Questão de Direito Penal — Questões Mescladas sobre Crimes Contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP) — Avança SP 2023
Direito Penal›Questões Mescladas sobre Crimes Contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
Código
qa459886
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Conchas
Ano
2023
Cargo
GM ( )
Analise as afirmativas abaixo de acordo com o Código Penal.
I – Furto qualificado- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
II – Roubo - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
III - Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Está correto o que se afirma em:
AI e II apenas.
BI e III apenas.
CIII apenas.
DI, II e III.
EII e III apenas.
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GabaritoC — III apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra o patrimônio: furto, roubo e extorsão
Gabarito: letra C. Apenas a afirmativa III está correta, pois reproduz com exatidão o tipo penal da extorsão (art. 158 do CP). As afirmativas I e II estão incorretas porque descrevem, respectivamente, o crime de roubo (art. 157 do CP) e o furto de coisa comum (art. 156 do CP) — não o furto qualificado e o roubo, como rotuladas.
A questão exige do candidato o domínio da literalidade dos tipos penais do Título II da Parte Especial do Código Penal (crimes contra o patrimônio). Cada crime tem um verbo nuclear e elementares próprias, e a banca mistura as condutas para testar se o aluno conhece a redação exata de cada artigo. O ponto central é saber distinguir, pela descrição da conduta, qual tipo penal está sendo definido — e não se deixar levar pelo rótulo que a afirmativa atribui.
Vamos entender cada crime. O furto (art. 155) é a subtração de coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça. O furto qualificado (§ 4º) ocorre quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa ou concurso de duas ou mais pessoas — ou seja, são circunstâncias que qualificam a subtração, mas sem violência contra a pessoa. Já o roubo (art. 157) é a subtração mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou reduzindo a vítima à impossibilidade de resistência. A extorsão (art. 158), por sua vez, não exige subtração: o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter indevida vantagem econômica.
A distinção entre roubo e extorsão é clássica e muito cobrada: no roubo, o agente subtrai a coisa diretamente, usando violência ou ameaça como meio; na extorsão, a vítima é constrangida a praticar (ou omitir) um ato que resulta na vantagem — o agente não toma a coisa, ele a obtém por meio da conduta da vítima. Já o furto de coisa comum (art. 156) é um tipo específico: subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum — e a ação penal depende de representação.
A pegadinha da banca está exatamente na troca dos rótulos: a afirmativa I descreve o roubo, mas a chama de "furto qualificado"; a afirmativa II descreve o furto de coisa comum, mas a chama de "roubo". Somente a afirmativa III, que descreve a extorsão, está correta tanto no conteúdo quanto no rótulo. Guarde a fronteira entre os três tipos: furto (sem violência), roubo (subtração com violência/ameaça) e extorsão (constrangimento para obter vantagem, sem subtração direta) — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Afirmativa
Rótulo atribuído
Conduta descrita
Tipo penal correspondente
Correta?
I
Furto qualificado
Subtração mediante violência/grave ameaça
Roubo (art. 157)
❌
II
Roubo
Subtração de coisa comum por condômino/sócio
Furto de coisa comum (art. 156)
❌
III
Extorsão
Constrangimento para obter indevida vantagem econômica
Extorsão (art. 158)
✅
Crimes contra o patrimônio
1Furto (art. 155)
Sem violência ou ameaça
Qualificado (§4º)
Destruição de obstáculo
Abuso de confiança
Fraude, escalada, destreza
Chave falsa
Concurso de 2+ pessoas
2Furto de coisa comum (art. 156)
Condômino, co-herdeiro ou sócio
Ação penal condicionada
3Roubo (art. 157)
Subtração com violência/ameaça
Redução à impossibilidade de resistência
4Extorsão (art. 158)
Constrangimento da vítima
Indevida vantagem econômica
Sem subtração direta
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Afirmativa I — ❌ Incorreta
A descrição "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" é a literalidade do art. 157 do CP (roubo), não do furto qualificado. O furto qualificado (art. 155, § 4º) não envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa — suas qualificadoras são outras, como destruição de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa ou concurso de agentes. A banca trocou o rótulo: a conduta descrita é de roubo, mas foi atribuída ao furto qualificado.
Art. 157CP
Art. 157 — "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa"
Afirmativa II — ❌ Incorreta
A descrição "Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum" corresponde ao furto de coisa comum (art. 156 do CP), não ao roubo. O roubo exige violência ou grave ameaça, elementares ausentes na afirmativa. Além disso, o furto de coisa comum é crime de ação penal pública condicionada à representação, pois envolve pessoas ligadas por condomínio, sociedade ou parentesco. A banca novamente trocou o rótulo: a conduta descrita é de furto de coisa comum, mas foi atribuída ao roubo.
Afirmativa III — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa" é a literalidade do art. 158 do CP (extorsão). A afirmativa está correta tanto no conteúdo quanto no rótulo. Note que a extorsão exige o dolo específico (intuito de obter indevida vantagem econômica) e não pressupõe subtração — a vítima é constrangida a praticar ou omitir um ato que resulta na vantagem.
Art. 158CP
Art. 158 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa"
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os rótulos dos tipos penais para confundir. Aqui, a afirmativa I descreve o roubo (art. 157) mas o chama de "furto qualificado"; a afirmativa II descreve o furto de coisa comum (art. 156) mas o chama de "roubo". A dica é sempre conferir a conduta descrita (o verbo e as elementares) antes de confiar no rótulo que a questão atribui. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
Gabarito: letra C — apenas a afirmativa III está correta.