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Questão de Direito Penal — Questões Mescladas sobre Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H do CP) — INSTITUTO AOCP 2023

Direito PenalQuestões Mescladas sobre Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H do CP)
Código
qa461018
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM DF
Ano
2023
Cargo
2º Ten Adm ( )
São exemplos de crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública em geral:
  1. Adesacato e prevaricação.
  2. Bpeculato e concussão.
  3. Ccorrupção ativa e abandono de função.
  4. Dtráfico de influência e resistência.
  5. Edesobediência e subtração ou inutilização de livro ou documento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — peculato e concussão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a Administração Pública: funcionário público × particular

Gabarito: letra B. Peculato (art. 312 do CP) e concussão (art. 316 do CP) são crimes próprios, que só podem ser praticados por funcionário público contra a Administração Pública em geral — exatamente o que o enunciado pede. As demais alternativas misturam crimes praticados por particular (desacato, corrupção ativa, tráfico de influência, resistência, desobediência, subtração ou inutilização de livro ou documento) ou trazem tipos que não se enquadram na classificação.

O Código Penal, no Título XI, divide os crimes contra a Administração Pública em dois grandes grupos: os praticados por funcionário público (arts. 312 a 326) e os praticados por particular (arts. 328 a 337-A). Essa divisão é a chave da questão. Os crimes funcionais são chamados de crimes próprios porque exigem uma qualidade especial do sujeito ativo: ser funcionário público, na definição ampla do art. 327 do CP (quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, incluindo os equiparados).

O peculato (art. 312) é o crime de apropriar-se ou desviar o funcionário público de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. A concussão (art. 316) é o crime de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Ambos são crimes funcionais típicos — só um funcionário público pode cometê-los.

Por outro lado, os crimes do Capítulo II (arts. 328 a 337-A) são praticados, em regra, por particular contra a Administração: usurpação de função pública (art. 328), resistência (art. 329), desobediência (art. 330), desacato (art. 331), tráfico de influência (art. 332), corrupção ativa (art. 333) e subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337). Isso não significa que um funcionário público nunca possa praticá-los — ele pode, mas na qualidade de particular, não no exercício da função. A classificação legal, porém, os coloca no capítulo dos crimes praticados por particular.

A pegadinha da banca está exatamente em misturar os dois grupos. O candidato que decora os nomes dos crimes sem saber a qual capítulo pertencem cai nas alternativas que combinam um crime funcional com um crime de particular. Guarde a fronteira: crimes funcionais = arts. 312 a 326 (peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, etc.); crimes de particular = arts. 328 a 337-A (desacato, resistência, desobediência, corrupção ativa, tráfico de influência, etc.).

Crime

Sujeito ativo (classificação legal)

Dispositivo legal

Peculato

Funcionário público (crime próprio)

Art. 312 do CP

Concussão

Funcionário público (crime próprio)

Art. 316 do CP

Desacato

Particular (em regra)

Art. 331 do CP

Prevaricação

Funcionário público (crime próprio)

Art. 319 do CP

Corrupção ativa

Particular (em regra)

Art. 333 do CP

Abandono de função

Funcionário público (crime próprio)

Art. 323 do CP

Tráfico de influência

Particular (em regra)

Art. 332 do CP

Resistência

Particular (em regra)

Art. 329 do CP

Desobediência

Particular (em regra)

Art. 330 do CP

Subtração/inutilização de livro/documento

Particular (em regra)

Art. 337 do CP

Crimes contra a Administração (Título XI)
  • 1Praticados por funcionário público (arts. 312-326)
    • Peculato (art. 312)
    • Concussão (art. 316)
    • Prevaricação (art. 319)
    • Abandono de função (art. 323)
  • 2Praticados por particular (arts. 328-337-A)
    • Desacato (art. 331)
    • Corrupção ativa (art. 333)
    • Tráfico de influência (art. 332)
    • Resistência (art. 329)
    • Desobediência (art. 330)
    • Subtração de livro/documento (art. 337)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O desacato (art. 331 do CP) é crime praticado por particular contra a Administração, não por funcionário público. A prevaricação (art. 319 do CP) é crime funcional. A alternativa mistura os dois grupos, o que a torna incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O peculato (art. 312 do CP) e a concussão (art. 316 do CP) são crimes próprios, praticados exclusivamente por funcionário público contra a Administração Pública em geral. Ambos estão no Capítulo I do Título XI do Código Penal, que trata exatamente dos crimes funcionais.

Art. 312CP

Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."

Art. 316CP

Art. 316 — "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime praticado por particular — é o particular que oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público. O abandono de função (art. 323 do CP) é crime funcional. Novamente, a alternativa mistura os dois grupos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O tráfico de influência (art. 332 do CP) e a resistência (art. 329 do CP) são ambos crimes praticados por particular contra a Administração. Nenhum dos dois é crime funcional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A desobediência (art. 330 do CP) e a subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337 do CP) são crimes praticados por particular contra a Administração. Nenhum dos dois é crime funcional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura crimes funcionais com crimes de particular na mesma alternativa. O candidato que decora os nomes sem saber a qual capítulo pertencem cai fácil. Decore o critério: se o tipo exige a qualidade de funcionário público como elementar, é crime funcional (arts. 312 a 326); se não exige, é crime de particular (arts. 328 a 337-A).

Gabarito: letra B.

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