Questão de Direito Penal — Efeitos da Condenação (arts. 91 a 92 do CP) — FUNDATEC 2023
Direito Penal›Efeitos da Condenação (arts. 91 a 92 do CP)
Código
qa461229
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref BVB
Ano
2023
Cargo
Proc Jur ( )
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), assinale a alternativa correta quanto aos efeitos da condenação penal.
APoderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes forem encontrados ou quando se não localizarem no exterior.
BNa hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
CNa sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada, independentemente de especificação dos bens cuja perda deve ser decretada.
DOs instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União, do Estado ou do Município, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
EO efeito de incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado é automático.
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GabaritoB — Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
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Efeitos da condenação penal (arts. 91 a 92 do CP)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz, com precisão, o teor do art. 91-A do Código Penal, que autoriza a decretação da perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o patrimônio do condenado e o que é compatível com seu rendimento lícito, quando a lei cominar pena máxima superior a 6 anos de reclusão. As demais alternativas distorcem os requisitos legais: a letra A inverte a hipótese do art. 91, § 1º; a letra C suprime a exigência de especificação dos bens; a letra D ignora a condição de periculosidade dos instrumentos; e a letra E afirma que o efeito do art. 92, II, é automático, quando a regra é a não automaticidade.
Os efeitos da condenação penal dividem-se em primários (a pena e a medida de segurança) e secundários, que podem ser de natureza penal (reincidência, revogação de benefícios) ou extrapenal. Os efeitos extrapenais subdividem-se em genéricos (art. 91) e específicos (art. 92). Os genéricos operam automaticamente com o trânsito em julgado, enquanto os específicos, em regra, não são automáticos e dependem de declaração motivada na sentença. Essa distinção é o coração da questão.
O art. 91 estabelece como efeitos genéricos: (I) tornar certa a obrigação de indenizar o dano; e (II) a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime (desde que seu fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito) e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente. O § 1º do art. 91, incluído pela Lei nº 12.694/2012, permite a perda de bens ou valores equivalentes quando o produto ou proveito não for encontrado ou se localizar no exterior. Já o art. 91-A, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), criou uma hipótese especial de confisco, com inversão do ônus da prova, aplicável apenas a crimes com pena máxima superior a 6 anos de reclusão.
O art. 92, por sua vez, elenca os efeitos específicos: (I) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo; (II) incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela; (III) inabilitação para dirigir veículo; e (IV) suspensão da eficácia da inscrição no CNPJ. O § 1º do art. 92 é a regra de ouro: os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, embora independam de pedido expresso da acusação. A exceção está no § 2º, que prevê a automaticidade apenas para os crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
A banca explora exatamente a confusão entre o que é automático e o que depende de declaração judicial, e entre as hipóteses de perda de bens. Para acertar, é preciso dominar a literalidade dos arts. 91, 91-A e 92, com suas exceções. Vejamos cada alternativa.
Efeito da condenação
Base legal
Natureza
Automático?
Requisitos/Exceções
Tornar certa a obrigação de indenizar o dano
Art. 91, I
Extrapenal genérico
Sim
Opera com o trânsito em julgado
Perda de instrumentos e produto/proveito do crime
Art. 91, II e § 1º
Extrapenal genérico
Sim
Perda de equivalentes se não encontrados ou no exterior
Confisco alargado (diferença patrimonial)
Art. 91-A
Extrapenal genérico
Sim
Pena máxima > 6 anos; exige declaração do valor e especificação dos bens
Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
Art. 92, I
Extrapenal específico
Não (regra)
Declaração motivada na sentença
Incapacidade para poder familiar, tutela ou curatela
Art. 92, II
Extrapenal específico
Não (regra)
Automático apenas em crimes contra a mulher por razões de gênero
Inabilitação para dirigir veículo
Art. 92, III
Extrapenal específico
Não (regra)
Declaração motivada na sentença
Suspensão da eficácia da inscrição no CNPJ
Art. 92, IV
Extrapenal específico
Não (regra)
Declaração motivada na sentença
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a hipótese do art. 91, § 1º, do CP. A perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime é decretada quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior — e não quando forem encontrados ou não se localizarem no exterior, como afirma a assertiva. A redação correta é exatamente o oposto da apresentada.
Art. 91, §1CP
Art. 91, § 1º — "Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 91-A do CP, incluído pela Lei nº 13.964/2019. Trata-se do chamado "confisco alargado" ou "confisco por equivalência", que autoriza a perda dos bens correspondentes à diferença entre o patrimônio do condenado e o que é compatível com seu rendimento lícito, quando a lei cominar pena máxima superior a 6 anos de reclusão. A presunção de que essa diferença constitui produto ou proveito do crime admite prova em contrário.
Art. 91-ACP
Art. 91-A — "Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa suprime uma exigência legal. O art. 91-A, § 4º, do CP determina que a sentença declare o valor da diferença apurada e especifique os bens cuja perda for decretada. A especificação é requisito essencial, não mera faculdade do juiz. A assertiva, ao afirmar que a declaração do valor independe da especificação dos bens, contraria a literalidade do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que os instrumentos utilizados por organizações criminosas e milícias "deverão" ser declarados perdidos "ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos crimes". O art. 91, § 5º, do CP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, determina exatamente o contrário: a perda é obrigatória independentemente de representarem ou não risco à segurança pública, moral ou ordem pública, ou de oferecerem ou não sério risco de utilização para novos crimes. A alternativa inverte a condição: diz que a perda ocorre mesmo sem o risco, quando a lei diz que a perda ocorre independentemente do risco — ou seja, o risco é irrelevante, não uma condição que, se ausente, impede a perda.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o efeito de incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela é automático. Isso contraria a regra geral do art. 92, § 1º, do CP, segundo a qual os efeitos do art. 92 não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. A automaticidade é exceção reservada aos crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 92, § 2º, III). No caso genérico descrito na alternativa, o efeito depende de declaração judicial motivada.
Art. 92, §1CP
Art. 92, § 1º — "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo."
A regra que você leva para a prova: os efeitos do art. 91 são automáticos; os do art. 92, em regra, não são, exigindo declaração motivada — salvo nos crimes contra a mulher por razões de gênero, em que são automáticos. E o confisco alargado do art. 91-A exige pena máxima superior a 6 anos, declaração do valor da diferença e especificação dos bens.