) e violência/ameaça (roubo).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Entrar pelo portão aberto e levar objeto de valor sem que ninguém perceba também é furto (art. 155, caput, do CP). Não há violência, grave ameaça nem redução da capacidade de resistência. A conduta é clandestina, não violenta — portanto, não se amolda ao art. 157.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o meio de execução: nas alternativas B, C, D e E, a subtração ocorre sem violência ou grave ameaça — o que configura furto, não roubo. A pegadinha está em reconhecer que o roubo exige, além da subtração, o emprego de violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima. Fique atento: se a vítima não percebe, se o agente usa fraude ou se aproveita da ausência, o crime é furto, ainda que o enunciado use a palavra "roubo".
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar furto e roubo na prova, pergunte-se: houve violência ou grave ameaça contra pessoa? Se sim, é roubo (art. 157); se não, é furto (art. 155). Memorize o verbo do tipo: roubo = subtrair mediante grave ameaça ou violência; furto = subtrair sem esses meios. Essa é a linha divisória que a banca explora.