Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Geral — INSTITUTO AOCP 2026

Direito PenalGeral
Código
qa435394
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE GO
Ano
2026
Cargo
Estag ( )
Assinale a alternativa correta acerca da extinção da punibilidade.
  1. AA morte do agente, a graça, o indulto, a perempção e a reabilitação são causas de extinção da punibilidade.
  2. BNos crimes permanentes, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que se iniciou a permanência.
  3. CNos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos demais, a agravação da pena resultante da conexão.
  4. DNo caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo total da pena originalmente aplicada.
  5. EDepois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção da punibilidade: prescrição e suas causas

Gabarito: letra E. A alternativa correta é a que afirma que, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo — exatamente o que dispõe o parágrafo único do art. 116 do Código Penal. As demais alternativas contêm erros: a reabilitação não é causa de extinção da punibilidade; nos crimes permanentes a prescrição corre da cessação da permanência; nos crimes conexos a extinção não impede a agravação; e no caso de evasão a prescrição é regulada pelo tempo restante da pena.

A extinção da punibilidade é o instituto pelo qual o Estado perde o direito de punir ou de executar a pena, em razão de causas previstas em lei. O art. 107 do Código Penal enumera as principais: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão aceito, retratação e perdão judicial. A reabilitação, por sua vez, não extingue a punibilidade — ela apenas reintegra o condenado à sociedade, fazendo cessar os efeitos secundários da condenação, mas não apaga o crime nem a pena.

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Ela se divide em prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado) e prescrição da pretensão executória (depois do trânsito em julgado). O termo inicial da prescrição varia conforme o tipo de crime: nos crimes permanentes, começa a correr do dia em que cessa a permanência; nos crimes instantâneos, da consumação; na tentativa, do dia em que cessa a atividade criminosa.

A banca explora justamente as confusões mais comuns sobre o tema: trocar a reabilitação por causa extintiva, inverter o termo inicial da prescrição nos crimes permanentes, negar a comunicabilidade da agravação nos crimes conexos e errar o cálculo da prescrição no caso de evasão. A alternativa E, por sua vez, reproduz fielmente a regra do art. 116, parágrafo único, do Código Penal, que é uma causa de suspensão da prescrição executória.

Extinção da punibilidade
  • 1Causas (art. 107)
    • Morte do agente
    • Anistia, graça ou indulto
    • Abolitio criminis
    • Prescrição
    • Decadência, perempção
    • Renúncia, perdão aceito
    • Retratação, perdão judicial
  • 2Não extingue
    • Reabilitação (só reintegra)
  • 3Prescrição
    • Termo inicial
      • Permanentes: cessação da permanência
      • Instantâneos: consumação
      • Tentativa: cessação da atividade
    • Conexos (art. 108)
      • Extinção não impede agravação
    • Evasão/revogação do livramento (art. 113)
      • Base: tempo restante da pena
    • Suspensão (art. 116, p.ú.)
      • Preso por outro motivo não corre
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em incluir a reabilitação como causa de extinção da punibilidade. A reabilitação é instituto autônomo, previsto no art. 93 do Código Penal, que reintegra o condenado à sociedade e faz cessar os efeitos secundários da condenação, mas não extingue a punibilidade. As demais causas citadas (morte do agente, graça, indulto e perempção) são, de fato, causas extintivas previstas no art. 107 do CP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, nos crimes permanentes, a prescrição começa a correr do dia em que se iniciou a permanência. O correto é o oposto: nos crimes permanentes, a prescrição começa a correr do dia em que cessou a permanência, conforme o art. 111, III, do Código Penal. Isso porque, enquanto dura a permanência, o crime está em constante consumação, e o prazo prescricional só pode fluir após o término da conduta criminosa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede a agravação da pena resultante da conexão. O art. 108 do Código Penal dispõe exatamente o contrário: a extinção da punibilidade de um crime conexo não impede a agravação da pena resultante da conexão quanto aos demais crimes. A banca inverteu o sentido do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo total da pena originalmente aplicada. O correto é que a prescrição é regulada pelo tempo restante da pena a cumprir, conforme o art. 113 do Código Penal. A banca trocou o critério: não é a pena total, mas o saldo remanescente que serve de base para o cálculo prescricional.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o parágrafo único do art. 116 do Código Penal, que estabelece uma causa de suspensão da prescrição executória: depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo. Isso significa que, se o condenado está cumprindo pena por outro crime, o prazo prescricional da pena em questão fica suspenso, pois o Estado não pode executá-la enquanto o condenado está recolhido por outra razão.

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):

Art. 116, parágrafo único — "Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido dos dispositivos sobre prescrição. Na alternativa B, trocou "cessou" por "iniciou" na permanência; na C, trocou "não impede" por "impede" na conexão; na D, trocou "tempo restante" por "total da pena". Fique atento a essas inversões — elas são o padrão clássico de pegadinha nesse tema. 💪

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/qa435394