Extorsão (art. 158 do CP)
Gabarito: letra D. O enunciado descreve exatamente o tipo penal da extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A alternativa D é a única que corresponde a esse crime.
A extorsão é um crime contra o patrimônio que se distingue do roubo por um elemento essencial: enquanto no roubo o agente subtrai a coisa móvel diretamente, na extorsão ele constrange a vítima a praticar, tolerar ou omitir um ato que lhe proporcione a vantagem econômica. O verbo nuclear é "constranger" — obrigar, coagir — e o meio empregado é a violência ou a grave ameaça. O dolo é específico: o agente age com a finalidade de obter, para si ou para outrem, uma vantagem econômica indevida.
A consumação da extorsão não exige a efetiva obtenção da vantagem. Conforme a Súmula 96 do STJ, "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Isso significa que basta o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, com o fim de obter a vantagem — ainda que ela não seja alcançada. Essa característica a aproxima dos crimes formais, em que o resultado naturalístico não é necessário para a consumação.
A distinção entre extorsão e roubo é a pegadinha clássica da banca. No roubo (art. 157), o agente subtrai a coisa móvel alheia, usando violência ou grave ameaça como meio para a subtração. Na extorsão (art. 158), o agente não subtrai diretamente; ele constrange a vítima a fazer algo que lhe traga a vantagem. Por exemplo: se o agente aponta uma arma e exige que a vítima entregue a carteira, há roubo; se ele ameaça revelar um segredo para que a vítima deposite dinheiro em sua conta, há extorsão. A diferença está no modo de obtenção da vantagem: subtração direta (roubo) versus constrangimento a um ato da vítima (extorsão).
Outra distinção importante é com a extorsão indireta (art. 160), que consiste em exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal. Nesse crime, não há violência ou grave ameaça; o agente se aproveita de uma situação de vulnerabilidade da vítima para obter um documento como garantia. Já a concussão (art. 316) é crime próprio de funcionário público, que exige vantagem indevida em razão da função, sem violência ou grave ameaça.
A banca explora exatamente a confusão entre esses institutos. O candidato que não domina a diferença entre subtrair (roubo) e constranger a fazer/tolerar/deixar de fazer (extorsão) tende a marcar a alternativa B. Mas o enunciado é claro: o agente não subtrai coisa alguma; ele constrange a vítima a praticar um ato que lhe traga vantagem econômica. É a literalidade do art. 158.
Art. 158CP
Art. 158 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa"
Guarde a fronteira: roubo = subtrair mediante violência/ameaça; extorsão = constranger a fazer/tolerar/deixar de fazer mediante violência/ameaça, com fim de vantagem econômica. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A extorsão indireta (art. 160) é crime diverso: exige ou recebe documento como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, sem violência ou grave ameaça. O enunciado descreve constrangimento mediante violência ou grave ameaça, o que não se amolda à extorsão indireta. A confusão entre os dois crimes é comum, mas o elemento "violência ou grave ameaça" é decisivo para afastar a alternativa A.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O roubo (art. 157) consiste em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência. No enunciado, não há subtração de coisa móvel; há constrangimento a fazer, tolerar ou deixar de fazer alguma coisa. A banca troca o verbo nuclear: subtrair (roubo) por constranger (extorsão). Essa é a pegadinha central da questão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O furto qualificado (art. 155, § 4º) é a subtração de coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça, mas com qualificadoras como rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza. O enunciado descreve violência ou grave ameaça, o que afasta o furto — que é crime sem violência contra a pessoa. A alternativa C confunde o meio empregado: furto não admite violência ou grave ameaça.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D reproduz com exatidão o tipo penal do art. 158 do Código Penal: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Todos os elementos do tipo estão presentes: conduta de constranger, meio de violência ou grave ameaça, finalidade de obter vantagem econômica indevida, e o resultado consistente em fazer, tolerar ou deixar de fazer algo. A consumação independe da obtenção da vantagem (Súmula 96 do STJ).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que nenhum dos itens é verdadeiro, o que é falso, pois a alternativa D descreve corretamente o crime de extorsão. A extorsão é crime previsto no art. 158 do CP, e o enunciado a descreve com precisão. Portanto, a alternativa E não pode prosperar.
Gabarito: letra D.