Desaforamento no Tribunal do Júri
Gabarito: letra D. O desaforamento pode ser requerido pelo Ministério Público quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, sendo essa uma das hipóteses legais autônomas previstas no art. 427 do CPP, que não exige a presença cumulativa de interesse da ordem pública ou ameaça à segurança pessoal do acusado. A alternativa D está correta porque reconhece essa possibilidade de forma isolada, exatamente como a lei prevê.
O desaforamento é um instituto processual penal que desloca o julgamento de um processo da competência do Tribunal do Júri de uma comarca para outra, quando presentes determinadas circunstâncias que comprometem a imparcialidade ou a segurança do julgamento. A finalidade é garantir que o réu seja julgado por um júri isento, em local onde não existam os motivos que justificaram o deslocamento. O art. 427 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou segurança pessoal do acusado. Essas hipóteses são alternativas, ou seja, basta a ocorrência de uma delas para que o desaforamento possa ser requerido, não sendo necessário que estejam presentes simultaneamente.
A legitimidade para requerer o desaforamento é do Ministério Público, do assistente, do querelante, do acusado, ou pode ocorrer mediante representação do juiz competente. No caso narrado, Marieta, como promotora de justiça, tem legitimidade para requerer o desaforamento. O pedido deve ser dirigido ao Tribunal competente (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), que decidirá sobre a medida. O art. 427, § 4º, do CPP estabelece que não se admite o pedido de desaforamento na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. No caso, o trânsito em julgado da sentença de pronúncia é justamente o momento em que o pedido se torna admissível, pois não há mais recurso pendente.
A alternativa B menciona o excesso de serviço como causa de desaforamento, mas com um erro no prazo. O art. 428 do CPP prevê que o desaforamento por excesso de serviço pode ser determinado se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, e não da prolação da decisão de pronúncia. A alternativa C erra ao afirmar que será fixada a comarca mais distante possível; o art. 427 do CPP determina que o julgamento será deslocado para outra comarca da mesma região, preferindo-se as mais próximas. A alternativa E erra ao afirmar que o relator não pode suspender o julgamento; o art. 427, § 2º, do CPP permite que o relator determine a suspensão do julgamento se os motivos alegados forem relevantes, independentemente da anuência da defesa.
A pegadinha da questão está em exigir a cumulatividade das hipóteses do art. 427 do CPP, quando na verdade elas são alternativas. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode ser induzido a erro, achando que a dúvida sobre a imparcialidade do júri só poderia ser alegada juntamente com o interesse da ordem pública ou a ameaça à segurança pessoal do acusado. A leitura atenta do caput do art. 427 resolve a questão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Marieta só poderia requerer o desaforamento antes do trânsito em julgado da sentença de pronúncia. Isso está errado. O art. 427, § 4º, do CPP veda o pedido de desaforamento na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, ou seja, o pedido só pode ser feito após o trânsito em julgado da pronúncia. A alternativa inverte a regra legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona o excesso de serviço como causa de desaforamento, mas erra o termo inicial do prazo. O art. 428 do CPP prevê que o prazo de 6 (seis) meses é contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, e não da prolação da decisão de pronúncia. A alternativa troca o termo inicial do prazo, o que a torna incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, deferido o desaforamento, será fixada a comarca mais distante possível de Nioaque-MS. Isso contraria o art. 427 do CPP, que determina que o julgamento será deslocado para outra comarca da mesma região, preferindo-se as mais próximas. A alternativa inverte a regra de preferência, que é pelas comarcas mais próximas, e não mais distantes.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o art. 427 do CPP prevê a dúvida sobre a imparcialidade do júri como hipótese autônoma de desaforamento, que não exige a presença cumulativa de interesse da ordem pública ou ameaça à segurança pessoal do acusado. A redação do dispositivo usa a conjunção "ou", indicando que as hipóteses são alternativas. Marieta, como promotora de justiça, tem legitimidade para requerer o desaforamento com base nessa hipótese.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o relator não poderá determinar a suspensão do julgamento, salvo se a defesa anuir. Isso contraria o art. 427, § 2º, do CPP, que permite ao relator determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes, sem exigir a anuência da defesa. A alternativa cria uma condição inexistente na lei.
Gabarito: letra D