Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Civil Ex Delicto (arts. 63 a 68 do CPP) — FUNDATEC 2023
Direito Processual Penal›Da Ação Civil Ex Delicto (arts. 63 a 68 do CPP)
Código
qa461942
Banca
FUNDATEC
Órgão
COMUSA
Ano
2023
Cargo
Adv ( )
Com base no Código de Processo Penal, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível.
( ) A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impedirá a propositura da ação civil.
( ) Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
AV – F – V.
BV – F – F.
CV – V – V.
DF – V – V.
EF – F – F.
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GabaritoA — V – F – V.
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Ação civil ex delicto e interdições provisórias de direitos (CPP)
Gabarito: letra A (V – F – V). A primeira assertiva é verdadeira porque reproduz o art. 374, II, do CPP, que admite a substituição ou revogação das interdições provisórias quando aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, ou pela sentença condenatória recorrível. A segunda é falsa, pois a sentença absolutória que reconhece que o fato imputado não constitui crime não impede a propositura da ação civil, conforme o art. 67, III, do CPP. A terceira é verdadeira, pois o art. 70, § 4º, do CPP estabelece a competência pelo domicílio da vítima nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou transferência de valores, com prevenção em caso de pluralidade de vítimas.
A ação civil ex delicto é a ação de reparação de danos movida no juízo cível contra o autor do crime, com fundamento no art. 91, I, do Código Penal, que torna a condenação penal transitada em julgado título executivo judicial. O CPP disciplina essa matéria nos arts. 63 a 68, estabelecendo a autonomia entre as esferas penal e cível. A regra geral é que a sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de indenizar, mas a absolvição penal, em regra, não impede a propositura da ação civil, salvo quando reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
A primeira assertiva trata das interdições provisórias de direitos, que são medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como a suspensão do exercício de função pública ou a proibição de ausentar-se da comarca. O art. 374 do CPP estabelece que não cabe recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória dessas interdições, mas elas podem ser substituídas ou revogadas em três hipóteses: durante a instrução criminal, na sentença de pronúncia ou na decisão de impronúncia. A assertiva reproduz exatamente a hipótese do inciso II, que trata da substituição ou revogação quando aplicadas na sentença de pronúncia.
A segunda assertiva é a pegadinha clássica da banca: inverte o efeito da sentença absolutória. O art. 67, III, do CPP é expresso ao afirmar que a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime não impede a propositura da ação civil. Isso porque a absolvição por atipicidade não afasta a possibilidade de reparação civil, já que o ilícito civil pode existir independentemente do ilícito penal. A banca troca o sentido do dispositivo, fazendo o candidato acreditar que a absolvição impede a ação civil, quando na verdade ela não impede.
A terceira assertiva trata da competência especial para os crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou transferência de valores. O art. 70, § 4º, do CPP estabelece que, nesses casos, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. Essa é uma exceção à regra geral do art. 70, caput, que determina a competência pelo lugar da consumação da infração. A assertiva reproduz fielmente o texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o efeito da sentença absolutória. O candidato, por intuição, acha que a absolvição penal impede a ação civil, mas o art. 67, III, do CPP diz exatamente o contrário: a sentença que reconhece que o fato não constitui crime não impede a propositura da ação civil. Fique atento a essa inversão — é a pegadinha mais comum nesse tema.
Assertiva
V/F
Fundamento
1. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível.
V
Art. 374, II, do CPP
2. A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impedirá a propositura da ação civil.
F
Art. 67, III, do CPP — não impede a ação civil
3. Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos ou transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
V
Art. 70, § 4º, do CPP
Ação civil ex delicto (arts. 63-68 CPP)
1Sentença penal condenatória
Título executivo judicial
Autonomia das esferas
2Absolvição penal
Não impede ação civil (art. 67, III)
Impede: inexistência do fato ou negativa de autoria
3Interdições provisórias (art. 374)
Não cabe recurso
Substituição/revogação
Durante instrução
Na pronúncia
Na condenação recorrível
4Competência no estelionato (art. 70, §4º)
Domicílio da vítima
Pluralidade: prevenção
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Assertiva 1 — ✅ Verdadeira
A assertiva reproduz fielmente o art. 374, II, do CPP, que admite a substituição ou revogação das interdições provisórias quando aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível. O texto legal é claro ao estabelecer essa hipótese, e a assertiva não acrescenta nem omite nada.
Art. 374CPP
Art. 374 — "Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
II — se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível"
Assertiva 2 — ❌ Falsa
A assertiva afirma que a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impedirá a propositura da ação civil. Isso é exatamente o oposto do que determina o art. 67, III, do CPP, que estabelece que essa sentença não impede a propositura da ação civil. A banca inverteu o sentido do dispositivo, criando a pegadinha clássica do tema.
Art. 67CPP
Art. 67 — "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
III — a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime"
Assertiva 3 — ✅ Verdadeira
A assertiva reproduz fielmente o art. 70, § 4º, do CPP, que estabelece a competência pelo domicílio da vítima nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou transferência de valores, com prevenção em caso de pluralidade de vítimas. Essa é uma exceção à regra geral do art. 70, caput, que determina a competência pelo lugar da consumação da infração.
Art. 70, §4CPP
Art. 70, § 4º — "Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção"
Conclusão: Corretas as assertivas 1 e 3; incorreta a assertiva 2. Portanto, a sequência correta é V – F – V, correspondente à letra A.