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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra o Sentimento Religioso e contra o Respeito aos Mortos (arts. 208 a 212 do CP) — INSTITUTO AOCP 2023

Direito PenalDos Crimes contra o Sentimento Religioso e contra o Respeito aos Mortos (arts. 208 a 212 do CP)
Código
qa459470
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE MS
Ano
2023
Cargo
Ana ( )
O crime de “impedimento ou perturbação de cerimônia funerária” é definido como “impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária”. Possui ainda causa de aumento de pena: “se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.”. Sobre esse tipo penal, é correto classificá-lo como
  1. Acrime próprio, quanto ao sujeito ativo; de mera conduta, quanto ao resultado.
  2. Bcomum, quanto ao sujeito ativo; formal, quanto ao resultado.
  3. Cvago, quanto ao sujeito ativo; de consumação antecipada, quanto ao resultado.
  4. Dcomum, quanto ao sujeito ativo; material, quanto ao resultado.
  5. Ecrime próprio, quanto ao sujeito ativo; material ou de resultado, quanto ao resultado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — comum, quanto ao sujeito ativo; material, quanto ao resultado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação dos crimes: impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Gabarito: letra D. O crime do art. 209 do Código Penal é comum quanto ao sujeito ativo (qualquer pessoa pode praticá-lo) e material quanto ao resultado (exige a efetiva produção do resultado naturalístico — impedir ou perturbar o enterro ou a cerimônia funerária). A alternativa D espelha exatamente essa classificação.

A classificação dos crimes é um dos temas mais cobrados em concursos, e a banca costuma explorar justamente a distinção entre os critérios. Vamos entender cada um deles para fixar o raciocínio.

Quanto ao sujeito ativo, o crime pode ser:

  • Comum: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, não se exige qualidade especial do agente.

  • Próprio: exige-se uma qualidade especial do sujeito ativo (ex.: funcionário público no peculato).

  • De mão própria: somente o próprio agente pode praticar, não se admite a autoria mediata (ex.: falso testemunho).

No caso do art. 209, o tipo penal não exige nenhuma qualidade especial do agente — qualquer pessoa pode impedir ou perturbar um enterro ou cerimônia funerária. Portanto, é crime comum.

Quanto ao resultado, o crime pode ser:

  • Material: exige a produção de um resultado naturalístico, ou seja, a modificação do mundo exterior, que se encontra descrita no tipo (ex.: homicídio — exige a morte).

  • Formal: o resultado naturalístico é previsto, mas não é necessário para a consumação; basta a prática da conduta (ex.: extorsão — consuma-se com a exigência, independentemente da obtenção da vantagem).

  • De mera conduta: o tipo não descreve nenhum resultado naturalístico; basta a prática da conduta (ex.: violação de domicílio).

No art. 209, o tipo descreve o resultado naturalístico: "impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária". Ou seja, o crime só se consuma quando efetivamente se impede ou se perturba o enterro ou a cerimônia. Portanto, é crime material.

A doutrina, ao tratar do art. 209, confirma essa classificação. Vejamos o que diz o material de apoio:

"Qualquer pessoa pode praticar o crime em estudo." (sobre o sujeito ativo) "Consuma-se o crime com o impedimento ou com a simples perturbação de enterro ou da cerimônia funerária." (sobre a consumação)

Esses trechos reforçam que o crime é comum (qualquer pessoa pode praticar) e material (exige o resultado naturalístico para a consumação).

A pegadinha da banca, aqui, é justamente confundir o crime comum com o crime próprio, e o crime material com o crime formal ou de mera conduta. Vamos analisar cada alternativa para fixar.

1Quanto ao sujeito ativo
Comum (qualquer pessoa)
Próprio (qualidade especial)
De mão própria (autoria mediata não admite)
2Quanto ao resultado
Material (exige resultado naturalístico)
Formal (basta a conduta)
De mera conduta (sem resultado descrito)
3Art. 209 CP
Comum (sujeito ativo)
Material (impedir/perturbar enterro)
Classificação dos crimes
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Classificação dos crimes: Quanto ao sujeito ativo (Comum (qualquer pessoa), Próprio (qualidade especial), De mão própria (autoria mediata não admite)); Quanto ao resultado (Material (exige resultado naturalístico), Formal (basta a conduta), De mera conduta (sem resultado descrito)); Art. 209 CP (Comum (sujeito ativo), Material (impedir/perturbar enterro))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crime é próprio quanto ao sujeito ativo e de mera conduta quanto ao resultado. Erra nos dois pontos: o crime é comum (não exige qualidade especial do agente) e material (exige o resultado naturalístico de impedir ou perturbar o enterro). A banca troca os conceitos para confundir o candidato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o crime é comum quanto ao sujeito ativo (correto!) e formal quanto ao resultado (errado!). O crime é material, pois exige a efetiva produção do resultado naturalístico. A banca acerta o primeiro critério, mas erra o segundo, tentando induzir o candidato a pensar que basta a conduta para a consumação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o crime é vago quanto ao sujeito ativo e de consumação antecipada quanto ao resultado. Erra nos dois pontos: o crime é comum (não vago) e material (não de consumação antecipada). A banca confunde o sujeito ativo com o sujeito passivo — o crime é vago quanto ao sujeito passivo (a coletividade, a família, os amigos do falecido), não quanto ao sujeito ativo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o crime é comum quanto ao sujeito ativo e material quanto ao resultado. Exatamente a classificação correta: qualquer pessoa pode praticar o crime (comum) e a consumação exige o resultado naturalístico de impedir ou perturbar o enterro ou a cerimônia funerária (material).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o crime é próprio quanto ao sujeito ativo e material ou de resultado quanto ao resultado. Erra no primeiro critério: o crime é comum, não próprio. O segundo critério está correto (material), mas a alternativa como um todo está incorreta.

Conclusão: o crime do art. 209 do CP é comum (qualquer pessoa pode ser sujeito ativo) e material (exige o resultado naturalístico). Portanto, a alternativa correta é a letra D.

Gabarito: letra D

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