Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra o Sentimento Religioso e contra o Respeito aos Mortos (arts. 208 a 212 do CP) — INSTITUTO AOCP 2023
Direito Penal›Dos Crimes contra o Sentimento Religioso e contra o Respeito aos Mortos (arts. 208 a 212 do CP)
Código
qa459470
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE MS
Ano
2023
Cargo
Ana ( )
O crime de “impedimento ou perturbação de cerimônia funerária” é definido como “impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária”. Possui ainda causa de aumento de pena: “se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.”. Sobre esse tipo penal, é correto classificá-lo como
Acrime próprio, quanto ao sujeito ativo; de mera conduta, quanto ao resultado.
Bcomum, quanto ao sujeito ativo; formal, quanto ao resultado.
Cvago, quanto ao sujeito ativo; de consumação antecipada, quanto ao resultado.
Dcomum, quanto ao sujeito ativo; material, quanto ao resultado.
Ecrime próprio, quanto ao sujeito ativo; material ou de resultado, quanto ao resultado.
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GabaritoD — comum, quanto ao sujeito ativo; material, quanto ao resultado.
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Classificação dos crimes: impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Gabarito: letra D. O crime do art. 209 do Código Penal é comum quanto ao sujeito ativo (qualquer pessoa pode praticá-lo) e material quanto ao resultado (exige a efetiva produção do resultado naturalístico — impedir ou perturbar o enterro ou a cerimônia funerária). A alternativa D espelha exatamente essa classificação.
A classificação dos crimes é um dos temas mais cobrados em concursos, e a banca costuma explorar justamente a distinção entre os critérios. Vamos entender cada um deles para fixar o raciocínio.
Quanto ao sujeito ativo, o crime pode ser:
Comum: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, não se exige qualidade especial do agente.
Próprio: exige-se uma qualidade especial do sujeito ativo (ex.: funcionário público no peculato).
De mão própria: somente o próprio agente pode praticar, não se admite a autoria mediata (ex.: falso testemunho).
No caso do art. 209, o tipo penal não exige nenhuma qualidade especial do agente — qualquer pessoa pode impedir ou perturbar um enterro ou cerimônia funerária. Portanto, é crime comum.
Quanto ao resultado, o crime pode ser:
Material: exige a produção de um resultado naturalístico, ou seja, a modificação do mundo exterior, que se encontra descrita no tipo (ex.: homicídio — exige a morte).
Formal: o resultado naturalístico é previsto, mas não é necessário para a consumação; basta a prática da conduta (ex.: extorsão — consuma-se com a exigência, independentemente da obtenção da vantagem).
De mera conduta: o tipo não descreve nenhum resultado naturalístico; basta a prática da conduta (ex.: violação de domicílio).
No art. 209, o tipo descreve o resultado naturalístico: "impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária". Ou seja, o crime só se consuma quando efetivamente se impede ou se perturba o enterro ou a cerimônia. Portanto, é crime material.
A doutrina, ao tratar do art. 209, confirma essa classificação. Vejamos o que diz o material de apoio:
"Qualquer pessoa pode praticar o crime em estudo." (sobre o sujeito ativo) "Consuma-se o crime com o impedimento ou com a simples perturbação de enterro ou da cerimônia funerária." (sobre a consumação)
Esses trechos reforçam que o crime é comum (qualquer pessoa pode praticar) e material (exige o resultado naturalístico para a consumação).
A pegadinha da banca, aqui, é justamente confundir o crime comum com o crime próprio, e o crime material com o crime formal ou de mera conduta. Vamos analisar cada alternativa para fixar.
Classificação dos crimes: Quanto ao sujeito ativo (Comum (qualquer pessoa), Próprio (qualidade especial), De mão própria (autoria mediata não admite)); Quanto ao resultado (Material (exige resultado naturalístico), Formal (basta a conduta), De mera conduta (sem resultado descrito)); Art. 209 CP (Comum (sujeito ativo), Material (impedir/perturbar enterro))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é próprio quanto ao sujeito ativo e de mera conduta quanto ao resultado. Erra nos dois pontos: o crime é comum (não exige qualidade especial do agente) e material (exige o resultado naturalístico de impedir ou perturbar o enterro). A banca troca os conceitos para confundir o candidato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é comum quanto ao sujeito ativo (correto!) e formal quanto ao resultado (errado!). O crime é material, pois exige a efetiva produção do resultado naturalístico. A banca acerta o primeiro critério, mas erra o segundo, tentando induzir o candidato a pensar que basta a conduta para a consumação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é vago quanto ao sujeito ativo e de consumação antecipada quanto ao resultado. Erra nos dois pontos: o crime é comum (não vago) e material (não de consumação antecipada). A banca confunde o sujeito ativo com o sujeito passivo — o crime é vago quanto ao sujeito passivo (a coletividade, a família, os amigos do falecido), não quanto ao sujeito ativo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o crime é comum quanto ao sujeito ativo e material quanto ao resultado. Exatamente a classificação correta: qualquer pessoa pode praticar o crime (comum) e a consumação exige o resultado naturalístico de impedir ou perturbar o enterro ou a cerimônia funerária (material).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é próprio quanto ao sujeito ativo e material ou de resultado quanto ao resultado. Erra no primeiro critério: o crime é comum, não próprio. O segundo critério está correto (material), mas a alternativa como um todo está incorreta.
Conclusão: o crime do art. 209 do CP é comum (qualquer pessoa pode ser sujeito ativo) e material (exige o resultado naturalístico). Portanto, a alternativa correta é a letra D.