Crimes em licitações e contratos administrativos (art. 337-M do CP)
Gabarito: letra B. A conduta "admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo" corresponde exatamente ao tipo penal do art. 337-M do Código Penal, que recebe a denominação doutrinária de "contratação inidônea" (ou "admissão de inidôneo"). As demais alternativas descrevem outros crimes do mesmo capítulo, com verbos nucleares distintos.
Os crimes em licitações e contratos administrativos foram introduzidos no Código Penal pela Lei 14.133/2021, que revogou os tipos da antiga Lei 8.666/1993. Eles estão previstos nos arts. 337-E a 337-P do CP e protegem o interesse da Administração Pública na lisura do procedimento licitatório e na correta execução dos contratos. Todos são de ação penal pública incondicionada e, em regra, cominam pena privativa de liberdade cumulada com multa.
O art. 337-M tipifica a conduta de admitir à licitação empresa ou profissional que já foi declarado inidôneo — ou seja, que sofreu sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com o Poder Público. O núcleo do tipo é "admitir", isto é, permitir a participação de quem está proibido. A pena é de reclusão de 1 a 3 anos e multa. O § 1º do mesmo artigo prevê figura mais grave: celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo, com pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa. Já o § 2º equipara à pena do caput aquele que, declarado inidôneo, participa de licitação, e à pena do § 1º aquele que, declarado inidôneo, contrata com a Administração.
A banca explora a confusão entre os diversos tipos do capítulo, que têm verbos nucleares parecidos. A chave para distinguir é o verbo: "admitir" (art. 337-M), "fraudar" (art. 337-L), "patrocinar" (art. 337-G), "frustrar" (art. 337-F) e "devassar" (art. 337-J). Guarde essa correspondência: é exatamente nela que as alternativas se separam.
Art. 337-MCP
Art. 337-M — "Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa."
Crime (art. do CP) | Verbo nuclear | Conduta típica | Pena |
|---|
Contratação inidônea (art. 337-M) | Admitir | Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo | Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa |
Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L) | Fraudar | Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente | Reclusão, de 4 a 8 anos, e multa |
Patrocínio de contratação indevida (art. 337-G) | Patrocinar | Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário | Reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa |
Frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F) | Frustrar ou fraudar | Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório | Reclusão, de 4 a 8 anos, e multa |
Violação de sigilo em licitação (art. 337-J) | Devassar | Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo | Reclusão, de 2 a 3 anos, e multa |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime de fraude em licitação ou contrato está previsto no art. 337-L do CP e tem como núcleo "fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente", mediante as condutas elencadas nos incisos I a V (entrega de mercadoria com qualidade ou quantidade diversas, fornecimento de mercadoria falsificada, entrega de uma mercadoria por outra, alteração da substância/qualidade/quantidade, ou qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato). A conduta do enunciado — admitir inidôneo — não se enquadra nesse tipo, pois não envolve fraude na execução do contrato, mas sim a admissão indevida de quem está proibido de licitar.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta "admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo" é exatamente o tipo do art. 337-M do CP, conhecido como contratação inidônea. O verbo "admitir" significa permitir a participação de quem foi sancionado com inidoneidade. A pena é de reclusão de 1 a 3 anos e multa. O § 1º agrava a pena (3 a 6 anos) para quem celebra contrato com inidôneo, e o § 2º pune o próprio inidôneo que participa de licitação ou contrata com a Administração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de patrocínio de contratação indevida está previsto no art. 337-G do CP: "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário". A conduta do enunciado não envolve patrocínio de interesse privado, mas sim a admissão de empresa inidônea. Além disso, o art. 337-G exige que a invalidação seja decretada pelo Judiciário, elemento ausente no art. 337-M.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de frustração do caráter competitivo de licitação está previsto no art. 337-F do CP: "frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório". A conduta do enunciado não exige intuito de obter vantagem nem frustração da competitividade; basta admitir quem está inidôneo. São tipos penais distintos, com elementos subjetivos diferentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime de violação de sigilo em licitação está previsto no art. 337-J do CP: "devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo". A conduta do enunciado não envolve sigilo de propostas, mas sim a admissão de empresa inidônea. O verbo "devassar" é completamente diverso de "admitir".
Gabarito: letra B — a conduta descrita é o crime de contratação inidônea (art. 337-M do CP).