Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP) — Avança SP 2023
- Código
- qa459887
- Banca
- Avança SP
- Órgão
- Pref Conchas
- Ano
- 2023
- Cargo
- GM ( )
- ADifamação.
- BCalúnia.
- CInjúria.
- DAmeaça.
- EFurto.
GabaritoB — Calúnia.
Gabarito: letra B. Guilherme cometeu calúnia, pois imputou falsamente a Pedro a prática de um fato definido como crime (roubo/desvio de fundos), conduta tipificada no art. 138 do Código Penal. A distinção central entre os crimes contra a honra está na natureza do que se imputa: a calúnia atribui fato criminoso falso; a difamação atribui fato ofensivo à reputação (que não precisa ser crime); a injúria ofende a dignidade ou o decoro da pessoa, sem imputar fato algum.
Os crimes contra a honra (arts. 138 a 145 do CP) protegem a honra objetiva (a reputação, a consideração social) e a honra subjetiva (a autoestima, o sentimento de dignidade). A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva; a injúria atinge a honra subjetiva. O elemento que separa calúnia de difamação é exatamente o conteúdo da imputação: na calúnia, o agente atribui a alguém a prática de um crime (fato típico, ilícito e culpável); na difamação, atribui um fato ofensivo à reputação, ainda que não constitua crime (ex.: dizer que alguém é desonesto, sem imputar crime específico).
No caso concreto, Guilherme afirmou que Pedro "roubou dinheiro da empresa" e "cometeu um crime de desvio de fundos" — ou seja, imputou a ele a prática de crimes (furto/roubo e peculato-desvio, respectivamente). Como essa imputação é falsa (o enunciado diz que é "falsa informação"), o crime é de calúnia, nos termos do art. 138 do CP. Se a imputação fosse verdadeira, não haveria calúnia (pois o tipo exige falsidade), mas poderia haver difamação, se o fato fosse ofensivo à reputação.
A doutrina clássica (como a de Nelson Hungria) define calúnia como a "falsa imputação de fato criminoso a outrem". O art. 138 do CP estabelece:
Art. 138 — "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."
O § 1º do mesmo artigo equipara à calúnia a conduta de quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga — o que se aplica diretamente ao caso, pois Guilherme espalhou a informação em grupo de amigos nas redes sociais. O § 2º prevê que é punível a calúnia contra os mortos e admite a exceção da verdade em certos casos.
A pegadinha da questão está em distinguir calúnia de difamação. A banca descreve uma imputação de crime (roubo/desvio de fundos), o que só pode ser calúnia. Se o enunciado dissesse apenas que Guilherme espalhou que Pedro é "desonesto" ou "mal caráter", sem imputar crime, seria difamação. Se dissesse que Guilherme xingou Pedro de "ladrão" diretamente, sem imputar fato específico, seria injúria. A palavra-chave é "fato definido como crime".
Crime | O que imputa | Exige falsidade? | Honra atingida | Exemplo |
|---|---|---|---|---|
Calúnia (art. 138) | Fato definido como crime | Sim | Objetiva (reputação) | Dizer que alguém "roubou dinheiro da empresa" |
Difamação (art. 139) | Fato ofensivo à reputação (não precisa ser crime) | Não | Objetiva (reputação) | Dizer que alguém "traiu a esposa" |
Injúria (art. 140) | Nenhum fato específico; ofensa à dignidade/decoro | Não | Subjetiva (autoestima) | Xingar alguém de "ladrão" diretamente |
A difamação (art. 139 do CP) consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, que não precisa ser crime. No caso, Guilherme imputou a Pedro a prática de crimes (roubo e desvio de fundos), o que desloca o enquadramento para a calúnia. A difamação seria o crime se a imputação fosse de um fato vergonhoso, mas não criminoso (ex.: dizer que Pedro traiu a esposa).
A calúnia (art. 138 do CP) é a falsa imputação de fato definido como crime. Guilherme afirmou falsamente que Pedro "roubou dinheiro da empresa" e "cometeu um crime de desvio de fundos" — ambas são imputações de crimes (furto/roubo e peculato-desvio). Como a informação é falsa e foi espalhada com intenção de prejudicar, o crime é de calúnia. O § 1º do art. 138 ainda pune quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga — exatamente o que Guilherme fez ao espalhar a informação no grupo de amigos.
A injúria (art. 140 do CP) consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, sem imputar fato específico. É o xingamento direto (ex.: chamar Pedro de "ladrão" sem narrar um fato). No caso, Guilherme não apenas xingou; ele imputou a Pedro a prática de crimes específicos, o que caracteriza calúnia, não injúria.
A ameaça (art. 147 do CP) consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. No caso, não há qualquer ameaça de mal futuro; há apenas a divulgação de uma falsa informação. O crime de ameaça protege a liberdade individual, não a honra.
O furto (art. 155 do CP) é crime contra o patrimônio, consistente em subtrair coisa alheia móvel. Guilherme não subtraiu nada; ele apenas divulgou uma falsa informação. O furto é crime contra o patrimônio, enquanto a conduta narrada é crime contra a honra.
Gabarito: letra B — Guilherme cometeu o crime de calúnia, pois imputou falsamente a Pedro a prática de fatos definidos como crime (roubo e desvio de fundos), nos termos do art. 138 do Código Penal.
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