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Questão de Direito Penal — Geral — Quadrix 2026

Direito PenalGeral
Código
qa435226
Banca
Quadrix
Órgão
CREF 11
Ano
2026
Cargo
Ag Fisc ( )
Julgue o item a seguir quanto à legislação específica, à legislação penal e aos conselhos profissionais.   Suponha‑se que um agente fiscal, por imprudência ou negligência, tenha concorrido culposamente para a subtração de bens sob sua guarda. Nesse caso, é correto afirmar que ele poderá responder por peculato culposo, nos termos do art. 312, § 2º, do Código Penal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP)

CERTO. O enunciado descreve exatamente a hipótese do peculato culposo: o funcionário público que, por imprudência ou negligência, concorre culposamente para a subtração de bens sob sua guarda responde pelo crime do art. 312, § 2º, do Código Penal. A fonte é o próprio Código Penal, que prevê essa modalidade culposa de peculato.

O peculato é crime contra a Administração Pública praticado por funcionário público. No caput do art. 312, o funcionário se apropria ou desvia dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. No § 1º, o peculato-furto, o funcionário subtrai ou concorre para a subtração valendo-se da facilidade que a função lhe proporciona. Já o § 2º trata do peculato culposo: o funcionário, sem dolo, por imprudência, negligência ou imperícia, concorre para que outrem pratique o crime.

A distinção essencial é entre o peculato doloso (caput e § 1º) e o culposo (§ 2º). No culposo, não há vínculo subjetivo entre o funcionário e o terceiro que subtrai: o funcionário age com culpa, criando a oportunidade para o crime de outrem. Por isso, não se fala em concurso de pessoas (não há participação culposa em crime doloso), mas em dois crimes autônomos: o peculato culposo para o funcionário e o crime doloso (furto ou peculato, conforme o caso) para o terceiro.

A banca explora justamente a confusão entre o peculato-furto (doloso, § 1º) e o peculato culposo (§ 2º). No peculato-furto, o funcionário concorre dolosamente para a subtração; no culposo, a concorrência é culposa. O enunciado é claro ao dizer "por imprudência ou negligência", o que afasta o dolo e enquadra a conduta no § 2º.

Art. 312, §2CP

Art. 312 — Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa

§ 2º — Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano

O § 3º do art. 312 ainda prevê causa extintiva da punibilidade: se a reparação do dano precede a sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade; se posterior, reduz a pena pela metade. Esse detalhe é frequentemente cobrado junto com o peculato culposo.

1Elemento subjetivo
Sem dolo
Culpa: imprudência, negligência, imperícia
2Conduta
Concorre para o crime de outrem
Cria a oportunidade
3Consequências
Não há concurso de pessoas
Dois crimes autônomos
Pena: detenção, 3 meses a 1 ano
4Extinção da punibilidade (§ 3º)
Reparação antes da sentença: extingue
Reparação posterior: reduz pela metade
Peculato culposo (art. 312, § 2º)
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Peculato culposo (art. 312, § 2º): Elemento subjetivo (Sem dolo, Culpa: imprudência, negligência, imperícia); Conduta (Concorre para o crime de outrem, Cria a oportunidade); Consequências (Não há concurso de pessoas, Dois crimes autônomos, Pena: detenção, 3 meses a 1 ano); Extinção da punibilidade (§ 3º) (Reparação antes da sentença: extingue, Reparação posterior: reduz pela metade)
NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o peculato culposo com o peculato-furto (art. 312, § 1º). A diferença está no elemento subjetivo: no § 1º, o funcionário concorre dolosamente para a subtração; no § 2º, a concorrência é culposa (imprudência, negligência ou imperícia). Se o enunciado falar em "concorre culposamente", é peculato culposo — não se deixe levar pela palavra "subtração", que também aparece no § 1º.

CERTO.

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