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Questão de Direito Processual Penal — Questões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) — EJUD-PI 2026

Direito Processual PenalQuestões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP)
Código
qa435796
Banca
EJUD-PI
Órgão
TJ PI
Ano
2026
Cargo
JL ( )
A prisão temporária:
  1. APode ser decretada de ofício pelo juiz.
  2. BPossui prazo indeterminado.
  3. CAplica-se a qualquer infração penal.
  4. DDispensa decisão judicial fundamentada.
  5. EDepende de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
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GabaritoE — Depende de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão temporária: natureza, requisitos e iniciativa

Gabarito: letra E. A prisão temporária, disciplinada pela Lei 7.960/1989, é medida cautelar de natureza investigatória que depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público — jamais pode ser decretada de ofício pelo juiz (art. 2º da Lei 7.960/1989). Essa é a característica que a alternativa correta espelha com precisão.

A prisão temporária é uma modalidade de prisão cautelar exclusiva da fase investigatória (inquérito policial), destinada a garantir a eficiência das investigações em crimes graves. Diferentemente da prisão preventiva, que pode ser decretada durante o processo, a temporária só existe antes do oferecimento da denúncia. Sua decretação exige decisão judicial fundamentada, com prazo determinado (5 dias, prorrogável por igual período; 30 dias nos crimes hediondos, prorrogáveis por mais 30).

A iniciativa para a decretação é o ponto central da questão: o juiz não age de ofício. A Lei 7.960/1989 exige provocação — representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Isso decorre do sistema acusatório adotado pela Constituição Federal, que impõe ao juiz uma postura imparcial, afastando-o da gestão da prova e das medidas intrusivas a direitos fundamentais. A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reforçou essa lógica ao suprimir a possibilidade de decretação de ofício de medidas cautelares no CPP, alinhando o sistema à vedação da atuação ex officio do magistrado.

A banca explora exatamente a confusão entre as modalidades de prisão cautelar: quem não domina a distinção entre prisão temporária e preventiva pode marcar a alternativa que fala em decretação de ofício, que é regra apenas para a prisão preventiva no âmbito da Lei Maria da Penha (art. 20 da Lei 11.340/2006) — e mesmo assim em contexto específico.

1Natureza
Cautelar investigatória
Fase pré-processual
2Iniciativa
Representação da autoridade policial
Requerimento do MP
Nunca de ofício pelo juiz
3Requisitos
Decisão fundamentada
Rol taxativo de crimes
Prazo determinado (5 ou 30 dias)
Prisão temporária (Lei 7.960/1989)
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Prisão temporária (Lei 7.960/1989): Natureza (Cautelar investigatória, Fase pré-processual); Iniciativa (Representação da autoridade policial, Requerimento do MP, Nunca de ofício pelo juiz); Requisitos (Decisão fundamentada, Rol taxativo de crimes, Prazo determinado (5 ou 30 dias))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz. A lei exige expressamente a provocação da autoridade policial ou do Ministério Público. A decretação de ofício é incompatível com o sistema acusatório e com a imparcialidade do julgador. A banca tenta confundir com a regra da prisão preventiva na Lei Maria da Penha, que admite decretação de ofício (art. 20 da Lei 11.340/2006), mas essa hipótese é excepcional e não se aplica à prisão temporária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prisão temporária possui prazo determinado: 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º da Lei 7.960/1989). Nos crimes hediondos e equiparados, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/1990). Decorrido o prazo sem prorrogação, o preso deve ser imediatamente posto em liberdade, salvo se já houver prisão preventiva decretada (art. 2º, § 7º, da Lei 7.960/1989). A indeterminação do prazo é característica que contraria a própria natureza cautelar da medida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A prisão temporária não se aplica a qualquer infração penal. A Lei 7.960/1989 traz um rol taxativo de crimes que admitem a medida (art. 1º, III), como homicídio doloso, sequestro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros. Não se admite analogia ou interpretação extensiva para ampliar esse rol. A medida é excepcional e reservada a delitos de maior gravidade que justifiquem a privação cautelar da liberdade durante as investigações.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prisão temporária exige decisão judicial fundamentada. O art. 2º da Lei 7.960/1989 determina que a prisão será decretada pelo juiz, e toda decisão judicial que restringe a liberdade deve ser motivada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315 do CPP. A fundamentação é requisito essencial de validade da medida; sua ausência torna a prisão ilegal, passível de relaxamento via habeas corpus. A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a medida dispensa fundamentação, o que seria flagrantemente inconstitucional.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A prisão temporária depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. É exatamente o que determina o art. 2º da Lei 7.960/1989:

Art. 2Lei-7960

Art. 2º — "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."

A iniciativa é, portanto, condicionada à provocação — o juiz não pode agir de ofício. Essa exigência decorre do sistema acusatório e da imparcialidade do julgador, que não deve atuar como parte na persecução penal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre prisão temporária e prisão preventiva. Na preventiva, a regra geral também é a provocação (art. 311 do CPP), mas a Lei Maria da Penha admite decretação de ofício (art. 20 da Lei 11.340/2006). Já na temporária, nunca há decretação de ofício — a lei é expressa ao exigir representação ou requerimento. Guarde essa distinção: temporária = só com provocação; preventiva = regra geral com provocação, exceção na Lei Maria da Penha.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare as duas modalidades:

Critério

Prisão Temporária

Prisão Preventiva

Fase

Investigação (pré-processual)

Investigação ou processo

Iniciativa

Representação da autoridade policial ou requerimento do MP

Requerimento do MP, querelante, assistente ou representação da autoridade policial

Decreto de ofício

Nunca

Regra: não; exceção: Lei Maria da Penha (art. 20)

Prazo

5 dias (prorrogável por 5) ou 30 dias nos hediondos (prorrogável por 30)

Sem prazo determinado (duração razoável do processo)

Fundamento

Imprescindibilidade para as investigações

Garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal

Gabarito: letra E

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