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Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — Avança SP 2023

Direito PenalHomicídio (art. 121 do CP)
Código
qa459888
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Conchas
Ano
2023
Cargo
GM ( )
"De acordo com a legislação penal, Art. 121. § 2°. Quando um homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, é classificado como qual tipo de homicídio?"
  1. AFeminicídio.
  2. BHomicídio simples.
  3. CHomicídio qualificado.
  4. DHomicídio privilegiado.
  5. EHomicídio doloso.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Homicídio qualificado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do CP)

Gabarito: letra C. O homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, é expressamente previsto como homicídio qualificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), com pena de reclusão de 12 a 30 anos. A qualificadora do motivo torpe (que abrange a paga ou promessa de recompensa) é uma das circunstâncias que elevam a gravidade do crime, distinguindo-o do homicídio simples (caput) e do privilegiado (§ 1º).

O homicídio é o crime de matar alguém, previsto no art. 121 do Código Penal. A lei penal brasileira prevê três espécies principais de homicídio doloso: o simples (caput), o privilegiado (§ 1º) e o qualificado (§ 2º). A diferença entre eles está nas circunstâncias que acompanham a conduta de matar: enquanto o simples é o tipo básico, sem circunstâncias que aumentem ou diminuam a pena, o privilegiado contém circunstâncias que diminuem a pena (motivo de relevante valor social ou moral, ou violenta emoção após injusta provocação), e o qualificado contém circunstâncias que aumentam a pena, tornando o crime mais grave.

A qualificadora do inciso I do § 2º abrange duas situações: (a) o homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa — o chamado "homicídio mercenário", em que o agente mata por dinheiro ou pela promessa de uma vantagem; e (b) o homicídio cometido por outro motivo torpe — ou seja, por um motivo abjeto, repugnante, vil, que demonstra especial perversidade do agente (como matar para receber herança ou por ciúme possessivo). A doutrina entende que a paga ou promessa de recompensa é uma espécie de motivo torpe, mas o legislador a destacou expressamente por sua gravidade.

Na prática, imagine que "A" paga R$ 50.000,00 a "B" para matar "C". Tanto "A" (mandante) quanto "B" (executor) respondem por homicídio qualificado, pois a paga é elementar do crime e se comunica a ambos (art. 30 do CP). A pena será de reclusão de 12 a 30 anos, e o crime será considerado hediondo (art. 1º, I, da Lei 8.072/1990), o que traz consequências processuais e de execução penal mais severas.

A distinção que importa para esta questão é entre as espécies de homicídio doloso. O homicídio simples é o tipo básico (matar alguém, pena de 6 a 20 anos). O homicídio privilegiado (§ 1º) é aquele em que o agente age por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima — o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. O homicídio qualificado (§ 2º) é aquele em que o agente age por motivo torpe ou fútil, ou emprega meio cruel, ou usa de traição/emboscada, ou visa assegurar outro crime, entre outras hipóteses — a pena é de 12 a 30 anos. O feminicídio é uma qualificadora específica (art. 121, § 2º, VI) para o homicídio contra mulher por razões da condição de sexo feminino. E o homicídio doloso é o gênero que abrange todas as espécies dolosas (simples, privilegiado e qualificado).

A pegadinha da banca está em confundir as espécies de homicídio doloso. O candidato que não domina a diferença entre privilegiado e qualificado pode marcar a alternativa errada. Guarde a fronteira: privilegiado = pena reduzida (motivo nobre ou emoção violenta); qualificado = pena aumentada (motivo torpe/fútil, meio cruel, etc.). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Homicídio doloso (art. 121)
  • 1Simples (caput)
    • Tipo básico
    • Pena: 6 a 20 anos
  • 2Privilegiado (§ 1º)
    • Motivo de relevante valor social/moral
    • Violenta emoção após injusta provocação
    • Redução de 1/6 a 1/3
  • 3Qualificado (§ 2º)
    • Motivo torpe (paga ou recompensa)
    • Motivo fútil
    • Meio cruel
    • Traição/emboscada
    • Pena: 12 a 30 anos
    • Feminicídio (inciso VI)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O feminicídio é uma qualificadora específica do homicídio, prevista no art. 121, § 2º, VI, do CP, que exige que o crime seja praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher). A paga ou promessa de recompensa não tem relação com a condição de sexo da vítima — é um motivo torpe que qualifica o homicídio independentemente do sexo da vítima. Portanto, a alternativa troca a qualificadora do motivo torpe pela qualificadora do feminicídio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O homicídio simples é o tipo básico do art. 121, caput, do CP: "Matar alguém", com pena de reclusão de 6 a 20 anos. Quando o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe, há uma circunstância que agrava a conduta, elevando a pena para 12 a 30 anos. Portanto, não se trata de homicídio simples, mas de homicídio qualificado. A alternativa ignora a qualificadora expressa no § 2º, I.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 121, § 2º, I, do CP prevê expressamente que o homicídio é qualificado quando cometido "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". A pena é de reclusão de 12 a 30 anos. A alternativa reproduz exatamente a hipótese legal, classificando corretamente o crime como homicídio qualificado.

Art. 121, §2CP

Art. 121 — "Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos."

§ 2º — "Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; [...] Pena - reclusão, de doze a trinta anos."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O homicídio privilegiado é o previsto no art. 121, § 1º, do CP, que ocorre quando o agente comete o crime "impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima". Nesse caso, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. A paga ou promessa de recompensa é o oposto do privilégio: é um motivo torpe que aumenta a pena, não a diminui. A alternativa inverte o sentido da qualificadora.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Homicídio doloso é o gênero que abrange todas as espécies de homicídio em que há vontade de matar (dolo), incluindo o simples, o privilegiado e o qualificado. A alternativa é genérica demais: a paga ou promessa de recompensa não classifica o crime apenas como "doloso", mas sim como uma espécie específica de homicídio doloso — o qualificado. A alternativa não responde à pergunta sobre o tipo específico de homicídio.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar as espécies de homicídio doloso, lembre-se da pena: simples = 6 a 20 anos; privilegiado = pena reduzida de 1/6 a 1/3 (motivo nobre ou emoção violenta); qualificado = 12 a 30 anos (motivo torpe/fútil, meio cruel, traição, etc.). Se a questão descreve uma circunstância que agrava o crime, é qualificado; se descreve uma que atenua, é privilegiado.

Gabarito: letra C.

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