Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — INSTITUTO AOCP 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa435401
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE GO
Ano
2026
Cargo
Estag ( )
Nos termos da Lei nº 11.343/2006, é correto afirmar que o inquérito policial será concluído no prazo de
A5 (cinco) dias, se o indiciado estiver preso, e 10 (dez) dias, se estiver solto.
B10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso, e 30 (trinta) dias, se estiver solto.
C15 (quinze) dias, se o indiciado estiver preso, e 45 (quarenta e cinco) dias, se estiver solto.
D20 (vinte) dias, se o indiciado estiver preso, e 60 (sessenta) dias, se estiver solto.
E30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e 90 (noventa) dias, se estiver solto.
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GabaritoE — 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e 90 (noventa) dias, se estiver solto.
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Prazo de conclusão do inquérito policial na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Gabarito: letra E. A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) estabelece, em seu art. 51, que o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto — exatamente o que afirma a alternativa E. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a pegadinha está em confundir esses prazos com os do Código de Processo Penal (art. 10: 10 dias preso / 30 dias solto) ou com os prazos para oferecimento da denúncia (art. 46 do CPP: 5 dias preso / 15 dias solto).
A Lei nº 11.343/2006 é a legislação especial que rege os crimes de tráfico e uso de drogas, e, por ser especial, prevalece sobre o CPP no que diz respeito aos prazos do inquérito policial. Isso significa que, para os crimes previstos nessa lei, não se aplica a regra geral do art. 10 do Código de Processo Penal, mas sim a regra específica do art. 51. Essa prevalência decorre do princípio da especialidade: a lei especial derroga a lei geral naquilo que regula de forma diversa.
O prazo de 30 dias para o indiciado preso é contado a partir da data em que a prisão é executada, e o prazo de 90 dias para o indiciado solto é contado a partir da instauração do inquérito. O parágrafo único do art. 51 ainda prevê que esses prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. Ou seja, em situações de investigação complexa, o prazo pode chegar a 60 dias (preso) ou 180 dias (solto).
Para fixar a diferença entre os regimes, veja a comparação:
Critério
CPP (art. 10)
Lei de Drogas (art. 51)
Denúncia (art. 46 CPP)
Indiciado preso
10 dias
30 dias
5 dias
Indiciado solto
30 dias
90 dias
15 dias
Prorrogação
Não prevista
Duplicável pelo juiz
Não prevista
A banca explora exatamente essa confusão entre os prazos do CPP e os da Lei de Drogas. O candidato que memorizou apenas o art. 10 do CPP tende a marcar a alternativa B (10 dias preso / 30 dias solto), que é o prazo do processo penal comum, não o da legislação especial. Da mesma forma, quem confunde o prazo do inquérito com o prazo para oferecimento da denúncia pode cair na alternativa A (5 dias preso / 10 dias solto).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os prazos da Lei de Drogas pelos do CPP. O art. 10 do CPP prevê 10 dias (preso) e 30 dias (solto) — que é a alternativa B —, mas a Lei 11.343/2006, por ser especial, fixa 30 e 90 dias. Outra armadilha é confundir com o prazo da denúncia (art. 46 do CPP: 5 e 15 dias). Na prova, ao ver "Lei de Drogas" + "inquérito policial", lembre-se automaticamente de 30/90 dias.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os prazos de 5 e 10 dias correspondem, respectivamente, ao prazo para oferecimento da denúncia com réu preso (art. 46 do CPP) e ao prazo de conclusão do inquérito com indiciado preso no CPP (art. 10). Nenhum desses números se aplica ao inquérito na Lei de Drogas, que exige 30 dias para preso e 90 para solto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Esta é a pegadinha clássica: reproduz os prazos do art. 10 do CPP (10 dias preso / 30 dias solto), que regem o inquérito no processo penal comum. Contudo, a Lei 11.343/2006 é especial e fixa prazos próprios no art. 51: 30 dias (preso) e 90 dias (solto).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os prazos de 15 e 45 dias não têm previsão legal para o inquérito policial. O número 15 aparece no CPP apenas como prazo para oferecimento da denúncia com réu solto (art. 46) e como prazo de prorrogação do inquérito pelo juiz das garantias (art. 3º-B, § 2º), mas não como prazo de conclusão do inquérito na Lei de Drogas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os prazos de 20 e 60 dias não correspondem a nenhum prazo legal para o inquérito policial. O número 60 aparece em outros contextos (como prazo de conclusão do processo administrativo no Estatuto dos Funcionários Públicos de SP, art. 283), mas não se aplica ao inquérito da Lei de Drogas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 51 da Lei 11.343/2006: o inquérito policial será concluído em 30 dias se o indiciado estiver preso e em 90 dias quando solto. É a literalidade da lei especial, que prevalece sobre o CPP.
Art. 51Lei-11343
Art. 51 — "O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto."
PEGA ESSA DICA!
Para não errar na prova, decore a tríade de prazos da Lei de Drogas: inquérito = 30/90 dias (art. 51), vista ao MP = 10 dias (art. 54), audiência de instrução = 30 dias (art. 56, § 2º). E lembre: lei especial sempre prevalece sobre a geral — se a questão mencionar "Lei 11.343/2006", os prazos do CPP ficam de fora.