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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — INSTITUTO AOCP 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
qa435400
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE GO
Ano
2026
Cargo
Estag ( )

Referente à Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).

 

I. Compete ao Conselho Penitenciário decidir acerca da progressão e da regressão de regime.

 

II. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão de regime, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena total aplicada.

 

III. Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

 

IV. A ausência de vigilância direta impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, nos casos de autorização para saída temporária.

  1. AApenas III.
  2. BApenas IV.
  3. CApenas I e IV.
  4. DApenas II e III.
  5. EI, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Apenas III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Execução Penal: progressão de regime, falta grave e monitoração eletrônica

Gabarito: letra A — apenas a assertiva III está correta. A progressão de regime é decidida pelo juiz da execução (e não pelo Conselho Penitenciário, que é órgão consultivo e fiscalizador); a falta grave interrompe o prazo para a progressão, mas o reinício da contagem tem como base a pena remanescente (e não a pena total); e a ausência de vigilância direta não impede a utilização de monitoração eletrônica, sendo inclusive uma das hipóteses em que ela é cabível. A assertiva III, por sua vez, reproduz a exigência legal de boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão (art. 112, § 1º, da Lei 7.210/1984).

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) disciplina a forma como as penas são cumpridas, e um dos temas mais cobrados é a progressão de regime, que é a transferência do condenado para um regime menos rigoroso (fechado → semiaberto → aberto). Essa transferência não é automática: exige o cumprimento de um requisito objetivo (fração da pena) e um requisito subjetivo (mérito, que envolve a boa conduta carcerária). A competência para decidir a progressão é do juiz da execução penal, conforme o art. 66, III, "b", da LEP. O Conselho Penitenciário, por sua vez, é definido pelo art. 69 da LEP como órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena — ou seja, ele não decide a progressão, apenas opina e fiscaliza.

A falta grave, por sua vez, é uma infração disciplinar cometida durante a execução da pena (art. 50 da LEP). O art. 112, § 6º, da LEP estabelece que o cometimento de falta grave interrompe o prazo para a obtenção da progressão de regime, e o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente — não a pena total aplicada. Essa é uma distinção crucial: a interrupção não "zera" a pena; ela reinicia a contagem a partir do que falta cumprir. A Súmula 534 do STJ confirma esse entendimento, ao dispor que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão, reiniciando-se a partir do cometimento da infração.

A monitoração eletrônica, por fim, é um mecanismo de fiscalização do condenado, previsto nos arts. 146-A a 146-D da LEP. Ela pode ser utilizada em diversas hipóteses, inclusive na saída temporária (art. 146-B, II, da LEP). A ausência de vigilância direta não impede o uso do equipamento; ao contrário, a monitoração eletrônica é justamente uma alternativa à vigilância direta, permitindo que o condenado seja fiscalizado à distância. A assertiva IV, portanto, inverte essa lógica, afirmando que a ausência de vigilância direta impediria o uso do equipamento — o que é exatamente o oposto do que a lei prevê.

A assertiva III, por sua vez, está correta ao afirmar que, em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. Essa é a redação do art. 112, § 1º, da LEP, que exige tanto a boa conduta carcerária quanto o exame criminológico como requisitos subjetivos para a progressão. A banca, portanto, cobra a literalidade do dispositivo, e a assertiva III o reproduz fielmente.

Guarde a fronteira entre os institutos: quem decide a progressão é o juiz (não o Conselho Penitenciário); a falta grave interrompe o prazo com base na pena remanescente (não na pena total); a monitoração eletrônica é compatível com a ausência de vigilância direta (é uma alternativa a ela); e a boa conduta carcerária e o exame criminológico são requisitos para a progressão. É exatamente nesses quatro pontos que as assertivas se dividem.

Assertiva

Conteúdo

Situação

I

Competência para decidir progressão/regressão de regime

❌ Incorreto — é do juiz da execução, não do Conselho Penitenciário

II

Falta grave interrompe prazo; reinício com base na pena total

❌ Incorreto — reinício com base na pena remanescente

III

Boa conduta carcerária + exame criminológico como requisitos

✅ Correto — literalidade do art. 112, § 1º, da LEP

IV

Ausência de vigilância direta impede monitoração eletrônica

❌ Incorreto — monitoração é alternativa à vigilância direta

Progressão de regime (art. 112)
  • 1Requisito objetivo
    • Fração da pena cumprida
    • Falta grave interrompe prazo
      • Reinício: pena remanescente
  • 2Requisito subjetivo
    • Boa conduta carcerária
    • Exame criminológico
  • 3Competência
    • Juiz da execução decide
    • Conselho Penitenciário: consultivo
  • 4Monitoração eletrônica (art. 146-B)
    • Saída temporária
    • Alternativa à vigilância direta
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Item I — ❌ Incorreto

A assertiva afirma que compete ao Conselho Penitenciário decidir acerca da progressão e da regressão de regime. Isso está errado: a competência para decidir a progressão ou regressão de regime é do juiz da execução penal, conforme o art. 66, III, "b", da LEP. O Conselho Penitenciário, por sua vez, é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena (art. 69 da LEP), não tendo competência decisória sobre o regime. A banca troca a competência do juiz pela do Conselho Penitenciário, uma pegadinha clássica.

Art. 66LEP

Art. 66 — "Compete ao Juiz da execução: ... III - ... b) progressão ou regressão nos regimes."

Art. 69LEP

Art. 69 — "O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena."

Item II — ❌ Incorreto

A assertiva afirma que o cometimento de falta grave interrompe o prazo para a obtenção da progressão de regime, e que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena total aplicada. A primeira parte está correta (a falta grave interrompe o prazo), mas a segunda parte está errada: o reinício da contagem tem como base a pena remanescente, e não a pena total. O art. 112, § 6º, da LEP é expresso nesse sentido. A banca troca "pena remanescente" por "pena total", um erro sutil que altera completamente o cálculo do requisito objetivo.

Art. 112, §6LEP

Art. 112, § 6º — "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."

Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO

A assertiva está correta ao afirmar que, em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. Essa é a redação literal do art. 112, § 1º, da LEP, que exige tanto a boa conduta carcerária quanto o exame criminológico como requisitos subjetivos para a progressão. A assertiva reproduz fielmente o dispositivo, sem qualquer alteração.

Art. 112, §1LEP

Art. 112, § 1º — "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."

Item IV — ❌ Incorreto

A assertiva afirma que a ausência de vigilância direta impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, nos casos de autorização para saída temporária. Isso está errado: a monitoração eletrônica é justamente uma alternativa à vigilância direta, permitindo que o condenado seja fiscalizado à distância. A LEP prevê expressamente a utilização de monitoração eletrônica na saída temporária (art. 146-B, II), e a ausência de vigilância direta não impede seu uso — ao contrário, é uma das hipóteses em que ela é cabível. A banca inverte a lógica do instituto, afirmando que a ausência de vigilância direta impediria o uso do equipamento, quando na verdade ela o viabiliza.

Lei 7.210/1984 (LEP):

Art. 146-B — "A monitoração eletrônica poderá ser utilizada pelo condenado, nos seguintes casos: ... II - saída temporária no curso da execução penal."

Conclusão: Corretos: apenas o item III → portanto a alternativa é a letra A.

Gabarito: letra A

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