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Questão de Direito Penal — Geral — INSTITUTO AOCP 2026

Direito PenalGeral
Código
qa435396
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE GO
Ano
2026
Cargo
Estag ( )
Durante viagem de trabalho, Mariana, maior de idade, hospedou-se na residência de Roberto, conhecido de sua família, por indicação de parentes em comum. Após o jantar, Mariana recolheu-se ao quarto de hóspedes e adormeceu. Na madrugada, Roberto ingressou no quarto e, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, tocou os seios de Mariana enquanto ela dormia. Instantes depois, ela despertou assustada, percebeu a conduta, afastou-se imediatamente e deixou a residência, comunicando os fatos à autoridade policial. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos crimes contra a dignidade sexual, Roberto praticou, em tese, o crime de
  1. Aimportunação sexual, pois não houve conjunção carnal.
  2. Bestupro, pois houve constrangimento mediante violência presumida.
  3. Cestupro de vulnerável, pois a vítima, em estado de sono, não podia oferecer resistência.
  4. Dviolação sexual mediante fraude, pois a vítima estava hospedada na residência do agente.
  5. Eato obsceno, pois a conduta ocorreu sem violência física efetiva.
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GabaritoC — estupro de vulnerável, pois a vítima, em estado de sono, não podia oferecer resistência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estupro de vulnerável: vítima em estado de sono

Gabarito: letra C. Roberto praticou, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois a vítima, por estar dormindo, não tinha capacidade de oferecer resistência nem de consentir validamente — situação que a jurisprudência do STJ equipara à vulnerabilidade prevista no tipo. A conduta de tocar os seios de Mariana enquanto ela dormia configura ato libidinoso praticado contra pessoa vulnerável, sendo irrelevante a ausência de violência física ou de conjunção carnal.

O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, foi introduzido pela Lei nº 12.015/2009 e protege pessoas que, por idade ou por qualquer outra causa, não têm capacidade de consentir ou de resistir. O tipo penal abrange não apenas a conjunção carnal, mas também qualquer ato libidinoso — como o toque nos seios — praticado contra vulnerável. A vulnerabilidade pode decorrer de três situações: idade inferior a 14 anos, enfermidade ou deficiência mental que impeça o discernimento, ou qualquer outra causa que impeça a vítima de oferecer resistência. O estado de sono se enquadra nessa última hipótese, pois a pessoa adormecida está impossibilitada de manifestar vontade e de se opor à conduta.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prática de ato libidinoso com pessoa que se encontra em estado de sono configura estupro de vulnerável, pois a vítima não pode oferecer resistência. Esse entendimento se alinha à Súmula 593 do STJ, que trata da irrelevância do consentimento da vítima vulnerável, e à lógica protetiva do tipo penal, que visa tutelar a dignidade sexual de quem não está em condições de se autodeterminar.

A distinção entre os crimes contra a dignidade sexual é ponto central da questão. O estupro (art. 213) exige violência ou grave ameaça; a violação sexual mediante fraude (art. 215) exige fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação de vontade; a importunação sexual (art. 215-A) é subsidiária e não envolve vulnerabilidade; e o ato obsceno (art. 233) exige lugar público ou exposto ao público. No caso, a vítima estava dormindo — situação de vulnerabilidade que atrai o art. 217-A, e não os demais tipos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A importunação sexual (art. 215-A) é crime subsidiário, aplicável quando o ato libidinoso não constitui crime mais grave. No caso, a vítima estava em estado de sono, o que configura vulnerabilidade e atrai o estupro de vulnerável (art. 217-A), crime mais grave. A ausência de conjunção carnal não afasta o estupro de vulnerável, pois o tipo abrange qualquer ato libidinoso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O estupro (art. 213) exige violência ou grave ameaça como meio de constrangimento. No caso, não houve violência ou ameaça; a vítima estava dormindo e não podia resistir. A vulnerabilidade decorrente do sono atrai o art. 217-A, e não o art. 213. A expressão "violência presumida" não é a correta para descrever a situação — o que ocorre é a vulnerabilidade da vítima.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A vítima, por estar em estado de sono, não podia oferecer resistência, configurando a vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal. O toque nos seios constitui ato libidinoso, e a conduta de Roberto se amolda ao tipo de estupro de vulnerável. A jurisprudência do STJ reconhece que a prática de ato libidinoso com pessoa adormecida configura esse crime.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A violação sexual mediante fraude (art. 215) exige fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. No caso, não houve fraude — a vítima estava dormindo, e o agente se aproveitou dessa condição. A vulnerabilidade pelo sono atrai o art. 217-A, não o art. 215. O fato de a vítima estar hospedada na residência do agente não configura fraude.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O ato obsceno (art. 233) exige que a conduta seja praticada em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. No caso, a conduta ocorreu em ambiente privado (quarto de hóspedes), e foi direcionada a pessoa determinada, sem seu consentimento. A conduta se amolda ao estupro de vulnerável, não ao ato obsceno.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os crimes contra a dignidade sexual. O candidato pode ser tentado a escolher a importunação sexual (letra A) por não haver conjunção carnal, ou a violação sexual mediante fraude (letra D) por haver "hospitalidade". No entanto, o estado de sono da vítima é o elemento decisivo: ela não podia oferecer resistência, o que configura vulnerabilidade e atrai o art. 217-A. Fique atento: a vulnerabilidade pode decorrer de qualquer causa que impeça a resistência, não apenas da idade.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os crimes contra a dignidade sexual, pergunte-se: houve violência ou grave ameaça? Se sim, estupro (art. 213). Houve fraude? Se sim, violação sexual mediante fraude (art. 215). A vítima era vulnerável (menor de 14 anos, enferma ou incapaz de resistir)? Se sim, estupro de vulnerável (art. 217-A). Se nenhuma dessas hipóteses, e o ato foi praticado sem consentimento, importunação sexual (art. 215-A). O ato obsceno (art. 233) exige lugar público ou exposto ao público.

Gabarito: letra C

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