Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FUNDATEC 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa435445
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref Morro Reuter
Ano
2026
Cargo
Moto ( )
Uma mulher relatou ter sofrido ameaças e agressões do companheiro em locais que ambos frequentavam habitualmente. Diante da situação, o magistrado proibiu o agressor de comparecer à feira livre do bairro e a outros pontos de convivéncia da vítima. Considerando o disposto na Lei Maria da Penha, essa providéncia
Acontraria a Lei, porque medidas protetivas não podem alcançar locais pùblicos.
Bé nula, pois somente a vítima pode indicar os locais a serem evitados.
Cexige decisão do tribunal, e não do juiz de primeira instância.
Destá em conformidade com a Lei, que prevê a restrição de frequentação de determinados lugares.
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GabaritoD — está em conformidade com a Lei, que prevê a restrição de frequentação de determinados lugares.
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Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha: restrição de frequentação de lugares
Gabarito: letra D. A providência está em conformidade com a Lei Maria da Penha, pois o art. 22, III, "c", da Lei nº 11.340/2006 autoriza o juiz a proibir o agressor de frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. A medida pode alcançar locais públicos, não exige indicação exclusiva da vítima e é de competência do juiz de primeira instância.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo mecanismos para proteger a vítima de forma célere e eficaz. Um dos principais instrumentos dessa proteção são as medidas protetivas de urgência, que podem ser aplicadas pelo juiz de imediato, tão logo constatada a prática de violência doméstica e familiar, independentemente da tipificação penal da conduta ou da existência de processo criminal. Essas medidas têm natureza de tutela inibitória, ou seja, visam prevenir a ocorrência de novos atos de violência, protegendo a integridade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial da mulher.
O art. 22 da lei traz um rol de medidas que podem ser aplicadas ao agressor, em conjunto ou separadamente, conforme a necessidade do caso concreto. Entre elas, destacam-se a suspensão do porte de armas, o afastamento do lar, a proibição de aproximação e contato com a ofendida, a restrição de frequentação de determinados lugares, a suspensão de visitas aos dependentes, a prestação de alimentos, o comparecimento a programas de recuperação e a monitoração eletrônica. O rol é exemplificativo, pois o § 1º do mesmo artigo permite a aplicação de outras medidas previstas na legislação, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem.
No caso narrado, o magistrado proibiu o agressor de comparecer à feira livre do bairro e a outros pontos de convivência da vítima. Essa providência se enquadra perfeitamente na medida protetiva de proibição de frequentação de determinados lugares, prevista no art. 22, III, "c", da Lei Maria da Penha. A medida visa justamente evitar que o agressor se aproxime da vítima em locais que ela frequenta habitualmente, reduzindo o risco de novas agressões e preservando sua integridade física e psicológica. A lei não faz qualquer distinção entre locais públicos ou privados, sendo plenamente possível que a restrição alcance espaços públicos como feiras livres, praças, ruas e outros pontos de convivência.
A competência para aplicar as medidas protetivas de urgência é do juiz de primeira instância, que atua de forma célere e imediata, sem necessidade de autorização de tribunal superior. A vítima pode solicitar as medidas, mas não é a única legitimada a indicar os locais a serem evitados; o juiz, com base nas circunstâncias do caso e nas provas apresentadas, pode determinar as restrições que considerar adequadas para garantir a segurança da ofendida. A lei confere ao magistrado ampla discricionariedade para adaptar as medidas às particularidades de cada situação, sempre com o objetivo de proteger a mulher em situação de violência.
A banca explora a confusão entre as diferentes medidas protetivas e os limites de sua aplicação. É comum o candidato acreditar que medidas protetivas não podem alcançar locais públicos, ou que dependem de indicação exclusiva da vítima, ou ainda que exigem decisão de tribunal superior. No entanto, a lei é clara ao autorizar a restrição de frequentação de determinados lugares, sem restringir o alcance a locais privados, e ao conferir ao juiz de primeira instância a competência para aplicar as medidas de imediato. A palavra-chave para resolver a questão é "frequentação de determinados lugares", que abrange tanto locais públicos quanto privados.
Guarde a fronteira entre o que a lei autoriza e o que ela não autoriza: a restrição de frequentação de lugares é uma medida protetiva expressamente prevista, aplicável a qualquer local que represente risco à vítima, seja público ou privado. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006)
1Aplicação
Pelo juiz de 1ª instância
De imediato
Independe de processo criminal
2Rol exemplificativo (art. 22)
Afastamento do lar
Proibição de aproximação
Restrição de frequentação de lugares (III, "c")
Locais públicos ou privados
Independe de indicação da vítima
Suspensão de visitas
Monitoração eletrônica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a medida contraria a Lei porque medidas protetivas não podem alcançar locais públicos. Errado. A Lei Maria da Penha, no art. 22, III, "c", autoriza expressamente a proibição de frequentação de determinados lugares, sem qualquer distinção entre locais públicos e privados. A finalidade da medida é preservar a integridade física e psicológica da ofendida, o que pode exigir a restrição de acesso a espaços públicos que ela frequenta habitualmente, como a feira livre do bairro. A alternativa confunde a natureza da medida, que não se limita ao ambiente doméstico, mas se estende a qualquer local de convivência da vítima.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a medida é nula, pois somente a vítima pode indicar os locais a serem evitados. Errado. A lei não exige que a vítima indique os locais a serem evitados. O juiz, ao analisar o caso concreto, pode determinar as restrições que considerar adequadas para garantir a segurança da ofendida, com base nas circunstâncias e nas provas apresentadas. A vítima pode solicitar as medidas, mas a decisão final sobre quais locais serão abrangidos pela restrição é do magistrado, que deve avaliar a situação de risco e a necessidade de proteção. A alternativa impõe uma exigência que não existe na lei, tornando a medida nula por um motivo que não encontra amparo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a medida exige decisão do tribunal, e não do juiz de primeira instância. Errado. A Lei Maria da Penha, no art. 22, caput, estabelece que o juiz poderá aplicar, de imediato, as medidas protetivas de urgência. A competência para a concessão dessas medidas é do juiz de primeira instância, que atua de forma célere para proteger a vítima. Não há qualquer exigência de decisão de tribunal superior para a aplicação de medidas protetivas de urgência. A alternativa confunde a competência para a concessão de medidas protetivas com a competência para julgar recursos ou outras questões que exigem a manifestação de tribunais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a medida está em conformidade com a Lei, que prevê a restrição de frequentação de determinados lugares. Correta. O art. 22, III, "c", da Lei nº 11.340/2006 autoriza expressamente o juiz a proibir o agressor de frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. A medida pode alcançar locais públicos, como a feira livre do bairro, e não depende de indicação exclusiva da vítima, sendo de competência do juiz de primeira instância. A alternativa espelha exatamente o teor da lei, que prevê a restrição de frequentação de determinados lugares como uma das medidas protetivas de urgência aplicáveis ao agressor.
Art. 22Lei-11340
Art. 22 — "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...] III — proibição de determinadas condutas, entre as quais: [...] c) — frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida"
A regra de ouro para a prova: as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha são amplas, podem alcançar locais públicos e privados, são aplicadas de imediato pelo juiz de primeira instância e não dependem de indicação exclusiva da vítima. A restrição de frequentação de determinados lugares é uma das medidas expressamente previstas no art. 22, III, "c", e visa proteger a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência.