Questão de Direito Processual Penal — Das Testemunhas (arts. 202 a 225 do CPP) — INSTITUTO AOCP 2023
Direito Processual Penal›Das Testemunhas (arts. 202 a 225 do CPP)
Código
qa462094
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE MS
Ano
2023
Cargo
Ana ( )
Abelardo, 18 anos, é morador de um prédio bem localizado no centro de Dourados-MS, e certa feita presenciou um roubo praticado por um indivíduo, que subtraiu a bolsa e o celular de uma senhora. Abelardo informou a autoridade policial sobre o fato e dispôs-se a testemunhar caso necessário. Posteriormente, após a instauração da ação penal, descobriu-se que Abelardo é sobrinho da vítima do referido roubo. A respeito do regime probatório testemunhal, assinale a alternativa correta.
AAbelardo está proibido de depor em razão de seu parentesco por afinidade colateral com a vítima.
BA lei processual penal veda o depoimento de parentes, em linha reta ou colateral, do acusado e da vítima. 3
CAbelardo pode recusar-se a depor após ter ciência de que é sobrinho da vítima.
DAbelardo deverá testemunhar, caso arrolado, e prestará compromisso de dizer a verdade.
EAbelardo deverá depor, caso arrolado, mas não prestará compromisso de dizer a verdade e será inquirido como testemunha.
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GabaritoD — Abelardo deverá testemunhar, caso arrolado, e prestará compromisso de dizer a verdade.
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Prova testemunhal no processo penal: parentesco e compromisso
Gabarito: letra D. Abelardo, sobrinho da vítima, não está incluído no rol do art. 206 do CPP, que permite a recusa de depor apenas a ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão e pai, mãe ou filho adotivo do acusado. Como o parentesco é com a vítima e é colateral (tio-sobrinho), não há direito de recusa, e a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP).
O regime probatório testemunhal no processo penal brasileiro parte da regra geral do art. 202 do CPP: toda pessoa poderá ser testemunha. Isso significa que a capacidade para testemunhar é a regra, e as hipóteses de proibição ou de recusa são exceções taxativas. A doutrina costuma classificar as testemunhas em três categorias: as compromissadas (prestam o compromisso de dizer a verdade e respondem por falso testemunho), as compromissadas impróprias (como os menores de 14 anos e os doentes mentais, que não prestam compromisso) e as informantes (aquelas que, por vínculo com o acusado, podem recusar-se a depor e, se depuserem, não prestam compromisso).
O art. 206 do CPP é o dispositivo central para esta questão. Ele estabelece que a testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor, mas poderão recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge (ainda que desquitado), o irmão e o pai, a mãe ou o filho adotivo do acusado. Note que o rol é taxativo e se refere exclusivamente a parentes do acusado, não da vítima. Além disso, a recusa só é possível quando não for possível obter ou integrar a prova por outro modo — ou seja, é uma faculdade condicionada.
No caso concreto, Abelardo é sobrinho da vítima. O parentesco entre tio e sobrinho é colateral em terceiro grau (art. 1.592 do Código Civil). A afinidade, por sua vez, só gera parentesco em linha reta (sogro, genro, etc.) — não há afinidade colateral. Portanto, Abelardo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 206: não é ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado. Ele é parente da vítima, e o rol legal não contempla essa situação. Assim, ele deve testemunhar e, como testemunha comum, prestará o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP).
A pegadinha da banca está em tentar confundir o candidato com o parentesco com a vítima, quando a lei só autoriza a recusa para parentes do acusado. Além disso, a alternativa E tenta aplicar a figura da "testemunha informante" (que não presta compromisso), mas essa figura só existe para as pessoas do art. 206 — e Abelardo não é uma delas. Guarde a fronteira: recusa de depor e ausência de compromisso só para parentes do acusado, nas hipóteses taxativas do art. 206; parentesco com a vítima, por si só, não gera nenhum desses efeitos.
Categoria
Quem se enquadra
Pode recusar-se a depor?
Presta compromisso?
Fundamento legal
Testemunha comum (compromissada)
Qualquer pessoa (regra geral), inclusive parentes da vítima (ex.: sobrinho da vítima)
Não
Sim
Arts. 202 e 203 do CPP
Testemunha com direito de recusa (informante)
Ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado
Sim (condicionado à impossibilidade de obter a prova por outro modo)
Não
Arts. 206 e 208 do CPP
Testemunha proibida de depor
Quem deve guardar segredo por função, ministério, ofício ou profissão
— (proibição absoluta)
—
Art. 207 do CPP
Testemunha no CPP
1Regra (art. 202)
Toda pessoa pode testemunhar
2Proibição (art. 207)
Dever de sigilo por função/ministério/ofício/profissão
3Recusa (art. 206)
Parentes do acusado
Ascendente/descendente
Afim em linha reta
Cônjuge
Irmão
Pai/mãe/filho adotivo
Parente da vítima não se enquadra
4Compromisso (art. 203)
Testemunha comum presta
Informante (art. 206) não presta
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Abelardo está proibido de depor por ser parente por afinidade colateral da vítima. Há dois erros: (1) não existe "afinidade colateral" — a afinidade só se estabelece em linha reta (art. 1.595 do Código Civil); (2) o CPP não proíbe o depoimento de parentes da vítima. A proibição de depor (art. 207) é apenas para quem deve guardar segredo por função, ministério, ofício ou profissão. Parentesco não gera proibição, apenas, em certos casos, direito de recusa — e só com o acusado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei processual penal não veda o depoimento de parentes, em linha reta ou colateral, do acusado e da vítima. O que o art. 206 faz é permitir a recusa de depor para um rol taxativo de parentes do acusado (ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão, pai, mãe ou filho adotivo). Não há vedação legal; há faculdade de recusa, e apenas em relação ao acusado, não à vítima.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Abelardo não pode recusar-se a depor, pois não se enquadra no art. 206 do CPP. O direito de recusa é exclusivo dos parentes do acusado ali listados. Ser sobrinho da vítima não confere esse direito. A recusa, quando cabível, ainda é condicionada à impossibilidade de obter a prova por outro modo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Abelardo deverá testemunhar, caso arrolado, e prestará compromisso de dizer a verdade. Como não está no rol do art. 206, ele é testemunha comum (compromissada), sujeita ao art. 203 do CPP, que exige a promessa de dizer a verdade. O parentesco com a vítima, por si só, não o exime do dever de depor nem do compromisso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que Abelardo não prestará compromisso e será inquirido como testemunha (informante). Isso só ocorre para as pessoas do art. 206 do CPP, que podem recusar-se a depor e, se depuserem, não prestam compromisso (art. 208). Como Abelardo não se enquadra nesse rol, ele prestará compromisso e responderá por falso testemunho se mentir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre parentesco com a vítima e com o acusado. O art. 206 só protege parentes do acusado; parentesco com a vítima não gera direito de recusa nem dispensa do compromisso. Fique atento: se a questão mencionar "sobrinho da vítima", a resposta é sempre a obrigação de depor com compromisso.
NÃO CAIA NESSA!
Para memorizar o rol do art. 206, lembre-se: "ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado". Se a alternativa trouxer parente da vítima, está errada. E não confunda: a proibição (art. 207) é só para quem tem dever de sigilo; a recusa (art. 206) é para os parentes do acusado; a dispensa do compromisso (art. 208) alcança os do art. 206, menores de 14 anos e doentes mentais.