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Questão de Direito Penal — Consumação (art. 14, inciso I, do CP) — INSTITUTO AOCP 2023

Direito PenalConsumação (art. 14, inciso I, do CP)
Código
qa459560
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM DF
Ano
2023
Cargo
Sold ( )

Acerca do Direito Penal, assinale a alternativa correta.

  1. ASalvo se utilizadas para beneficiar o réu, a analogia e a interpretação analógica não são admitidas pelo direito penal.
  2. BO iter criminis é composto de quatro etapas, quais sejam: cogitação, preparação, execução e consumação.
  3. CConsidera-se regime aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
  4. DNo concurso de crimes, quando adotado o sistema da exasperação, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.
  5. ESão causas de exclusão da tipicidade: a anistia, a graça e o indulto.
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GabaritoB — O iter criminis é composto de quatro etapas, quais sejam: cogitação, preparação, execução e consumação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iter criminis e consumação no Direito Penal

Gabarito: letra B. O iter criminis é o caminho percorrido pelo crime, composto por quatro etapas — cogitação, preparação, execução e consumação —, conforme a doutrina majoritária e o art. 14, I, do Código Penal, que define o crime consumado. As demais alternativas apresentam erros conceituais: a analogia é admitida em benefício do réu, o regime aberto é cumprido em casa de albergado, o sistema da exasperação não soma penas e anistia, graça e indulto são causas de extinção da punibilidade, não de exclusão da tipicidade.

O iter criminis é o itinerário do delito, que vai da ideia de cometê-lo até a sua consumação. A doutrina o divide em duas fases: a interna, que corresponde à cogitação (a mera idealização do crime, sempre impune, pois não há exteriorização), e a externa, que abrange os atos preparatórios, os atos de execução e a consumação. Os atos preparatórios, em regra, também não são puníveis, salvo quando o legislador os transforma em tipos penais autônomos (como a aquisição de petrechos para falsificação). Já os atos de execução são puníveis, pois é a partir deles que se inicia a prática do crime. A consumação, por sua vez, ocorre quando o crime atinge sua realização plena, ou seja, quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal, conforme o art. 14, I, do CP.

A consumação varia conforme a classificação do crime. Nos crimes materiais, exige-se o resultado naturalístico (a morte no homicídio, a subtração no furto). Nos crimes formais, a consumação se dá com a prática da conduta, sendo dispensável o resultado (a ameaça se consuma com a simples ameaça, independentemente de a vítima se intimidar). Nos crimes de mera conduta, não há resultado naturalístico, consumando-se com a simples atividade do agente. Nos crimes permanentes, a consumação se protrai no tempo, enquanto durar a situação antijurídica. Nos crimes habituais, exige-se a reiteração de atos. Nos crimes omissivos próprios, a consumação ocorre no momento em que o agente deveria agir e não agiu.

A tentativa, prevista no art. 14, II, do CP, ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A pena da tentativa é a do crime consumado, diminuída de um a dois terços. Não admitem tentativa, em regra, os crimes culposos, os preterdolosos, os unissubsistentes, os omissivos próprios, os habituais e as contravenções penais. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15 do CP) excluem a tipicidade, pois o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir ou impede o resultado.

A alternativa B é a única correta, pois descreve exatamente as quatro etapas do iter criminis. As demais alternativas apresentam erros conceituais que serão analisados individualmente. A banca explora a confusão entre institutos distintos, como a analogia e a interpretação analógica, o regime aberto e o semiaberto, o sistema da exasperação e o cúmulo material, e as causas de extinção da punibilidade e as causas de exclusão da tipicidade.

1Cogitação
Fase interna
Impune
2Preparação
Fase externa
Impune (regra)
Punível se tipo autônomo
3Execução
Fase externa
Punível
4Consumação
Art. 14, I, CP
Todos os elementos do tipo
Iter criminis
LEVELsoulevel.com.br
Iter criminis: Cogitação (Fase interna, Impune); Preparação (Fase externa, Impune (regra), Punível se tipo autônomo); Execução (Fase externa, Punível); Consumação (Art. 14, I, CP, Todos os elementos do tipo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a analogia e a interpretação analógica não são admitidas pelo direito penal, salvo para beneficiar o réu. Há uma confusão entre os dois institutos. A analogia é uma forma de integração da norma, aplicada quando há lacuna legal, e, no Direito Penal, é admitida apenas em benefício do réu (analogia in bonam partem), sendo vedada em prejuízo (analogia in malam partem). Já a interpretação analógica é uma técnica de interpretação, utilizada quando a própria lei traz uma fórmula casuística seguida de uma cláusula geral (ex.: "ou por outro meio fraudulento"), e é plenamente admitida, inclusive em prejuízo do réu, pois não cria norma nova, apenas extrai o sentido da existente. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que ambas não são admitidas, pois a interpretação analógica é sempre admitida, e a analogia é admitida em benefício do réu.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o iter criminis, que é composto por quatro etapas: cogitação, preparação, execução e consumação. A cogitação é a fase interna, impune. A preparação e a execução são fases externas, sendo a preparação, em regra, impune, e a execução, punível. A consumação é a fase em que o crime se realiza plenamente, com todos os elementos de sua definição legal. Essa é a divisão clássica adotada pela doutrina majoritária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o regime aberto é a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Há uma troca de regimes. O regime semiaberto é que é cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, conforme o art. 33, § 1º, b, do CP. O regime aberto, por sua vez, é cumprido em casa de albergado ou estabelecimento adequado, conforme o art. 33, § 1º, c, do CP. A alternativa troca o regime semiaberto pelo aberto.

Art. 33, §1CP

Art. 33, § 1º — "Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, no sistema da exasperação, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações. Há uma confusão entre os sistemas de concurso de crimes. No sistema da exasperação, aplica-se a pena de uma das infrações, acrescida de um percentual ou fração, não o somatório. O somatório das penas é próprio do sistema do cúmulo material, adotado no concurso material (art. 69 do CP). No concurso formal, adota-se, em regra, a exasperação (art. 70 do CP), e, no crime continuado, também a exasperação (art. 71 do CP). Portanto, a alternativa erra ao atribuir o somatório ao sistema da exasperação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a anistia, a graça e o indulto são causas de exclusão da tipicidade. Há uma confusão entre institutos. A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade, previstas no art. 107, II, do CP. Elas não excluem a tipicidade, mas extinguem o direito de punir do Estado. A exclusão da tipicidade ocorre, por exemplo, com a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15 do CP), que excluem a tipicidade da conduta. Portanto, a alternativa erra ao classificar essas causas como de exclusão da tipicidade.

Gabarito: letra B

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