Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FUNDATEC 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa435415
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref Morro Reuter
Ano
2026
Cargo
SEsc (Morro Reuter)
Sobre os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a Lei Maria da Penha dispõe que eles podem ser criados para
Aexaminar ações de divórcio litigioso.
Bprocessar e julgar medidas protetivas.
Cprocessar, julgar e executar as causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Dsubstituir os tribunais de justiça estaduais.
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GabaritoC — processar, julgar e executar as causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
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Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nº 11.340/2006)
Gabarito: letra C. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher podem ser criados para "o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher", conforme o art. 14 da Lei Maria da Penha. A alternativa C reproduz exatamente essa finalidade, enquanto as demais ou ampliam indevidamente a competência (divórcio litigioso), ou a restringem (apenas medidas protetivas), ou a desvirtuam (substituir tribunais).
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal, e de convenções internacionais. Para dar efetividade a essa proteção, a lei previu a criação de juizados especializados, que são órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal acumuladas. Isso significa que um mesmo juizado pode apreciar tanto as questões criminais (como lesão corporal, ameaça) quanto as cíveis (como medidas protetivas de urgência, alimentos, guarda) decorrentes da violência doméstica.
O art. 14 da lei é o dispositivo central sobre a criação desses juizados. Ele estabelece quem pode criá-los (União, no Distrito Federal e Territórios, e Estados) e qual é a sua finalidade. A redação é clara ao definir que a competência abrange o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da violência doméstica e familiar. Essa tríade — processar, julgar e executar — é o núcleo da alternativa correta.
É importante distinguir a competência dos Juizados de Violência Doméstica daquela dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995). Os Juizados Especiais têm competência para causas de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, com procedimento sumaríssimo. Já os Juizados de Violência Doméstica, embora o nome seja semelhante, não seguem o rito da Lei nº 9.099/1995 — a Lei Maria da Penha expressamente afasta a aplicação daquela lei aos crimes de violência doméstica. A competência aqui é especializada e mais ampla, abrangendo tanto a esfera cível quanto a criminal.
Outro ponto que merece atenção é a possibilidade de a ofendida propor ação de divórcio ou dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica, conforme o art. 14-A da lei. No entanto, essa é uma faculdade da vítima, e não uma competência exclusiva do juizado. Além disso, o § 1º do mesmo artigo exclui da competência desses juizados a pretensão relacionada à partilha de bens. Portanto, a alternativa A, que menciona "examinar ações de divórcio litigioso", está incorreta porque o juizado não tem competência para examinar divórcio litigioso — apenas para processar a ação de divórcio consensual ou dissolução de união estável, e mesmo assim sem partilha de bens.
A alternativa B, que restringe a competência ao "processar e julgar medidas protetivas", também está incorreta. As medidas protetivas de urgência são uma das atribuições do juizado, mas não a única. A competência é mais ampla, abrangendo todas as causas decorrentes da violência doméstica, sejam elas cíveis ou criminais. A alternativa D, por sua vez, é claramente absurda: os juizados não substituem os tribunais de justiça estaduais, mas são órgãos que integram a Justiça Ordinária estadual (ou do Distrito Federal).
A pegadinha desta questão está na tentativa de confundir a competência dos Juizados de Violência Doméstica com a dos Juizados Especiais ou com a competência da Vara de Família. O candidato que não conhece o art. 14 da Lei Maria da Penha pode ser levado a escolher a alternativa B, por associar o juizado apenas às medidas protetivas, ou a alternativa A, por confundir com a competência da Vara de Família. A alternativa C, no entanto, é a transcrição quase literal do dispositivo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a competência dos Juizados de Violência Doméstica e a dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) e da Vara de Família. O candidato pode achar que o juizado serve apenas para medidas protetivas (alternativa B) ou para divórcio (alternativa A), mas a lei é clara: a competência é para "processar, julgar e executar as causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher". Memorize o art. 14 e essa pegadinha não te pega mais!
Juizados de Violência Doméstica (art. 14): Quem cria (União (DF e Territórios), Estados); Competência (Cível e criminal, Processar, julgar e executar, Causas decorrentes da violência); Não seguem a Lei 9.099/1995; Divórcio (art. 14-A) (Consensual (faculdade da vítima), Litigioso, Partilha de bens)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os juizados podem ser criados para "examinar ações de divórcio litigioso". Isso está errado por dois motivos. Primeiro, a competência dos juizados não é para "examinar" divórcio, mas para processar, julgar e executar causas decorrentes de violência doméstica. Segundo, o art. 14-A da Lei Maria da Penha permite que a ofendida proponha ação de divórcio ou dissolução de união estável no juizado, mas apenas de forma consensual, e exclui expressamente a partilha de bens. Divórcio litigioso não se enquadra nessa hipótese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa restringe a competência dos juizados ao "processar e julgar medidas protetivas". Embora as medidas protetivas de urgência sejam uma atribuição importante do juizado (art. 22 da lei), a competência é mais ampla: abrange todas as causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar. A alternativa peca por incompletude, pois não menciona a execução das causas nem a amplitude da competência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C reproduz fielmente o art. 14 da Lei nº 11.340/2006, que dispõe que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A tríade "processar, julgar e executar" é o núcleo da competência desses juizados.
Art. 14Lei-11340
Art. 14 — "Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os juizados podem ser criados para "substituir os tribunais de justiça estaduais". Isso é um absurdo jurídico. Os Juizados de Violência Doméstica são órgãos de primeiro grau da Justiça Ordinária, criados no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, e não substituem os tribunais de justiça, que são órgãos de segundo grau. A criação dos juizados visa especializar o atendimento à mulher vítima de violência, não reestruturar o Poder Judiciário.