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Questão de Direito Penal — Geral — INSTITUTO AOCP 2026

Direito PenalGeral
Código
qa435388
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE GO
Ano
2026
Cargo
Estag ( )
Marcelo foi definitivamente condenado à pena de quatro anos de reclusão pela prática de determinado crime. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, entrou em vigor nova lei que manteve a conduta como criminosa, mas reduziu os limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada ao delito. Diante desse cenário, considerando o disposto no Código Penal sobre a lei penal no tempo, é correto afirmar que a nova legislação
  1. Aconstitui abolitio criminis e retroagirá para extinguir a punibilidade de Marcelo.
  2. Bconstitui novatio legis incriminadora e não poderá retroagir, em razão do princípio da anterioridade penal.
  3. Cconstitui novatio legis in pejus e somente poderá ser aplicada aos fatos praticados após sua entrada em vigor.
  4. Dconstitui novatio legis in mellius e retroagirá para beneficiar Marcelo, ainda que já tenha sobrevindo sentença penal condenatória transitada em julgado.
  5. Econstitui lei penal temporária e somente será aplicável aos fatos praticados durante o período expressamente previsto para sua vigência.
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GabaritoD — constitui novatio legis in mellius e retroagirá para beneficiar Marcelo, ainda que já tenha sobrevindo sentença penal condenatória transitada em julgado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da lei penal no tempo: novatio legis in mellius

Gabarito: letra D. A nova lei que mantém a conduta como criminosa, mas reduz os limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada, constitui novatio legis in mellius (lei penal mais benéfica) e, por força do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, retroage para beneficiar o agente, ainda que já tenha havido sentença penal condenatória transitada em julgado.

A questão trata da sucessão de leis penais no tempo, tema regido pelo princípio do tempus regit actum (aplica-se a lei vigente à época do fato), temperado pela extratividade da lei penal mais benéfica. Quando uma nova lei, sem descriminalizar a conduta, apenas reduz a pena cominada, ela é mais favorável ao réu e, portanto, deve retroagir para alcançá-lo, mesmo que sua condenação já tenha transitado em julgado. Isso decorre da própria Constituição Federal, que estabelece a irretroatividade da lei penal apenas quando ela for prejudicial ao réu.

A doutrina classifica as hipóteses de conflito de leis penais no tempo em quatro categorias: novatio legis incriminadora (criminaliza fato antes atípico), abolitio criminis (descriminaliza fato antes típico), novatio legis in pejus (agrava a situação do agente) e novatio legis in mellius (beneficia a situação do agente). A distinção entre elas é essencial para determinar se a nova lei retroage ou não. No caso, a conduta permanece criminosa, mas a pena é reduzida, o que caracteriza a novatio legis in mellius, que retroage por ser benéfica.

A pegadinha da banca está em confundir os institutos: a abolitio criminis exige a descriminalização da conduta, o que não ocorre; a novatio legis incriminadora exige a criminalização de fato antes atípico, o que também não ocorre; e a novatio legis in pejus exige o agravamento da pena, o que é o oposto do enunciado. A lei penal temporária, por sua vez, é aquela editada com prazo de vigência determinado, o que não se confunde com a hipótese.

Sucessão de leis penais no tempo
  • 1Novatio legis incriminadora
    • Criminaliza fato antes atípico
    • Não retroage
  • 2Abolitio criminis
    • Descriminaliza fato antes típico
    • Retroage
  • 3Novatio legis in pejus
    • Agrava a situação do agente
    • Não retroage
  • 4Novatio legis in mellius
    • Beneficia a situação do agente
    • Retroage, mesmo com trânsito em julgado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a nova lei constitui abolitio criminis. Errado: a abolitio criminis ocorre quando a lei nova deixa de considerar o fato como crime, descriminalizando a conduta. No enunciado, a conduta permanece criminosa, apenas com pena reduzida. Portanto, não há abolitio criminis, mas sim novatio legis in mellius.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a nova lei constitui novatio legis incriminadora. Errado: a novatio legis incriminadora ocorre quando a lei nova criminaliza fato que antes era atípico. No caso, o fato já era crime antes da nova lei, que apenas reduziu a pena. Portanto, não se trata de lei incriminadora, e a irretroatividade por anterioridade não se aplica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a nova lei constitui novatio legis in pejus e não retroage. Errado: a novatio legis in pejus ocorre quando a lei nova agrava a situação do agente, aumentando a pena ou tornando mais severas as consequências. No enunciado, a pena foi reduzida, o que configura novatio legis in mellius, que retroage por ser benéfica.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. A nova lei que mantém a conduta como criminosa, mas reduz os limites mínimo e máximo da pena, constitui novatio legis in mellius. Por ser mais benéfica, ela retroage para beneficiar o agente, ainda que já tenha havido sentença penal condenatória transitada em julgado. Isso decorre do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º, parágrafo único, do CP.

Art. 2CP

Art. 2º, parágrafo único — "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a nova lei constitui lei penal temporária. Errado: a lei penal temporária é aquela editada com prazo de vigência determinado em seu próprio texto, aplicando-se apenas aos fatos praticados durante sua vigência (ultratividade). No enunciado, não há qualquer indicação de que a nova lei tenha prazo de vigência, tratando-se de lei permanente que apenas reduziu a pena.

Gabarito: letra D.

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