Questão de Direito Penal — Consumação (art. 14, inciso I, do CP) — INSTITUTO AOCP 2023
Direito Penal›Consumação (art. 14, inciso I, do CP)
Código
qa459560
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM DF
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Acerca do Direito Penal, assinale a alternativa correta.
ASalvo se utilizadas para beneficiar o réu, a analogia e a interpretação analógica não são admitidas pelo direito penal.
BO iter criminis é composto de quatro etapas, quais sejam: cogitação, preparação, execução e consumação.
CConsidera-se regime aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
DNo concurso de crimes, quando adotado o sistema da exasperação, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.
ESão causas de exclusão da tipicidade: a anistia, a graça e o indulto.
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GabaritoB — O iter criminis é composto de quatro etapas, quais sejam: cogitação, preparação, execução e consumação.
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Iter criminis e consumação no Direito Penal
Gabarito: letra B. O iter criminis é o caminho percorrido pelo crime, composto por quatro etapas — cogitação, preparação, execução e consumação —, conforme a doutrina majoritária e o art. 14, I, do Código Penal, que define o crime consumado. As demais alternativas apresentam erros conceituais: a analogia é admitida em benefício do réu, o regime aberto é cumprido em casa de albergado, o sistema da exasperação não soma penas e anistia, graça e indulto são causas de extinção da punibilidade, não de exclusão da tipicidade.
O iter criminis é o itinerário do delito, que vai da ideia de cometê-lo até a sua consumação. A doutrina o divide em duas fases: a interna, que corresponde à cogitação (a mera idealização do crime, sempre impune, pois não há exteriorização), e a externa, que abrange os atos preparatórios, os atos de execução e a consumação. Os atos preparatórios, em regra, também não são puníveis, salvo quando o legislador os transforma em tipos penais autônomos (como a aquisição de petrechos para falsificação). Já os atos de execução são puníveis, pois é a partir deles que se inicia a prática do crime. A consumação, por sua vez, ocorre quando o crime atinge sua realização plena, ou seja, quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal, conforme o art. 14, I, do CP.
A consumação varia conforme a classificação do crime. Nos crimes materiais, exige-se o resultado naturalístico (a morte no homicídio, a subtração no furto). Nos crimes formais, a consumação se dá com a prática da conduta, sendo dispensável o resultado (a ameaça se consuma com a simples ameaça, independentemente de a vítima se intimidar). Nos crimes de mera conduta, não há resultado naturalístico, consumando-se com a simples atividade do agente. Nos crimes permanentes, a consumação se protrai no tempo, enquanto durar a situação antijurídica. Nos crimes habituais, exige-se a reiteração de atos. Nos crimes omissivos próprios, a consumação ocorre no momento em que o agente deveria agir e não agiu.
A tentativa, prevista no art. 14, II, do CP, ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A pena da tentativa é a do crime consumado, diminuída de um a dois terços. Não admitem tentativa, em regra, os crimes culposos, os preterdolosos, os unissubsistentes, os omissivos próprios, os habituais e as contravenções penais. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15 do CP) excluem a tipicidade, pois o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir ou impede o resultado.
A alternativa B é a única correta, pois descreve exatamente as quatro etapas do iter criminis. As demais alternativas apresentam erros conceituais que serão analisados individualmente. A banca explora a confusão entre institutos distintos, como a analogia e a interpretação analógica, o regime aberto e o semiaberto, o sistema da exasperação e o cúmulo material, e as causas de extinção da punibilidade e as causas de exclusão da tipicidade.
Iter criminis: Cogitação (Fase interna, Impune); Preparação (Fase externa, Impune (regra), Punível se tipo autônomo); Execução (Fase externa, Punível); Consumação (Art. 14, I, CP, Todos os elementos do tipo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a analogia e a interpretação analógica não são admitidas pelo direito penal, salvo para beneficiar o réu. Há uma confusão entre os dois institutos. A analogia é uma forma de integração da norma, aplicada quando há lacuna legal, e, no Direito Penal, é admitida apenas em benefício do réu (analogia in bonam partem), sendo vedada em prejuízo (analogia in malam partem). Já a interpretação analógica é uma técnica de interpretação, utilizada quando a própria lei traz uma fórmula casuística seguida de uma cláusula geral (ex.: "ou por outro meio fraudulento"), e é plenamente admitida, inclusive em prejuízo do réu, pois não cria norma nova, apenas extrai o sentido da existente. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que ambas não são admitidas, pois a interpretação analógica é sempre admitida, e a analogia é admitida em benefício do réu.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente o iter criminis, que é composto por quatro etapas: cogitação, preparação, execução e consumação. A cogitação é a fase interna, impune. A preparação e a execução são fases externas, sendo a preparação, em regra, impune, e a execução, punível. A consumação é a fase em que o crime se realiza plenamente, com todos os elementos de sua definição legal. Essa é a divisão clássica adotada pela doutrina majoritária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o regime aberto é a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Há uma troca de regimes. O regime semiaberto é que é cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, conforme o art. 33, § 1º, b, do CP. O regime aberto, por sua vez, é cumprido em casa de albergado ou estabelecimento adequado, conforme o art. 33, § 1º, c, do CP. A alternativa troca o regime semiaberto pelo aberto.
Art. 33, §1CP
Art. 33, § 1º — "Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, no sistema da exasperação, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações. Há uma confusão entre os sistemas de concurso de crimes. No sistema da exasperação, aplica-se a pena de uma das infrações, acrescida de um percentual ou fração, não o somatório. O somatório das penas é próprio do sistema do cúmulo material, adotado no concurso material (art. 69 do CP). No concurso formal, adota-se, em regra, a exasperação (art. 70 do CP), e, no crime continuado, também a exasperação (art. 71 do CP). Portanto, a alternativa erra ao atribuir o somatório ao sistema da exasperação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a anistia, a graça e o indulto são causas de exclusão da tipicidade. Há uma confusão entre institutos. A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade, previstas no art. 107, II, do CP. Elas não excluem a tipicidade, mas extinguem o direito de punir do Estado. A exclusão da tipicidade ocorre, por exemplo, com a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15 do CP), que excluem a tipicidade da conduta. Portanto, a alternativa erra ao classificar essas causas como de exclusão da tipicidade.