Questão de Direito Penal — Do Estelionato e das Outras Fraudes (arts. 171 a 179 do CP) — Avança SP 2023
Direito Penal›Do Estelionato e das Outras Fraudes (arts. 171 a 179 do CP)
Código
qa459890
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Conchas
Ano
2023
Cargo
GM ( )
Leia: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O conceito acima refere-se à:
AFurto.
BEstelionato.
CApropriação indébita.
DCalúnia.
EApropriação de coisa achada.
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GabaritoB — Estelionato.
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Estelionato (art. 171 do CP)
Gabarito: letra B. O conceito transcrito no enunciado é a reprodução literal do caput do art. 171 do Código Penal, que define o crime de estelionato: obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. As demais alternativas descrevem crimes com elementares distintas, que não se confundem com a fraude como meio de execução.
O estelionato é um crime contra o patrimônio que se caracteriza pelo emprego de fraude como meio para a obtenção da vantagem ilícita. A palavra vem do latim stellio (lagarto que muda de cor, iludindo suas presas), o que ilustra bem a essência do delito: a astúcia, o engodo, a mistificação. Diferentemente do furto (subtração clandestina) e do roubo (subtração mediante violência ou grave ameaça), no estelionato a vítima é induzida a erro e, por sua própria conduta, entrega a vantagem ao agente. Não há violência nem clandestinidade; há engano.
O tipo penal exige um resultado duplo: (1) a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e (2) o prejuízo alheio. Ambos devem ocorrer para a consumação do delito, que é material. O meio fraudulento (artifício, ardil ou qualquer outro) deve ser idôneo a enganar a vítima concreta, considerando suas condições pessoais. O artifício é o aparato material que altera a aparência das coisas (documento falso, disfarce); o ardil é a astúcia intelectual, a conversa enganosa; e "qualquer outro meio fraudulento" é cláusula aberta que abrange qualquer conduta capaz de iludir.
A distinção entre estelionato e os demais crimes patrimoniais é o critério decisivo desta questão. Vejamos:
Critério
Estelionato (art. 171)
Furto (art. 155)
Apropriação indébita (art. 168)
Meio de execução
Fraude (engano)
Subtração clandestina
Apropriação de coisa já possuída
Posse da coisa
Não tem
Não tem
Já tem (posse ou detenção)
Participação da vítima
Ativa (entrega enganada)
Passiva (não percebe)
Passiva (confia)
Elemento central
Induzir/manter em erro
Subtrair
Apropriar-se
A calúnia (art. 138) e a apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único) são crimes de outra natureza: a primeira ofende a honra (imputação falsa de fato criminoso) e a segunda envolve coisa perdida que o agente encontra e não devolve. Nenhuma delas tem a fraude como elementar.
A banca explora exatamente a confusão entre os verbos nucleares dos tipos penais. O candidato que não domina a literalidade do art. 171 pode confundir a conduta fraudulenta com a subtração (furto) ou com a apropriação. O enunciado, porém, é claro: "induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" — isso é estelionato, e só.
Estelionato (art. 171)
1Elementos do tipo
Obter vantagem ilícita
Prejuízo alheio
Induzir/manter em erro
Meio fraudulento
2Meios de execução
Artifício (aparato material)
Ardil (astúcia intelectual)
Qualquer outro meio fraudulento
3Distinção dos crimes patrimoniais
Furto: subtração clandestina
Apropriação indébita: coisa já possuída
Estelionato: vítima entrega enganada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O furto (art. 155 do CP) consiste em subtrair coisa alheia móvel, ou seja, tomar para si ou para outrem coisa que não possui, sem violência e sem fraude. A clandestinidade é a marca do furto: a vítima não percebe a subtração. No conceito do enunciado, a vítima é induzida a erro e entrega voluntariamente a vantagem — não há subtração, há fraude. A banca troca o verbo nuclear "subtrair" por "obter mediante fraude".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão o caput do art. 171 do Código Penal, que define o estelionato. Todos os elementos do tipo estão presentes: (1) obter vantagem ilícita; (2) em prejuízo alheio; (3) induzindo ou mantendo alguém em erro; (4) mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. É a definição legal literal do crime.
Art. 171CP
Art. 171 — "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A apropriação indébita (art. 168 do CP) ocorre quando o agente apropria-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. A diferença crucial: no estelionato, o agente não tem a posse da coisa antes do crime — ele a obtém mediante fraude; na apropriação indébita, o agente já recebeu a coisa legitimamente (por empréstimo, depósito, comodato etc.) e depois decide não devolvê-la, invertendo o ânimo. O enunciado fala em "obter" vantagem mediante fraude, não em "apropriar-se" de coisa já possuída.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A calúnia (art. 138 do CP) é crime contra a honra: imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Não há obtenção de vantagem patrimonial nem prejuízo alheio de natureza econômica. O bem jurídico tutelado é a honra objetiva da pessoa, não o patrimônio. A conduta descrita no enunciado — obter vantagem mediante fraude — nada tem a ver com imputação falsa de crime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, do CP) consiste em apropriar-se de coisa alheia que o agente encontrou, seja por erro, caso fortuito ou força maior. O agente não emprega fraude para obter a coisa; ele simplesmente a encontra e decide não devolvê-la ao dono ou à autoridade competente. No estelionato, a vítima é enganada e entrega a vantagem; na apropriação de coisa achada, não há engano — há omissão na restituição.
A regra de ouro para distinguir o estelionato dos demais crimes patrimoniais é identificar o meio de execução: se há fraude (engano da vítima) como elementar, é estelionato; se há subtração clandestina, é furto; se há apropriação de coisa já possuída, é apropriação indébita. Guarde essa tríade e a questão se resolve em segundos.