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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FUNDATEC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
qa435444
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref Morro Reuter
Ano
2026
Cargo
Moto ( )
Ao atender uma mulher amea'ada pelo ex-companheiro, a autoridade policial constatou risco concreto à integridade dela e de seus filhos. Diante disso, providenciou transporte até um local seguro. Considerando o disposto na Lei Maria da Penha, essa medida está
  1. Acorreta, pois a autoridade policial pode fornecer transporte à ofendida e aos seus dependentes quando houver risco de vida.
  2. Bincorreta, porque somente o Poder Judiciário pode determinar esse tipo de deslocamento.
  3. Cincorreta, porque a polícia só pode agir após a abertura de processo criminal.
  4. Dcorreta apenas se a vítima estiver desacompanhada de filhos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — correta, pois a autoridade policial pode fornecer transporte à ofendida e aos seus dependentes quando houver risco de vida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha: atribuições da autoridade policial

Gabarito: letra A. A conduta da autoridade policial está correta porque o art. 11, III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) determina que, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica, a autoridade policial deve "fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida" — exatamente a hipótese narrada no enunciado, em que havia risco concreto à integridade da mulher e de seus filhos.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) criou um microssistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, com medidas de natureza penal, civil e administrativa. Um dos pilares desse sistema é a atuação imediata da autoridade policial, que não depende de prévia autorização judicial para adotar providências urgentes de proteção. O art. 11 da lei enumera as providências que a autoridade policial "deverá" adotar no atendimento à vítima — o verbo "deverá" indica que são obrigações legais, não meras faculdades. Entre elas está o fornecimento de transporte para a ofendida e seus dependentes a abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.

A lógica da norma é de proteção imediata e preventiva: a polícia é, muitas vezes, o primeiro órgão estatal a tomar contato com a situação de violência, e a demora na proteção poderia custar a vida da vítima. Por isso, a lei confere à autoridade policial poderes de atuação autônoma e urgente, sem necessidade de autorização judicial prévia. Essa autonomia, contudo, não é ilimitada: a lei condiciona o fornecimento de transporte à existência de risco de vida, e a autoridade deve comunicar ao Ministério Público e ao Poder Judiciário as providências adotadas (art. 11, I).

A distinção que importa aqui é entre as providências que a autoridade policial pode adotar de imediato (como o transporte para local seguro, previsto no art. 11, III) e as medidas protetivas de urgência propriamente ditas (como o afastamento do agressor do lar, previsto no art. 12-C), que são concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que qualquer medida de proteção depende de decisão judicial, mas o transporte para local seguro é uma providência administrativa-policial autônoma, prevista no art. 11, III.

Art. 11Lei-11340

Art. 11 — "No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: [...] III — fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida."

Guarde a fronteira entre as providências policiais autônomas (art. 11) e as medidas protetivas de urgência judiciais (arts. 12-C, 12-D, 19): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Atribuições da autoridade policial (art. 11)
  • 1Fornecer transporte a local seguro (III)
    • Quando houver risco de vida
    • Para ofendida e dependentes
  • 2Comunicar ao MP e Judiciário (I)
  • 3Medidas protetivas de urgência
    • Afastamento do agressor (art. 12-C)
    • Monitoração eletrônica (art. 12-D)
    • Exigem decisão judicial (art. 19)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha com precisão o art. 11, III, da Lei Maria da Penha: a autoridade policial pode (na verdade, deve) fornecer transporte à ofendida e aos seus dependentes para abrigo ou local seguro quando houver risco de vida. No caso narrado, havia risco concreto à integridade da mulher e de seus filhos, o que autoriza — e impõe — a providência. A palavra-chave é "pode" no sentido de "tem competência legal para", e o dispositivo usa o verbo "deverá", reforçando o caráter obrigatório da medida quando presentes os requisitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que somente o Poder Judiciário pode determinar o deslocamento. O art. 11, III, da Lei Maria da Penha confere expressamente à autoridade policial a atribuição de fornecer transporte para local seguro, sem necessidade de autorização judicial prévia. A confusão provavelmente decorre do fato de que as medidas protetivas de urgência (como afastamento do agressor) são de competência do juiz, mas o transporte para local seguro é providência policial autônoma.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao condicionar a atuação policial à abertura de processo criminal. A Lei Maria da Penha prevê providências imediatas e preventivas que independem de processo judicial, como o transporte para local seguro (art. 11, III). A atuação policial ocorre na fase de atendimento à vítima, antes mesmo do inquérito policial, e visa justamente proteger a vida e a integridade da mulher em situação de risco iminente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao restringir a medida à vítima desacompanhada de filhos. O art. 11, III, da Lei Maria da Penha prevê expressamente o transporte para "a ofendida e seus dependentes", ou seja, a medida abrange tanto a vítima quanto seus filhos/dependentes. A presença dos filhos não impede, mas sim amplia o alcance da proteção, pois o risco à integridade deles também é considerado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as providências que a autoridade policial pode adotar de imediato (art. 11, III — transporte para local seguro) e as medidas protetivas de urgência que dependem de decisão judicial (arts. 12-C, 12-D e 19). O candidato desatento pode achar que toda medida de proteção exige autorização do juiz, mas a lei confere à polícia autonomia para agir em situações de risco iminente. Fique atento: o transporte para local seguro é providência policial autônoma, enquanto o afastamento do agressor e a monitoração eletrônica são medidas judiciais.

Gabarito: letra A

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