Questão de Direito Penal — Geral — Quadrix 2026
- Código
- qa435226
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREF 11
- Ano
- 2026
- Cargo
- Ag Fisc ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O enunciado descreve exatamente a hipótese do peculato culposo: o funcionário público que, por imprudência ou negligência, concorre culposamente para a subtração de bens sob sua guarda responde pelo crime do art. 312, § 2º, do Código Penal. A fonte é o próprio Código Penal, que prevê essa modalidade culposa de peculato.
O peculato é crime contra a Administração Pública praticado por funcionário público. No caput do art. 312, o funcionário se apropria ou desvia dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. No § 1º, o peculato-furto, o funcionário subtrai ou concorre para a subtração valendo-se da facilidade que a função lhe proporciona. Já o § 2º trata do peculato culposo: o funcionário, sem dolo, por imprudência, negligência ou imperícia, concorre para que outrem pratique o crime.
A distinção essencial é entre o peculato doloso (caput e § 1º) e o culposo (§ 2º). No culposo, não há vínculo subjetivo entre o funcionário e o terceiro que subtrai: o funcionário age com culpa, criando a oportunidade para o crime de outrem. Por isso, não se fala em concurso de pessoas (não há participação culposa em crime doloso), mas em dois crimes autônomos: o peculato culposo para o funcionário e o crime doloso (furto ou peculato, conforme o caso) para o terceiro.
A banca explora justamente a confusão entre o peculato-furto (doloso, § 1º) e o peculato culposo (§ 2º). No peculato-furto, o funcionário concorre dolosamente para a subtração; no culposo, a concorrência é culposa. O enunciado é claro ao dizer "por imprudência ou negligência", o que afasta o dolo e enquadra a conduta no § 2º.
Art. 312 — Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa
§ 2º — Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano
O § 3º do art. 312 ainda prevê causa extintiva da punibilidade: se a reparação do dano precede a sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade; se posterior, reduz a pena pela metade. Esse detalhe é frequentemente cobrado junto com o peculato culposo.
A banca pode tentar confundir o peculato culposo com o peculato-furto (art. 312, § 1º). A diferença está no elemento subjetivo: no § 1º, o funcionário concorre dolosamente para a subtração; no § 2º, a concorrência é culposa (imprudência, negligência ou imperícia). Se o enunciado falar em "concorre culposamente", é peculato culposo — não se deixe levar pela palavra "subtração", que também aparece no § 1º.
✅ CERTO.
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