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Questão de Direito Penal — Geral — Quadrix 2026

Direito PenalGeral
Código
qa435227
Banca
Quadrix
Órgão
CREF 11
Ano
2026
Cargo
Ag Fisc ( )
Julgue o item a seguir quanto à legislação específica, à legislação penal e aos conselhos profissionais.   O crime de condescendência criminosa ocorre quando o servidor deixa de responsabilizar um subordinado que praticou infração no exercício do cargo, por indulgência.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Condescendência criminosa (art. 320 do CP)

CERTO. A afirmativa está correta. O crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal, ocorre exatamente quando o funcionário público, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo — ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. A descrição do enunciado espelha com fidelidade a primeira modalidade do tipo penal.

A condescendência criminosa é um crime funcional próprio, ou seja, só pode ser praticado por funcionário público, e exige que o agente seja superior hierárquico do infrator — daí a palavra "subordinado" no tipo. O elemento subjetivo é o dolo acrescido de um especial fim de agir: a indulgência, que significa tolerância, clemência, complacência com o subordinado. Se o superior se omite por outro sentimento (por exemplo, para obter vantagem), o crime pode ser outro, como a prevaricação ou a corrupção passiva.

Trata-se de crime omissivo próprio (ou puro): consuma-se com a simples omissão do superior que, tendo ciência da infração, não adota providências para responsabilizar o subordinado ou não comunica o fato à autoridade competente. Não admite tentativa, pois é unissubsistente. A pena é de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, o que o classifica como infração de menor potencial ofensivo, sujeito ao rito dos Juizados Especiais Criminais.

Art. 320CP

Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."

A banca descreve exatamente a primeira conduta do tipo: o servidor (funcionário público) que, por indulgência, deixa de responsabilizar um subordinado que praticou infração no exercício do cargo. Todos os elementos estão presentes: sujeito ativo (funcionário), vítima (subordinado), infração no exercício do cargo, e o motivo (indulgência). Não há qualquer divergência entre o enunciado e o texto legal.

1Sujeito ativo
Funcionário público
Superior hierárquico
2Conduta (omissiva própria)
Deixa de responsabilizar subordinado
Não leva ao conhecimento da autoridade
3Elemento subjetivo
Dolo + indulgência
4Natureza
Crime funcional próprio
Omissivo próprio (unissubsistente)
Infração de menor potencial ofensivo
5Distinção
Prevaricação (interesse/sentimento pessoal)
Corrupção passiva privilegiada (pedido/influência)
Condescendência criminosa (art. 320)
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Condescendência criminosa (art. 320): Sujeito ativo (Funcionário público, Superior hierárquico); Conduta (omissiva própria) (Deixa de responsabilizar subordinado, Não leva ao conhecimento da autoridade); Elemento subjetivo (Dolo + indulgência); Natureza (Crime funcional próprio, Omissivo próprio (unissubsistente), Infração de menor potencial ofensivo); Distinção (Prevaricação (interesse/sentimento pessoal), Corrupção passiva privilegiada (pedido/influência))
NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir a condescendência criminosa com a prevaricação (art. 319) ou com a corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º). A diferença está no motivo da omissão: na condescendência, o superior se omite por indulgência (perdão, clemência); na prevaricação, por interesse ou sentimento pessoal; na corrupção passiva privilegiada, por ceder a pedido ou influência de outrem. Aqui, o enunciado usa exatamente a palavra "indulgência", o que fecha com o art. 320.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre do "BIZU DAS OMISSÕES" nos crimes funcionais: INDULGÊNCIA + DEIXAR DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO = CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. Se o motivo for outro (interesse pessoal, pedido de terceiro), o crime será prevaricação ou corrupção passiva privilegiada. Na prova, sublinhe a palavra que indica o sentimento do agente — ela decide o tipo penal.

Gabarito: ✅ CERTO.

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