Questão de Direito Penal — Geral — INSTITUTO AOCP 2026
Direito Penal›Geral
Código
qa435390
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE GO
Ano
2026
Cargo
Estag ( )
Carlos estava em um terminal rodoviário aguardando sua bagagem. Ao perceber uma mala de cor, tamanho e modelo idênticos à sua, retirou-a do local e deixou o terminal, acreditando se tratar de seu próprio pertence. Pouco depois, ao abrir a mala, constatou que os objetos em seu interior pertenciam a terceiro, ocasião em que comunicou imediatamente o ocorrido à administração do terminal. Considerando as disposições do Código Penal sobre o erro, é correto afirmar que Carlos
Anão responderá pelo crime de furto, em razão de erro de tipo essencial.
Bnão responderá pelo crime de furto, em razão de erro de proibição direto.
Cnão responderá pelo crime de furto, em razão de erro de proibição indireto.
Dresponderá pelo crime de furto, pois o erro sobre a titularidade da coisa não afasta a tipicidade da conduta.
Eresponderá pelo crime de apropriação indébita, pois passou a exercer posse sobre bem pertencente a terceiro.
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GabaritoA — não responderá pelo crime de furto, em razão de erro de tipo essencial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Erro de tipo essencial e o crime de furto
Gabarito: letra A. Carlos não responderá pelo crime de furto porque incidiu em erro de tipo essencial (art. 20, caput, do Código Penal): ele supôs que a mala era sua, ou seja, errou sobre a elementar "coisa alheia" do tipo do furto, o que exclui o dolo — e, como o furto não admite modalidade culposa, não há crime. A conduta de Carlos é atípica, pois faltou o elemento subjetivo do tipo.
O erro de tipo é a falsa percepção da realidade que recai sobre um elemento constitutivo do tipo penal. No caso, o elemento "coisa alheia móvel" (art. 155 do CP) é essencial ao furto: quem acredita estar retirando coisa própria não tem consciência de que subtrai coisa alheia, logo não age com dolo de furtar. O art. 20, caput, do Código Penal é a base legal dessa exclusão:
Art. 20CP
Art. 20 — "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Como o furto não tem forma culposa, a exclusão do dolo leva à atipicidade total da conduta. A doutrina é pacífica: quem, por engano, leva objeto idêntico ao seu (guarda-chuva, bicicleta, mala) não comete furto, pois o erro recai sobre a elementar "coisa alheia".
A distinção central que a banca explora é entre erro de tipo e erro de proibição: no primeiro, o agente "não sabe o que faz" (desconhece um elemento do tipo); no segundo, "sabe o que faz", mas acredita que sua conduta é lícita (erro sobre a ilicitude do fato, art. 21 do CP). Carlos não sabia que subtraía coisa alheia — logo, erro de tipo, não de proibição.
Erro de tipo (art. 20, caput)
1Falsa percepção da realidade
2Recai sobre elementar do tipo
3Exclui o dolo
4Se não há culpa → atipicidade
5Erro de proibição (art. 21)
Sabe o que faz
Acredita ser lícito
Direto: desconhece a ilicitude
Indireto: descriminante putativa
6Teste do "se soubesse"
Não praticaria → erro essencial
Praticaria mesmo assim → erro acidental
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Carlos não responde por furto porque o erro sobre a titularidade da coisa (achar que a mala era sua) é erro de tipo essencial: recai sobre a elementar "coisa alheia móvel" do art. 155 do CP. O art. 20, caput, exclui o dolo; como o furto não admite culpa, a conduta é atípica. A comunicação imediata à administração reforça a ausência de dolo, mas a exclusão já decorre do próprio erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro de proibição direto é o desconhecimento da ilicitude do fato (art. 21 do CP): o agente sabe o que faz, mas acredita que é permitido. Carlos não sabia que subtraía coisa alheia — ele pensava estar pegando a própria mala. Portanto, o erro é de tipo, não de proibição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro de proibição indireto (descriminante putativa) ocorre quando o agente supõe, por erro sobre situação de fato, estar agindo sob uma causa de exclusão da ilicitude (art. 20, § 1º, do CP). Não é o caso: Carlos não supôs nenhuma causa de justificação; simplesmente desconhecia que a mala era de terceiro. O erro é de tipo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma exatamente o contrário da lei. O erro sobre a titularidade da coisa afasta a tipicidade dolosa, pois exclui o dolo de subtrair coisa alheia (art. 20, caput, do CP). Sem dolo e sem previsão de furto culposo, não há crime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apropriação indébita (art. 168 do CP) exige que o agente tenha a posse ou detenção legítima de coisa alheia e, posteriormente, aja com animus de dono. Carlos nunca teve posse legítima da mala — ele a retirou por erro, sem dolo de apropriar-se. Além disso, a conduta inicial (retirar a mala) não configura apropriação, pois não havia posse prévia legítima. O caso é de erro de tipo, não de apropriação indébita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca erro de tipo por erro de proibição (alternativas B e C) e ainda sugere a apropriação indébita (alternativa E) para confundir. A chave é perguntar: o agente sabia que subtraía coisa alheia? Se não sabia (achava que era sua), é erro de tipo — exclui o dolo. Se sabia e achava que era lícito, seria erro de proibição. Aqui, Carlos não sabia — erro de tipo essencial.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, use o teste do "se soubesse": se o agente, ao saber da realidade, não teria praticado a conduta, o erro é essencial (exclui o dolo). Se teria praticado mesmo assim, o erro é acidental (não exclui). No furto, o erro sobre a "coisa alheia" é sempre essencial — e, como não há furto culposo, a absolvição é a regra.