Questão de Direito Penal — Prevaricação (arts. 319 e 319-A do CP) — Avança SP 2023
Direito Penal›Prevaricação (arts. 319 e 319-A do CP)
Código
qa459986
Banca
Avança SP
Órgão
Pref SL da Serra
Ano
2023
Cargo
PJur (SL da Serra)
Nos termos do Código Penal, na hipótese de um funcionário retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, cometerá o crime de:
APrevaricação.
BCorrupção passiva.
CAdvocacia administrativa.
DConcussão.
EDesacato.
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GabaritoA — Prevaricação.
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Prevaricação (art. 319 do CP)
Gabarito: letra A. A conduta descrita no enunciado — retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal — é a literalidade do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal. O elemento subjetivo específico "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" é a chave que distingue a prevaricação dos demais crimes funcionais listados nas alternativas.
A prevaricação é um crime próprio praticado por funcionário público contra a Administração Pública, tutelando a regularidade e a impessoalidade da atividade administrativa. O tipo penal descreve três núcleos: retardar (adiar, protelar), deixar de praticar (omitir-se) e praticar contra disposição expressa de lei (agir em desconformidade com a lei). Em todas as modalidades, exige-se o elemento subjetivo específico: a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal do agente. Esse dolo específico é o que diferencia a prevaricação de outros crimes funcionais, como a corrupção passiva privilegiada, em que o agente cede a pedido ou influência de outrem, e a condescendência criminosa, em que age por indulgência.
O bem jurídico protegido é a Administração Pública, mais especificamente o princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput), pois o funcionário, ao agir movido por interesses ou sentimentos próprios, afasta-se dos padrões objetivos que devem reger sua atuação. A pena cominada é de detenção, de três meses a um ano, e multa, o que torna a prevaricação uma infração de menor potencial ofensivo, sujeita ao rito da Lei 9.099/1995.
Na prática, imagine um Delegado de Polícia que, por amizade com um investigado, deixa de instaurar inquérito policial para apurar um crime. Aqui, há a omissão de um ato de ofício (instaurar o inquérito) movida por sentimento pessoal (amizade), configurando a prevaricação. A doutrina ressalta que a eventual nobreza do sentimento não afasta a tipicidade, pois a lei não exige torpeza no móvel do agente. O crime é formal, consumando-se com a mera conduta de retardar, omitir ou praticar o ato indevidamente, independentemente de qualquer resultado posterior.
A distinção crucial para resolver a questão está no elemento subjetivo e na ausência de vantagem indevida. Enquanto a prevaricação exige o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, a corrupção passiva (art. 317) envolve solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida; a concussão (art. 316) exige a exigência de vantagem indevida; a advocacia administrativa (art. 321) consiste em patrocinar interesse privado perante a Administração; e o desacato (art. 331) é a ofensa à dignidade do funcionário público. A banca explora exatamente essa confusão entre os tipos penais, trocando os verbos nucleares e os elementos subjetivos.
Art. 319CP
Art. 319 — "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa"
Guarde a fronteira entre a prevaricação e os demais crimes funcionais: é o elemento subjetivo (interesse ou sentimento pessoal) e a ausência de vantagem indevida que separam a prevaricação da corrupção passiva, da concussão e da advocacia administrativa. É exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.
Prevaricação (art. 319)
1Condutas nucleares
Retardar ato de ofício
Deixar de praticar ato de ofício
Praticar contra disposição expressa de lei
2Elemento subjetivo
Satisfazer interesse ou sentimento pessoal
3Distinção dos demais crimes
Corrupção passiva (art. 317): vantagem indevida
Concussão (art. 316): exige vantagem
Advocacia administrativa (art. 321)
patrocinar interesse privado
Desacato (art. 331): ofensa à dignidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão o tipo penal do art. 319 do Código Penal. O enunciado descreve as três condutas nucleares (retardar, deixar de praticar, praticar contra lei) e o elemento subjetivo específico (para satisfazer interesse ou sentimento pessoal), que são os elementos caracterizadores da prevaricação. A pena cominada é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A corrupção passiva (art. 317 do CP) exige a solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida, em razão da função. No enunciado, não há qualquer menção a vantagem indevida; o móvel do agente é o interesse ou sentimento pessoal. A banca troca o elemento subjetivo: na corrupção passiva, o agente age em razão da vantagem; na prevaricação, age para satisfazer interesse ou sentimento próprio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A advocacia administrativa (art. 321 do CP) consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. O núcleo do tipo é "patrocinar", e não "retardar", "deixar de praticar" ou "praticar contra lei". A alternativa confunde a conduta de defender interesse privado com a de violar o dever de ofício por motivo pessoal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A concussão (art. 316 do CP) exige que o funcionário exija, para si ou para outrem, vantagem indevida, em razão da função. O verbo nuclear é "exigir", e há a presença de vantagem indevida. No enunciado, não há exigência de vantagem, mas sim a prática ou omissão de ato de ofício movida por interesse ou sentimento pessoal. A banca troca o verbo "exigir" pelo conjunto de condutas da prevaricação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O desacato (art. 331 do CP) é o crime de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, ou seja, ofender a dignidade do agente público. A conduta descrita no enunciado não envolve qualquer ofensa à honra ou dignidade do funcionário, mas sim a violação do dever de ofício. A alternativa confunde a proteção da dignidade funcional com a proteção da regularidade administrativa.