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Questão de Direito Penal — Peculato (art. 312 do CP) — COGEPS UNIOESTE 2026

Direito PenalPeculato (art. 312 do CP)
Código
qa435089
Banca
COGEPS UNIOESTE
Órgão
Pref Catanduvas (PR)
Ano
2026
Cargo
Aud Fis ( )
Fulano é funcionário de uma sociedade de economia mista municipal e ocupa, cumulativamente, um cargo em comissão de direção na referida entidade. Durante o encerramento do expediente, agindo com manifesta imprudência, Fulano deixa a porta do cofre da tesouraria aberta e se retira do prédio. Aproveitando-se exclusivamente dessa facilidade, um terceiro estranho à administração entra no local e subtrai R$ 50.000,00 em espécie. Após o oferecimento da denúncia, mas antes da sentença irrecorrível, Fulano realiza a reparação integral do dano aos cofres da entidade.   Com base na literalidade do Código Penal e nas disposições sobre os crimes contra a Administração Pública, assinale a opção correta:
  1. AFulano praticou o crime de peculato-apropriação, mas a reparação do dano antes da sentença final caracteriza o arrependimento posterior, reduzindo a pena de um a dois terços.
  2. BA conduta de Fulano configura o crime de peculato culposo, devendo a pena ser aumentada da terça parte em razão do cargo ocupado, sendo que a reparação do dano no momento indicado extingue a punibilidade do agente.
  3. CO fato é penalmente atípico em relação a Fulano, uma vez que o peculato culposo exige que o funcionário público tenha a posse direta do valor subtraído, o que não ocorre com ocupantes de cargos de direção.
  4. DFulano responderá por prevaricação, uma vez que retardou dever de ofício por desídia, e a reparação do dano servirá apenas como circunstância atenuante genérica na segunda fase da dosimetria.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — A conduta de Fulano configura o crime de peculato culposo, devendo a pena ser aumentada da terça parte em razão do cargo ocupado, sendo que a reparação do dano no momento indicado extingue a punibilidade do agente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Peculato culposo e a reparação do dano

Gabarito: letra B. Fulano, funcionário de sociedade de economia mista, concorreu culposamente para a subtração praticada por terceiro, configurando o peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP); a pena é aumentada da terça parte por ser ocupante de cargo em comissão (art. 327, § 2º, do CP), e a reparação integral do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade (art. 312, § 3º, do CP).

O peculato culposo está previsto no art. 312, § 2º, do Código Penal, e ocorre quando o funcionário público, por negligência, imprudência ou imperícia, concorre para que outrem pratique o crime de peculato. Não se trata de participação culposa em crime doloso, mas de uma conduta culposa autônoma que cria a oportunidade para o crime de terceiro. No caso, Fulano, ao deixar a porta do cofre aberta por imprudência, permitiu que um terceiro subtraísse o dinheiro — exatamente a hipótese legal.

A condição de funcionário público de sociedade de economia mista é reconhecida pelo art. 327, § 1º, do CP, que equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. Além disso, o art. 327, § 2º, do CP prevê causa de aumento de pena de um terço quando o agente é ocupante de cargo em comissão ou função de direção, como é o caso de Fulano.

A reparação do dano, no peculato culposo, tem efeito extintivo da punibilidade se ocorrer antes da sentença irrecorrível, conforme o art. 312, § 3º, do CP. Como Fulano reparou integralmente o dano antes da sentença irrecorrível, sua punibilidade está extinta.

Art. 312, §2CP

Art. 312, § 2º — "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano"

Art. 312, § 3º — "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."

Art. 327, §1CP

Art. 327, § 1º — "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

Art. 327, § 2º — "A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público."

Critério

Peculato culposo (art. 312, § 2º, CP)

Peculato-apropriação (art. 312, caput, CP)

Arrependimento posterior (art. 16, CP)

Conduta do agente

Concursos culposamente para o crime de outrem (negligência, imprudência ou imperícia)

Apropria-se de bem móvel de que tem a posse (dolo)

Repara o dano ou restitui a coisa antes da sentença (dolo, em crimes sem violência)

Efeito da reparação do dano antes da sentença irrecorrível

Extingue a punibilidade (art. 312, § 3º, CP)

Reduz a pena de um a dois terços (art. 16, CP)

Reduz a pena de um a dois terços (art. 16, CP)

Exemplo típico

Deixar cofre aberto por imprudência, permitindo subtração por terceiro

Servidor que se apropria de valor que estava sob sua guarda

Agente que, após o crime, devolve o bem ou indeniza a vítima

1Elementos
Funcionário público
Concursos culposo p/ crime de outrem
Sem posse do bem
2Causa de aumento (art. 327, §2º)
Cargo em comissão
Função de direção
3Reparação do dano (§3º)
Antes da sentença irrecorrível → extingue punibilidade
Após a sentença → reduz metade da pena
Peculato culposo (art. 312, §2º)
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Peculato culposo (art. 312, §2º): Elementos (Funcionário público, Concursos culposo p/ crime de outrem, Sem posse do bem); Causa de aumento (art. 327, §2º) (Cargo em comissão, Função de direção); Reparação do dano (§3º) (Antes da sentença irrecorrível → extingue punibilidade, Após a sentença → reduz metade da pena)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar a conduta como peculato-apropriação (art. 312, caput), que exige que o funcionário tenha a posse do bem e dele se aproprie. Fulano não tinha a posse do dinheiro, apenas concorreu culposamente para a subtração por terceiro. Além disso, o arrependimento posterior (art. 16 do CP) não se aplica ao peculato culposo, pois a lei prevê efeito específico para a reparação do dano nesse crime: a extinção da punibilidade, e não a redução de pena.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. Fulano praticou peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP), pois concorreu culposamente para o crime de outrem. A pena é aumentada da terça parte porque ele é ocupante de cargo em comissão (art. 327, § 2º, do CP). E, como reparou integralmente o dano antes da sentença irrecorrível, sua punibilidade é extinta (art. 312, § 3º, do CP).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o fato é atípico. O peculato culposo não exige que o funcionário tenha a posse direta do valor; ao contrário, o § 2º do art. 312 pune justamente a concorrência culposa para o crime de outrem, independentemente da posse. Além disso, ocupantes de cargos de direção podem sim ser sujeitos ativos do crime, pois são considerados funcionários públicos para fins penais (art. 327, § 1º, do CP).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar a conduta como prevaricação (art. 319 do CP), que exige dolo de retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Fulano agiu com imprudência, não com dolo. Além disso, a reparação do dano no peculato culposo, antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, e não serve apenas como atenuante genérica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao misturar as modalidades de peculato. A pegadinha está em identificar que Fulano não se apropriou do dinheiro (peculato-apropriação) nem o subtraiu dolosamente (peculato-furto), mas apenas concorreu culposamente para o crime de terceiro (peculato culposo). Além disso, a reparação do dano no peculato culposo tem efeito extintivo da punibilidade, e não mera redução de pena como no arrependimento posterior.

Gabarito: letra B

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