Questão de Direito Penal — Geral — INSTITUTO AOCP 2026
- Código
- qa435389
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- MPE GO
- Ano
- 2026
- Cargo
- Estag ( )
- Acomum.
- Bpróprio.
- Cde mão própria.
- Dmaterial.
- Ede mera conduta.
GabaritoC — de mão própria.
Gabarito: letra C. A situação narrada — conduta que deve ser praticada pessoal e diretamente pelo sujeito indicado no tipo, sem possibilidade de execução por intermédio de terceiro — corresponde ao crime de mão própria (também chamado de crime de atuação pessoal). Essa classificação doutrinária distingue-se do crime próprio, que exige qualidade especial do agente, mas admite execução por interposta pessoa.
A classificação dos crimes quanto ao sujeito ativo divide-se em três categorias principais: crime comum, crime próprio e crime de mão própria. O crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa; o crime próprio exige que o agente possua uma qualidade especial (jurídica ou de fato), mas pode ser executado por intermédio de outrem; já o crime de mão própria exige que a conduta-núcleo do tipo seja praticada pessoalmente pelo sujeito qualificado, não admitindo execução por terceiro. Exemplos clássicos de crimes de mão própria são o falso testemunho (art. 342 do CP) e a falsidade ideológica de atestado médico (art. 302 do CP).
A banca explora exatamente a fronteira entre crime próprio e crime de mão própria: ambos exigem qualidade especial do agente, mas apenas o de mão própria exige a prática pessoal e direta da conduta. O enunciado destaca justamente essa impossibilidade de execução por intermédio de terceiro, que é o traço distintivo do crime de mão própria.
O crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, sem exigência de qualidade especial do agente. O enunciado, ao contrário, afirma que a conduta exige que o sujeito seja o indicado no tipo, o que afasta a classificação como crime comum.
O crime próprio (ou especial) exige que o agente possua uma qualidade especial (jurídica ou de fato), mas admite a execução por intermédio de terceiro. O enunciado expressamente veda essa possibilidade, o que o afasta do crime próprio e o aproxima do crime de mão própria.
O crime de mão própria (ou de atuação pessoal) é aquele em que a conduta-núcleo do tipo deve ser praticada pessoal e diretamente pelo sujeito indicado, não sendo possível sua execução por intermédio de terceiro. É exatamente o que descreve o enunciado. Exemplos: falso testemunho (art. 342 do CP) e falsidade ideológica de atestado médico (art. 302 do CP).
O crime material é aquele em que o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação (ex.: homicídio). A classificação quanto ao resultado não se confunde com a classificação quanto ao sujeito ativo, que é o critério utilizado no enunciado.
O crime de mera conduta é aquele em que o tipo penal descreve apenas a conduta, sem prever resultado naturalístico (ex.: violação de domicílio). Novamente, trata-se de classificação quanto ao resultado, não quanto ao sujeito ativo.
A banca troca o critério: o enunciado fala de sujeito ativo (quem pratica), mas as alternativas D e E tratam de resultado (material × mera conduta). Além disso, a distinção entre crime próprio e crime de mão própria é sutil: ambos exigem qualidade especial, mas só o de mão própria exige execução pessoal. Fique atento a essas duas armadilhas clássicas.
Para não errar, identifique primeiro o critério da classificação: se o enunciado fala de "quem pode praticar", é classificação quanto ao sujeito ativo (comum, próprio, mão própria); se fala de "resultado", é quanto ao resultado (material, formal, mera conduta). Depois, verifique se há exigência de qualidade especial e se a execução pode ser por terceiro.
Gabarito: letra C — crime de mão própria.
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