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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FUNDATEC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
qa435156
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref Porto Alegre
Ano
2026
Cargo
MVet ( )
Considerando as disposições da Lei Maria da Penha, assinale a alternativa correta.
  1. AO enquadramento do tipo penal da violência é irrelevante para a concessão de medidas protetivas de urgência.
  2. BAs campanhas de enfrentamento à violência doméstica não precisam contemplar informações de prevenção à revitimização.
  3. CConsidera-se como violência moral qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
  4. DQuando o agressor for submetido à monitoração eletrônica pelo delegado de polícia, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público posteriormente.
  5. EVerificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica pelo delegado de polícia quando o Município for sede de comarca.
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GabaritoA — O enquadramento do tipo penal da violência é irrelevante para a concessão de medidas protetivas de urgência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha: medidas protetivas, campanhas e formas de violência

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006 dispõe que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, ou seja, o enquadramento do tipo penal é irrelevante para a concessão dessas medidas. As demais alternativas apresentam erros: a B contraria o art. 35, parágrafo único, que exige que as campanhas contemplem prevenção à revitimização; a C confunde violência moral com violência vicária; a D e a E distorcem o procedimento de monitoração eletrônica previsto na lei.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o marco legal brasileiro de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Ela cria mecanismos para coibir e prevenir essa violência, estabelecendo medidas protetivas de urgência, formas de violência e políticas públicas de enfrentamento. A lei é fundamentada na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção de Belém do Pará, e tem como objetivo garantir à mulher uma vida sem violência, com dignidade e respeito.

As medidas protetivas de urgência são o coração da lei: são decisões judiciais rápidas, concedidas em caráter de urgência, que visam proteger a ofendida de novas agressões. Elas podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, que deve ser prontamente comunicado. A lei é expressa ao afirmar que essas medidas independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Isso significa que, mesmo que o fato não seja enquadrado em um tipo penal específico, ou que a vítima não tenha registrado boletim de ocorrência, o juiz pode conceder as medidas protetivas. A razão é simples: a prioridade é a proteção imediata da mulher, e não a persecução penal do agressor.

A lei também define as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e, mais recentemente, a violência vicária. A violência moral é caracterizada por condutas que configuram calúnia, difamação ou injúria. Já a violência vicária é uma forma de violência praticada contra pessoas próximas à mulher — como descendentes, ascendentes, dependentes, enteados, parentes, pessoas sob sua guarda ou responsabilidade, ou de sua rede de apoio — com o objetivo de atingi-la. A distinção é crucial: a violência moral atinge diretamente a honra da mulher, enquanto a vicária atinge terceiros para causar sofrimento à mulher.

As campanhas de enfrentamento à violência doméstica são políticas públicas previstas na lei, que devem ser criadas e promovidas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios. O parágrafo único do art. 35 é claro ao determinar que essas campanhas devem contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica. A prevenção à revitimização é um tema central: busca evitar que a mulher, ao buscar ajuda, seja exposta a novos traumas, seja por parte do sistema de justiça, seja por parte da sociedade.

A monitoração eletrônica do agressor é uma medida protetiva de urgência que pode ser aplicada pelo juiz, e não pelo delegado de polícia. A lei prevê que, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. A monitoração eletrônica é uma das medidas que o juiz pode determinar, e o procedimento para sua aplicação segue as regras gerais das medidas protetivas. O delegado de polícia não tem competência para aplicar essa medida; ele pode, no máximo, representar ao juiz por sua aplicação.

A pegadinha da banca nesta questão está em explorar a confusão entre os institutos da violência moral e da violência vicária, e entre as competências do delegado e do juiz na aplicação da monitoração eletrônica. O candidato que não conhece a literalidade da lei pode facilmente cair nas alternativas C, D e E. A alternativa A, por sua vez, exige o conhecimento do art. 19, § 5º, que é um dispositivo central da lei e muito cobrado em provas.

Lei Maria da Penha (11.340/2006)
  • 1Medidas protetivas
    • Independem da tipificação penal
    • Independem de ação penal/inquérito/BO
  • 2Formas de violência (art. 7º)
    • Moral
      • Calúnia, difamação, injúria
    • Vicária
      • Contra pessoas próximas à mulher
      • Com vistas a atingi-la
  • 3Campanhas (art. 35)
    • Devem contemplar prevenção à revitimização
  • 4Monitoração eletrônica
    • Aplicada pelo juiz
    • Não pelo delegado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque reproduz a regra do art. 19, § 5º, da Lei Maria da Penha, que estabelece que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência. Isso significa que o enquadramento do tipo penal é irrelevante para a concessão dessas medidas. A lei prioriza a proteção imediata da mulher, não condicionando a medida à existência de um crime tipificado. A citação literal do dispositivo confirma:

Art. 19, §5Lei-11340

Art. 19, § 5º — "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta porque contraria o art. 35, parágrafo único, da Lei Maria da Penha, que determina que as campanhas de enfrentamento à violência doméstica devem contemplar informações sobre prevenção à revitimização. A lei não apenas permite, mas exige que essas campanhas incluam esse conteúdo. A citação literal do dispositivo:

Art. 35Lei-11340

Art. 35, parágrafo único — "As campanhas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverão contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta porque confunde violência moral com violência vicária. A violência moral, prevista no art. 7º, V, da Lei Maria da Penha, é caracterizada por condutas que configuram calúnia, difamação ou injúria. Já a violência vicária, prevista no art. 7º, VI, é a violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. A alternativa descreve a violência vicária, mas a rotula como violência moral. A citação literal dos dispositivos:

Art. 7, VLei-11340

Art. 7º, V — "a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria"

Art. 7º, VI — "a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta porque atribui ao delegado de polícia a competência para submeter o agressor à monitoração eletrônica, o que não encontra amparo na Lei Maria da Penha. A monitoração eletrônica é uma medida protetiva de urgência que deve ser aplicada pelo juiz, e não pelo delegado. O delegado pode, no máximo, representar ao juiz pela aplicação da medida. Além disso, a alternativa menciona um prazo de 24 horas para comunicação ao juiz e decisão sobre a manutenção ou revogação da medida, o que não está previsto na lei para esse procedimento. A lei não estabelece esse rito específico para a monitoração eletrônica aplicada pelo delegado, pois essa hipótese simplesmente não existe.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta porque, embora a lei preveja a monitoração eletrônica do agressor em caso de risco à mulher, ela não condiciona essa medida ao fato de o Município ser sede de comarca. A lei não estabelece essa condição geográfica para a aplicação da monitoração eletrônica. Além disso, a alternativa repete o erro da alternativa D ao atribuir ao delegado de polícia a competência para submeter o agressor à monitoração eletrônica, quando essa é uma atribuição do juiz. A lei prevê que, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, mas a monitoração eletrônica é uma medida que o juiz pode determinar, não o delegado.

Gabarito: letra A

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