Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FUNDATEC 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa435447
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref Morro Reuter
Ano
2026
Cargo
AEEIEF (M. Reuter)
Uma vítima de violência doméstica recebeu medida protetiva de urgência, mas foi alertada de que a proteção cessaria em 60 dias, mesmo com o risco ainda presente. De acordo com a Lei Maria da Penha, essa informação é
Aválida, porque o prazo de 60 dias é obrigatório.
Binválida, pois a medida deve permanecer enquanto houver risco.
Cválida somente se a vítima não residir mais no mesmo bairro.
Dinválida apenas quando houver dependentes menores.
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GabaritoB — inválida, pois a medida deve permanecer enquanto houver risco.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra B. A informação é inválida, pois as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não possuem prazo de duração fixo de 60 dias; elas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. A lei não estabelece um termo final automático para a proteção, que é vinculada à necessidade concreta de segurança da vítima.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e suas medidas protetivas de urgência são o principal instrumento de proteção imediata. Elas podem ser concedidas pelo juiz, no prazo de 48 horas, a requerimento do Ministério Público ou da própria ofendida, e têm natureza cautelar, ou seja, visam assegurar a integridade da vítima enquanto perdura a situação de perigo. A lei não fixa um prazo de validade para essas medidas, como 60 dias, pois isso contrariaria sua finalidade protetiva. A duração deve ser determinada pela persistência do risco, podendo ser revogadas ou substituídas a qualquer tempo, se o juiz verificar que não há mais necessidade ou que outra medida é mais adequada. A lógica é simples: a proteção dura enquanto o perigo existir. Se o risco permanece, a medida deve permanecer; se cessa, a medida pode ser revogada. Essa é a interpretação que melhor atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à mulher, que fundamentam a lei. A banca explora exatamente a confusão entre um prazo fixo (que não existe) e a duração vinculada ao risco (que é a regra).
Na prática, imagine que uma mulher receba uma medida protetiva que afasta o agressor do lar. Se, após 60 dias, o agressor ainda representa uma ameaça — por exemplo, continua a fazer ligações ameaçadoras ou a rondar a residência —, a medida não pode simplesmente cessar. A vítima, ou o Ministério Público, pode requerer a prorrogação ou a manutenção da medida, e o juiz deve avaliar a situação de risco. O que a lei não admite é que a proteção seja automaticamente encerrada por um prazo arbitrário, ignorando a realidade do perigo. A medida protetiva é uma decisão judicial que se baseia em fatos concretos, e sua vigência está atrelada a esses fatos. Portanto, a informação dada à vítima de que a proteção cessaria em 60 dias, mesmo com o risco presente, é inválida e contraria a finalidade da lei.
A distinção que importa aqui é entre a natureza das medidas protetivas e outras medidas cautelares que podem ter prazos definidos. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não se confundem, por exemplo, com a prisão preventiva, que tem seus próprios requisitos e prazos, nem com medidas cautelares do processo penal comum, que podem ser revistas. A característica central das medidas protetivas é a sua vinculação à situação de risco, e não a um prazo pré-determinado. A lei, ao não fixar prazo, demonstra a intenção de proteger a vítima de forma contínua, enquanto necessário. A pegadinha da questão está em fazer o candidato acreditar que existe um prazo legal de 60 dias, quando na verdade a lei não o estabelece. O erro é apresentar uma regra que não existe como se fosse obrigatória.
Guarde o critério decisivo: a duração da medida protetiva é determinada pela persistência do risco, e não por um prazo fixo. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem: as que mencionam prazo obrigatório ou condições não previstas em lei estão erradas, e a que vincula a proteção ao risco está correta.
Medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
1Natureza cautelar
Concedidas em 48h
Requerimento do MP ou ofendida
2Duração
Prazo fixo de 60 dias (não existe)
Enquanto persistir o risco
Revogáveis/substituíveis a qualquer tempo
3Critério decisivo
Vinculadas à situação de perigo
Não se confundem com prisão preventiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a informação é válida porque o prazo de 60 dias é obrigatório. A Lei Maria da Penha não estabelece prazo de 60 dias para a duração das medidas protetivas de urgência. A lei não fixa um termo final automático; a proteção deve durar enquanto houver risco. A alternativa inventa um prazo que não existe na legislação, transformando uma regra inexistente em obrigação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A informação é inválida, pois a medida protetiva deve permanecer enquanto houver risco. A Lei Maria da Penha não limita a duração das medidas protetivas a um prazo fixo; elas são concedidas para proteger a vítima enquanto persistir a situação de perigo. A alternativa corretamente vincula a duração da medida à necessidade de proteção, que é a lógica da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a informação é válida somente se a vítima não residir mais no mesmo bairro. A lei não condiciona a validade da informação ou a duração da medida protetiva ao local de residência da vítima. A medida protetiva é concedida com base no risco, independentemente de onde a vítima more. A alternativa introduz uma condição que não existe na legislação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a informação é inválida apenas quando houver dependentes menores. A lei não condiciona a invalidade da informação ou a duração da medida protetiva à existência de dependentes menores. A proteção é devida à vítima, independentemente de ter filhos ou dependentes. A alternativa cria uma restrição que não está prevista na lei.
A regra de ouro para a prova: as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não têm prazo de validade fixo — duram enquanto durar o risco. Qualquer alternativa que imponha prazo ou condição não prevista em lei está errada.