Questão de Direito Processual Penal — Critério de Fixação de Competência — INSTITUTO AOCP 2023
Direito Processual Penal›Critério de Fixação de Competência
Código
qa462093
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE MS
Ano
2023
Cargo
Ana ( )
Acerca da competência processual penal prevista no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
AAo Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar os ministros do Superior Tribunal de Justiça, por crimes comuns.
BA conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento no concurso entre a jurisdição comum e a militar.
CNo concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para crimes comuns, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri.
DA conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo da infância e da juventude.
ENo processo por crimes praticados fora do território brasileiro por residente no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
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GabaritoC — No concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para crimes comuns, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri.
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Competência processual penal: critérios de fixação e causas de modificação
Gabarito: letra C. No concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para crimes comuns, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme a regra do art. 78, I, do CPP, que estabelece a prevalência do Júri sobre outro órgão da jurisdição comum, salvo as exceções legais. As demais alternativas apresentam erros quanto à competência do STF, às exceções à unidade de processo por conexão/continência e ao foro para crimes praticados no exterior.
A competência processual penal é a medida da jurisdição, ou seja, a delimitação do poder de julgar atribuída a cada órgão do Poder Judiciário. O Código de Processo Penal estabelece critérios para fixá-la, como o lugar da infração (art. 70), o domicílio do réu (art. 72) e a natureza da infração (art. 74). Além disso, há causas que modificam a competência, como a conexão e a continência, que, em regra, importam unidade de processo e julgamento (art. 79, caput).
A conexão ocorre quando há duas ou mais infrações praticadas em concurso, ou quando uma é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou ainda quando a prova de uma influi na prova de outra (art. 76). A continência ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração, ou quando há concurso de pessoas (art. 77). A reunião dos processos visa evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual.
No entanto, o art. 79 do CPP prevê exceções em que a conexão e a continência NÃO importarão unidade de processo e julgamento: no concurso entre a jurisdição comum e a militar, e no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores (atualmente, da infância e da juventude). Essas exceções são a base para julgar as alternativas B e D.
A alternativa C trata do concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a competência originária do STJ. O art. 78, I, do CPP estabelece que, no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalece a competência do Júri. O STJ, ao julgar originariamente crimes comuns, exerce jurisdição comum, portanto, a regra de prevalência do Júri se aplica. Essa é a leitura correta da norma, que a alternativa C espelha.
A alternativa A trata da competência do STF para julgar ministros do STJ. O art. 86 do CPP elenca as hipóteses de competência privativa do STF, mas não inclui os ministros do STJ. A competência para julgar ministros do STJ por crimes comuns é do próprio STJ, conforme o art. 84 do CPP, que trata da competência pela prerrogativa de função. A alternativa E trata do foro para crimes praticados fora do território brasileiro: o art. 88 do CPP estabelece que será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado, e somente se este nunca tiver residido no Brasil é que será competente o juízo da Capital da República. A alternativa E inverte essa regra.
Guarde a fronteira entre a regra geral de unidade de processo (art. 79, caput) e as exceções (incisos I e II), e entre a competência do Júri (art. 78, I) e a competência por prerrogativa de função (art. 84): é exatamente nessas fronteiras que as alternativas se dividem.
O erro está em atribuir ao STF a competência para processar e julgar ministros do STJ por crimes comuns. O art. 86 do CPP elenca as hipóteses de competência privativa do STF, e os ministros do STJ não estão entre elas. A competência para julgar ministros do STJ por crimes comuns é do próprio STJ, conforme o art. 84 do CPP, que trata da competência pela prerrogativa de função. A banca troca o órgão competente, confundindo a competência do STF com a do STJ.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento no concurso entre a jurisdição comum e a militar. Isso contraria o art. 79, I, do CPP, que estabelece exceção à unidade justamente nesse caso. A regra é a unidade, mas a exceção é o concurso entre a jurisdição comum e a militar, em que não haverá reunião dos processos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o art. 78, I, do CPP estabelece que, no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalece a competência do Júri. O STJ, ao julgar originariamente crimes comuns, exerce jurisdição comum, portanto, a regra de prevalência do Júri se aplica. A alternativa espelha exatamente a regra legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo da infância e da juventude. Isso contraria o art. 79, II, do CPP, que estabelece exceção à unidade justamente nesse caso. A regra é a unidade, mas a exceção é o concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores (atualmente, da infância e da juventude), em que não haverá reunião dos processos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, no processo por crimes praticados fora do território brasileiro por residente no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. Isso contraria o art. 88 do CPP, que estabelece que será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Somente se o acusado nunca tiver residido no Brasil é que será competente o juízo da Capital da República. A alternativa inverte a regra, trocando o foro subsidiário pelo principal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as regras de competência. Na alternativa E, ela troca o foro principal (Capital do Estado onde o réu residiu) pelo subsidiário (Capital da República). Na alternativa A, troca a competência do STJ pela do STF. Fique atento a essas inversões: leia a alternativa com calma e confira se o órgão e o foro indicados são realmente os corretos.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar as exceções à unidade de processo por conexão/continência, lembre-se: a regra é a reunião, mas não haverá reunião no concurso entre a jurisdição comum e a militar, e entre a jurisdição comum e a do juízo da infância e da juventude. Grave essas duas exceções e a regra de prevalência do Júri sobre a jurisdição comum.