Questão de Direito Penal — Geral — INSTITUTO AOCP 2026
Direito Penal›Geral
Código
qa435391
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE GO
Ano
2026
Cargo
Estag ( )
Rafael, com intenção de subtrair bens de uma residência, pulou o muro do imóvel durante a madrugada, arrombou uma das janelas e ingressou na casa. Já no interior do imóvel, passou a forçar uma gaveta na qual sabia haver objetos de valor. Embora pudesse prosseguir na execução do crime sem ser notado, decidiu espontaneamente interromper sua conduta e deixou o local sem subtrair qualquer bem. Considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Rafael deve se beneficiar do instituto
Ada tentativa.
Bda desistência voluntária.
Cdo arrependimento eficaz.
Ddo arrependimento posterior.
Edo crime impossível.
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GabaritoB — da desistência voluntária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz no Código Penal
Gabarito: letra B. Rafael deve se beneficiar da desistência voluntária, pois, embora pudesse prosseguir na execução do furto sem ser notado, decidiu espontaneamente interromper sua conduta e deixou o local sem subtrair qualquer bem — exatamente a hipótese do art. 15 do Código Penal: o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados.
A questão cobra a distinção entre os institutos que interrompem o iter criminis (caminho do crime: cogitação → preparação → execução → consumação). O ponto central é o motivo da interrupção: se ela decorre da vontade do agente, há desistência voluntária ou arrependimento eficaz; se decorre de circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa. No caso, Rafael "podia prosseguir na execução do crime sem ser notado", mas "decidiu espontaneamente interromper sua conduta" — ou seja, podia, mas não quis prosseguir. Pela fórmula de Frank, citada pela doutrina: "existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer; se ele quer, mas não pode, há tentativa".
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no art. 15 do Código Penal, que assim dispõe:
Art. 15CP
Art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
A diferença entre os dois institutos está no momento da interrupção: na desistência voluntária, o agente interrompe a execução antes de esgotar os meios de que dispunha; no arrependimento eficaz, o agente já esgotou os meios e pratica nova atividade para impedir o resultado (ex.: ministra antídoto à vítima envenenada). Em ambos, o agente só responde pelos atos já praticados que constituam, por si, outros tipos penais — no caso de Rafael, a violação de domicílio (art. 150 do CP) e o dano (art. 163 do CP) pelo arrombamento da janela e da gaveta.
A banca explora a confusão entre desistência voluntária e arrependimento eficaz. A pegadinha está em identificar quando o agente interrompeu a conduta: se antes de esgotar os meios (desistência voluntária) ou depois, impedindo o resultado (arrependimento eficaz). Rafael não esgotou os meios — ele estava forçando a gaveta e poderia continuar, mas desistiu. Portanto, desistência voluntária.
Critério
Desistência Voluntária
Arrependimento Eficaz
Tentativa
Momento da interrupção
Antes de esgotar os meios de execução
Após esgotar os meios de execução
Durante a execução, por fato alheio à vontade
Conduta do agente
Interrompe a execução voluntariamente
Pratica nova atividade para impedir o resultado
Não consegue consumar por circunstâncias externas
Fundamento legal
Art. 15, 1ª parte, CP
Art. 15, 2ª parte, CP
Art. 14, II, CP
Efeito
Só responde pelos atos já praticados
Só responde pelos atos já praticados
Responde pelo crime tentado (pena reduzida)
Fórmula de Frank
Pode prosseguir, mas não quer
Esgota os meios e impede o resultado
Quer prosseguir, mas não pode
Interrupção do iter criminis
1Por vontade do agente (art. 15)
Antes de esgotar os meios
Desistência voluntária
Após esgotar os meios
Arrependimento eficaz
2Por circunstâncias alheias (art. 14, II)
Tentativa
3Após a consumação (art. 16)
Arrependimento posterior
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A tentativa (art. 14, II, do CP) exige que a não consumação ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, Rafael interrompeu a execução por vontade própria, podendo prosseguir. Logo, não há tentativa — há desistência voluntária. A banca tenta confundir o candidato que vê apenas a não consumação, sem atentar para o motivo da interrupção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Rafael, voluntariamente, desistiu de prosseguir na execução do furto, embora pudesse continuar sem ser notado. Essa é a hipótese literal do art. 15 do CP: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução... só responde pelos atos já praticados". Ele responderá, portanto, pelos atos já praticados que constituam outros crimes (violação de domicílio e dano), mas não pelo furto tentado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz (art. 15 do CP) ocorre quando o agente, após esgotar os meios de que dispunha, pratica nova atividade para impedir que o resultado se produza (ex.: devolve a coisa à vítima antes de sair da esfera de vigilância). Rafael não esgotou os meios — ele estava forçando a gaveta e simplesmente parou. Não houve uma ação posterior para evitar o resultado; houve a mera interrupção da execução. Por isso, não se aplica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O arrependimento posterior (art. 16 do CP) é causa de diminuição de pena (de 1/3 a 2/3) e ocorre após a consumação do crime, quando o agente repara o dano ou restitui a coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa. No caso, o furto não se consumou — Rafael não subtraiu qualquer bem. Não há o que reparar ou restituir. Além disso, o arrependimento posterior não exclui a tipicidade, apenas reduz a pena.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime impossível (art. 17 do CP) ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime (ex.: tentar matar com arma descarregada; tentar furtar objeto que já é do próprio agente). No caso, o meio (arrombamento) era eficaz e o objeto (objetos de valor na gaveta) era próprio — o crime era possível de ser consumado. Rafael apenas desistiu. Não há crime impossível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o critério que separa a desistência voluntária da tentativa. Aqui, o enunciado diz expressamente que Rafael "podia prosseguir na execução do crime sem ser notado" — isso é a chave: se ele podia e não quis, é desistência voluntária; se ele quis e não pôde (porque foi surpreendido, por exemplo), é tentativa. Guarde a fórmula de Frank: "pode, mas não quer" = desistência; "quer, mas não pode" = tentativa. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, faça sempre duas perguntas ao ler o caso: (1) O crime se consumou? Se sim, verifique arrependimento posterior. (2) Se não se consumou, por quê? Se por vontade do agente, desistência voluntária ou arrependimento eficaz; se por circunstâncias alheias, tentativa. E para diferenciar desistência de arrependimento eficaz, pergunte: o agente esgotou os meios? Se sim, e depois impediu o resultado, é arrependimento eficaz; se não, é desistência voluntária.