Questão de Direito Penal — Geral — INSTITUTO AOCP 2026
Direito Penal›Geral
Código
qa435394
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE GO
Ano
2026
Cargo
Estag ( )
Assinale a alternativa correta acerca da extinção da punibilidade.
AA morte do agente, a graça, o indulto, a perempção e a reabilitação são causas de extinção da punibilidade.
BNos crimes permanentes, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que se iniciou a permanência.
CNos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos demais, a agravação da pena resultante da conexão.
DNo caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo total da pena originalmente aplicada.
EDepois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo.
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GabaritoE — Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo.
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Extinção da punibilidade: prescrição e suas causas
Gabarito: letra E. A alternativa correta é a que afirma que, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo — exatamente o que dispõe o parágrafo único do art. 116 do Código Penal. As demais alternativas contêm erros: a reabilitação não é causa de extinção da punibilidade; nos crimes permanentes a prescrição corre da cessação da permanência; nos crimes conexos a extinção não impede a agravação; e no caso de evasão a prescrição é regulada pelo tempo restante da pena.
A extinção da punibilidade é o instituto pelo qual o Estado perde o direito de punir ou de executar a pena, em razão de causas previstas em lei. O art. 107 do Código Penal enumera as principais: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão aceito, retratação e perdão judicial. A reabilitação, por sua vez, não extingue a punibilidade — ela apenas reintegra o condenado à sociedade, fazendo cessar os efeitos secundários da condenação, mas não apaga o crime nem a pena.
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Ela se divide em prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado) e prescrição da pretensão executória (depois do trânsito em julgado). O termo inicial da prescrição varia conforme o tipo de crime: nos crimes permanentes, começa a correr do dia em que cessa a permanência; nos crimes instantâneos, da consumação; na tentativa, do dia em que cessa a atividade criminosa.
A banca explora justamente as confusões mais comuns sobre o tema: trocar a reabilitação por causa extintiva, inverter o termo inicial da prescrição nos crimes permanentes, negar a comunicabilidade da agravação nos crimes conexos e errar o cálculo da prescrição no caso de evasão. A alternativa E, por sua vez, reproduz fielmente a regra do art. 116, parágrafo único, do Código Penal, que é uma causa de suspensão da prescrição executória.
Extinção da punibilidade
1Causas (art. 107)
Morte do agente
Anistia, graça ou indulto
Abolitio criminis
Prescrição
Decadência, perempção
Renúncia, perdão aceito
Retratação, perdão judicial
2Não extingue
Reabilitação (só reintegra)
3Prescrição
Termo inicial
Permanentes: cessação da permanência
Instantâneos: consumação
Tentativa: cessação da atividade
Conexos (art. 108)
Extinção não impede agravação
Evasão/revogação do livramento (art. 113)
Base: tempo restante da pena
Suspensão (art. 116, p.ú.)
Preso por outro motivo não corre
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em incluir a reabilitação como causa de extinção da punibilidade. A reabilitação é instituto autônomo, previsto no art. 93 do Código Penal, que reintegra o condenado à sociedade e faz cessar os efeitos secundários da condenação, mas não extingue a punibilidade. As demais causas citadas (morte do agente, graça, indulto e perempção) são, de fato, causas extintivas previstas no art. 107 do CP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, nos crimes permanentes, a prescrição começa a correr do dia em que se iniciou a permanência. O correto é o oposto: nos crimes permanentes, a prescrição começa a correr do dia em que cessou a permanência, conforme o art. 111, III, do Código Penal. Isso porque, enquanto dura a permanência, o crime está em constante consumação, e o prazo prescricional só pode fluir após o término da conduta criminosa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede a agravação da pena resultante da conexão. O art. 108 do Código Penal dispõe exatamente o contrário: a extinção da punibilidade de um crime conexo não impede a agravação da pena resultante da conexão quanto aos demais crimes. A banca inverteu o sentido do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo total da pena originalmente aplicada. O correto é que a prescrição é regulada pelo tempo restante da pena a cumprir, conforme o art. 113 do Código Penal. A banca trocou o critério: não é a pena total, mas o saldo remanescente que serve de base para o cálculo prescricional.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o parágrafo único do art. 116 do Código Penal, que estabelece uma causa de suspensão da prescrição executória: depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo. Isso significa que, se o condenado está cumprindo pena por outro crime, o prazo prescricional da pena em questão fica suspenso, pois o Estado não pode executá-la enquanto o condenado está recolhido por outra razão.
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Art. 116, parágrafo único — "Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido dos dispositivos sobre prescrição. Na alternativa B, trocou "cessou" por "iniciou" na permanência; na C, trocou "não impede" por "impede" na conexão; na D, trocou "tempo restante" por "total da pena". Fique atento a essas inversões — elas são o padrão clássico de pegadinha nesse tema. 💪