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Questão de Direito Penal — Conceitos Gerais da Culpabilidade — INSTITUTO AOCP 2023

Direito PenalConceitos Gerais da Culpabilidade
Código
qa459557
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM DF
Ano
2023
Cargo
Sold ( )

A coação moral irresistível, também denominada de vis compulsiva, à luz do ordenamento jurídico penal, é classificada como causa de

  1. Adiminuição da pena.
  2. Bextinção da punibilidade.
  3. Cexclusão da ilicitude.
  4. Dexclusão da culpabilidade.
  5. Eexclusão da tipicidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — exclusão da culpabilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Coação moral irresistível e a culpabilidade

Gabarito: letra D. A coação moral irresistível (vis compulsiva) é causa de exclusão da culpabilidade, pois incide sobre a exigibilidade de conduta diversa, um dos elementos do juízo de reprovação (art. 22 do Código Penal). O agente, embora pratique fato típico e ilícito, não pode ser reprovado porque não lhe era exigível, nas circunstâncias, agir de outro modo.

A culpabilidade é o terceiro elemento do conceito analítico de crime (fato típico + ilicitude + culpabilidade). Trata-se do juízo de reprovação que recai sobre o agente que, podendo agir conforme o direito, optou por violá-lo. Para que exista esse juízo de reprovação, a doutrina exige a presença de três elementos: (1) imputabilidade — capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; (2) potencial consciência da ilicitude — possibilidade de o agente conhecer o caráter ilícito da conduta; e (3) exigibilidade de conduta diversa — possibilidade de, nas circunstâncias, exigir-se do agente um comportamento diferente daquele que praticou.

A coação moral irresistível atinge exatamente o terceiro elemento: a exigibilidade de conduta diversa. Quando alguém, mediante grave ameaça (mal injusto e atual), constrange o agente a praticar um crime, e esse constrangimento é irresistível — ou seja, o agente não tinha alternativa razoável senão ceder —, não se pode exigir dele conduta diversa. O art. 22 do Código Penal é expresso ao tratar do tema:

Art. 22CP

Art. 22 — "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."

A expressão "só é punível o autor da coação" significa que o coagido não responde pelo crime: sua culpabilidade é excluída, pois não se lhe pode reprovar a conduta. O autor da coação, por sua vez, responde pelo crime, pois foi ele quem deu causa ao fato (autoria mediata).

É fundamental distinguir a coação moral da coação física. Na coação física irresistível (vis absoluta), o agente é usado como mero instrumento — por exemplo, bandidos pegam a mão do gerente do banco e a colocam à força no scanner para abrir o cofre. Nesse caso, não há conduta voluntária, pois o agente não age; ele é um objeto. A coação física exclui a própria conduta, e, portanto, o fato é atípico. Já na coação moral irresistível (vis compulsiva), o agente age — há conduta voluntária —, mas sua vontade está viciada pela ameaça. O fato é típico e ilícito, mas não há culpabilidade.

A distinção entre coação irresistível e resistível também é crucial. Se a coação é resistível — o agente podia resistir à ameaça, mas cedeu —, não há exclusão da culpabilidade; a coação apenas funciona como circunstância atenuante genérica (art. 65, III, 'c', do CP). A diferença entre as duas situações é de grau: na irresistível, o mal ameaçado é de tal monta que suprime a liberdade de escolha; na resistível, o agente ainda tinha margem de autodeterminação.

A banca explora exatamente a confusão entre os institutos que excluem cada elemento do crime. Guarde o mapa: a coação física irresistível exclui a conduta (tipicidade); a coação moral irresistível exclui a culpabilidade; e as causas do art. 23 (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito) excluem a ilicitude. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Coação moral irresistível (art. 22)
  • 1Exclui a culpabilidade
    • Inexigibilidade de conduta diversa
    • Só o autor da coação responde
  • 2Coação resistível
    • Não exclui a culpabilidade
    • Atenuante genérica (art. 65, III, c)
  • 3Distinções
    • Coação física irresistível → exclui a conduta
    • Causas do art. 23 → excluem a ilicitude
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A coação moral irresistível não é causa de diminuição de pena. A diminuição de pena ocorre em hipóteses como a tentativa (art. 14, II), o arrependimento posterior (art. 16) ou a coação resistível, que funciona como atenuante genérica (art. 65, III, 'c'). Na coação irresistível, o agente é isento de pena, não tendo a sanção apenas reduzida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A coação moral irresistível não extingue a punibilidade. A extinção da punibilidade é um instituto autônomo, previsto no art. 107 do CP (morte do agente, anistia, graça, indulto, prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão etc.), que opera após a prática do crime, retirando o direito de punir do Estado. A coação irresistível, por sua vez, atua na própria estrutura do crime, impedindo a formação da culpabilidade — o fato nem chega a ser crime.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A coação moral irresistível não exclui a ilicitude. As causas de exclusão da ilicitude (também chamadas de causas de justificação) estão previstas no art. 23 do CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Nessas hipóteses, a conduta, embora típica, é permitida pelo ordenamento jurídico — não é antijurídica. Na coação moral irresistível, a conduta continua sendo ilícita; o que se exclui é a reprovabilidade pessoal do agente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade, pois elimina a exigibilidade de conduta diversa. O art. 22 do CP é a base legal: "Se o fato é cometido sob coação irresistível... só é punível o autor da coação". O coagido não é punido porque não se lhe pode fazer o juízo de reprovação — ele não tinha alternativa razoável de conduta diante da grave ameaça.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A coação moral irresistível não exclui a tipicidade. A tipicidade é a adequação da conduta ao tipo penal. Na coação moral, o agente pratica a conduta descrita no tipo (ex.: Teresa leva drogas para dentro do presídio — conduta típica de tráfico). O que falta é a culpabilidade. A exclusão da tipicidade ocorreria, por exemplo, na coação física irresistível, em que não há conduta voluntária, ou em outras hipóteses como o erro de tipo inevitável (art. 20, caput).

A regra de ouro para a prova: coação física irresistível → exclui a conduta (atipicidade); coação moral irresistível → exclui a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). Memorize esse par e a questão se resolve em segundos.

Gabarito: letra D

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