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Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — Avança SP 2023

Direito PenalHomicídio (art. 121 do CP)
Código
qa459885
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Conchas
Ano
2023
Cargo
GM ( )
Maria, uma jovem engajada em causas sociais, pelos direitos dos mais vulneráveis, em um dia chuvoso, enquanto voltava para casa após uma longa semana de trabalho, ela se depara com uma cena chocante: uma pessoa idosa sendo brutalmente agredida por um grupo de jovens delinquentes. Impelida por motivo de relevante valor social, sob o domínio de violenta emoção, ela toma uma atitude drástica que resulta na morte dos agressores.   Diante do cenário apresentado e com base no Art. 121. § 1º do Código Penal, sabendo que Maria cometeu o crime impelia por motivo de relevante valor social e moral, sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode:
  1. AO juiz deveria condenar Maria a pena máxima possível, ignorando suas motivações, para mostrar um exemplo severo à sociedade.
  2. BO juiz poderia considerar a ação de Maria como um ato de heroísmo, absolvendo-a completamente de qualquer responsabilidade criminal.
  3. CO juiz poderia conceder a Maria uma recompensa financeira em vez de pena, como forma de incentivo a ações violentas em situações semelhantes.
  4. DO juiz poderia decidir que Maria agiu em legítima defesa contra os jovens delinquentes, mesmo após terem sido mortos, absolvendo-a completamente das acusações.
  5. Eo juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP)

Gabarito: letra E. O enunciado descreve exatamente a hipótese do homicídio privilegiado: Maria age impelida por motivo de relevante valor social (defender pessoa idosa) e sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Nesse caso, o art. 121, § 1º, do Código Penal autoriza o juiz a reduzir a pena de um sexto a um terço — é a causa de diminuição de pena que a alternativa E reproduz com precisão.

O homicídio privilegiado é uma causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal. Ele não exclui o crime nem a pena — apenas reduz a sanção aplicada, porque o legislador entendeu que certas motivações ou estados emocionais tornam o agente menos reprovável. São duas hipóteses alternativas: (1) o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral; ou (2) age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. No caso de Maria, ambas as circunstâncias estão presentes: ela defende uma pessoa idosa (relevante valor social) e reage com violenta emoção à agressão que presencia (injusta provocação).

A doutrina explica que a emoção e a paixão, por si sós, não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, do CP) — ou seja, Maria não deixa de ser responsável pelo crime. O que ocorre é uma atenuação da pena, porque o motivo que a levou a agir é socialmente valorizado. É diferente da legítima defesa, que exclui a ilicitude e absolve o agente: aqui, a conduta continua sendo crime, mas a pena é reduzida. O juiz tem discricionariedade para aplicar a redução, que varia de 1/6 a 1/3, conforme as circunstâncias do caso concreto.

Art. 121, §1CP

Art. 121 — "Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos."

§ 1º — "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."

A distinção central que a questão explora é entre homicídio privilegiado (causa de diminuição de pena) e as excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade) ou de culpabilidade. No privilégio, o crime existe e é punível, mas a pena é reduzida; na legítima defesa, o fato é lícito e não há punição. A banca monta alternativas absurdas justamente para testar se o candidato conhece o efeito jurídico correto do § 1º do art. 121: redução de pena, e não absolvição, recompensa ou pena máxima.

Guarde a fronteira: privilégio = redução de pena (1/6 a 1/3); excludente = ausência de crime. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Homicídio privilegiado (art. 121, §1º)
  • 1Requisitos (alternativos)
    • Motivo de relevante valor social ou moral
    • Domínio de violenta emoção
      • Logo após injusta provocação da vítima
  • 2Efeito
    • Redução da pena (1/6 a 1/3)
  • 3Natureza
    • Causa de diminuição de pena
    • Não exclui o crime
    • Não absolve
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A pena máxima seria aplicada se não houvesse causa de diminuição, mas o § 1º do art. 121 expressamente autoriza a redução quando presentes o relevante valor social ou a violenta emoção. A alternativa ignora o privilégio e contraria o dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há absolvição: o homicídio privilegiado é causa de diminuição de pena, não de exclusão do crime. A conduta de Maria continua típica, ilícita e culpável — apenas a pena é reduzida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Recompensa financeira não é sanção penal prevista no ordenamento jurídico. O juiz aplica pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa), nunca prêmio em dinheiro. A alternativa é juridicamente absurda.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A legítima defesa exige agressão atual ou iminente (art. 25 do CP). No caso, os agressores já foram mortos — não há mais agressão a repelir. Além disso, a legítima defesa exclui a ilicitude, o que não se confunde com o privilégio do § 1º do art. 121.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o efeito do homicídio privilegiado: o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. É a consequência jurídica correta para quem age impelido por motivo de relevante valor social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato apresentando o privilégio como se fosse uma excludente (absolvição) ou uma recompensa. O privilégio não exclui o crime — apenas reduz a pena. Memorize: art. 121, § 1º = redução de 1/6 a 1/3; art. 23/25 = excludentes (absolvição).

Gabarito: letra E — o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

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