Questão de Direito Penal — Geral — Quadrix 2026
- Código
- qa435227
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREF 11
- Ano
- 2026
- Cargo
- Ag Fisc ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A afirmativa está correta. O crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal, ocorre exatamente quando o funcionário público, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo — ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. A descrição do enunciado espelha com fidelidade a primeira modalidade do tipo penal.
A condescendência criminosa é um crime funcional próprio, ou seja, só pode ser praticado por funcionário público, e exige que o agente seja superior hierárquico do infrator — daí a palavra "subordinado" no tipo. O elemento subjetivo é o dolo acrescido de um especial fim de agir: a indulgência, que significa tolerância, clemência, complacência com o subordinado. Se o superior se omite por outro sentimento (por exemplo, para obter vantagem), o crime pode ser outro, como a prevaricação ou a corrupção passiva.
Trata-se de crime omissivo próprio (ou puro): consuma-se com a simples omissão do superior que, tendo ciência da infração, não adota providências para responsabilizar o subordinado ou não comunica o fato à autoridade competente. Não admite tentativa, pois é unissubsistente. A pena é de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, o que o classifica como infração de menor potencial ofensivo, sujeito ao rito dos Juizados Especiais Criminais.
Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
A banca descreve exatamente a primeira conduta do tipo: o servidor (funcionário público) que, por indulgência, deixa de responsabilizar um subordinado que praticou infração no exercício do cargo. Todos os elementos estão presentes: sujeito ativo (funcionário), vítima (subordinado), infração no exercício do cargo, e o motivo (indulgência). Não há qualquer divergência entre o enunciado e o texto legal.
A banca pode tentar confundir a condescendência criminosa com a prevaricação (art. 319) ou com a corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º). A diferença está no motivo da omissão: na condescendência, o superior se omite por indulgência (perdão, clemência); na prevaricação, por interesse ou sentimento pessoal; na corrupção passiva privilegiada, por ceder a pedido ou influência de outrem. Aqui, o enunciado usa exatamente a palavra "indulgência", o que fecha com o art. 320.
Para fixar, lembre do "BIZU DAS OMISSÕES" nos crimes funcionais: INDULGÊNCIA + DEIXAR DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO = CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. Se o motivo for outro (interesse pessoal, pedido de terceiro), o crime será prevaricação ou corrupção passiva privilegiada. Na prova, sublinhe a palavra que indica o sentimento do agente — ela decide o tipo penal.
Gabarito: ✅ CERTO.
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