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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP) — INSTITUTO AOCP 2023

Direito Processual PenalProcedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP)
Código
qa462096
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE MS
Ano
2023
Cargo
Ana ( )
Marieta é promotora de justiça na comarca de Nioaque-MS, atuante em um processo penal por crime de homicídio qualificado. No caso, o réu é acusado de ter matado o funcionário de sua notável e abastada família mediante envenenamento. Transitada em julgado a sentença de pronúncia, Marieta percebe um clima desfavorável à acusação na localidade, tendo em vista a influência política da família do réu e o tamanho reduzido da cidade, e consulta os membros do seu gabinete a respeito da hipótese de desaforamento. Sobre essa temática, assinale a alternativa correta.
  1. AMarieta tem competência para requerer o desaforamento, mas só poderia fazê-lo antes do trânsito em julgado da sentença de pronúncia.
  2. BO desaforamento também poderá ser requisitado por Marieta, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juízo presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado da prolação da decisão de pronúncia.
  3. CO requerimento de Marieta será apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e, se deferido, será fixada como competente para a sessão de julgamento a comarca mais distante possível de Nioaque-MS.
  4. DMarieta poderá requerer o desaforamento alegando dúvida sobre a imparcialidade do júri popular a ser sorteado, ainda que não haja interesse da ordem pública ou ameaça à segurança pessoal do acusado.
  5. EAinda que relevantes os motivos alegados por Marieta no requerimento de desaforamento, o desembargador relator não poderá determinar a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri, salvo se a defesa do acusado anuir com a demanda ministerial.
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GabaritoD — Marieta poderá requerer o desaforamento alegando dúvida sobre a imparcialidade do júri popular a ser sorteado, ainda que não haja interesse da ordem pública ou ameaça à segurança pessoal do acusado.

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Desaforamento no Tribunal do Júri

Gabarito: letra D. O desaforamento pode ser requerido pelo Ministério Público quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, sendo essa uma das hipóteses legais autônomas previstas no art. 427 do CPP, que não exige a presença cumulativa de interesse da ordem pública ou ameaça à segurança pessoal do acusado. A alternativa D está correta porque reconhece essa possibilidade de forma isolada, exatamente como a lei prevê.

O desaforamento é um instituto processual penal que desloca o julgamento de um processo da competência do Tribunal do Júri de uma comarca para outra, quando presentes determinadas circunstâncias que comprometem a imparcialidade ou a segurança do julgamento. A finalidade é garantir que o réu seja julgado por um júri isento, em local onde não existam os motivos que justificaram o deslocamento. O art. 427 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou segurança pessoal do acusado. Essas hipóteses são alternativas, ou seja, basta a ocorrência de uma delas para que o desaforamento possa ser requerido, não sendo necessário que estejam presentes simultaneamente.

A legitimidade para requerer o desaforamento é do Ministério Público, do assistente, do querelante, do acusado, ou pode ocorrer mediante representação do juiz competente. No caso narrado, Marieta, como promotora de justiça, tem legitimidade para requerer o desaforamento. O pedido deve ser dirigido ao Tribunal competente (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), que decidirá sobre a medida. O art. 427, § 4º, do CPP estabelece que não se admite o pedido de desaforamento na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. No caso, o trânsito em julgado da sentença de pronúncia é justamente o momento em que o pedido se torna admissível, pois não há mais recurso pendente.

A alternativa B menciona o excesso de serviço como causa de desaforamento, mas com um erro no prazo. O art. 428 do CPP prevê que o desaforamento por excesso de serviço pode ser determinado se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, e não da prolação da decisão de pronúncia. A alternativa C erra ao afirmar que será fixada a comarca mais distante possível; o art. 427 do CPP determina que o julgamento será deslocado para outra comarca da mesma região, preferindo-se as mais próximas. A alternativa E erra ao afirmar que o relator não pode suspender o julgamento; o art. 427, § 2º, do CPP permite que o relator determine a suspensão do julgamento se os motivos alegados forem relevantes, independentemente da anuência da defesa.

A pegadinha da questão está em exigir a cumulatividade das hipóteses do art. 427 do CPP, quando na verdade elas são alternativas. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode ser induzido a erro, achando que a dúvida sobre a imparcialidade do júri só poderia ser alegada juntamente com o interesse da ordem pública ou a ameaça à segurança pessoal do acusado. A leitura atenta do caput do art. 427 resolve a questão.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Marieta só poderia requerer o desaforamento antes do trânsito em julgado da sentença de pronúncia. Isso está errado. O art. 427, § 4º, do CPP veda o pedido de desaforamento na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, ou seja, o pedido só pode ser feito após o trânsito em julgado da pronúncia. A alternativa inverte a regra legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa menciona o excesso de serviço como causa de desaforamento, mas erra o termo inicial do prazo. O art. 428 do CPP prevê que o prazo de 6 (seis) meses é contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, e não da prolação da decisão de pronúncia. A alternativa troca o termo inicial do prazo, o que a torna incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, deferido o desaforamento, será fixada a comarca mais distante possível de Nioaque-MS. Isso contraria o art. 427 do CPP, que determina que o julgamento será deslocado para outra comarca da mesma região, preferindo-se as mais próximas. A alternativa inverte a regra de preferência, que é pelas comarcas mais próximas, e não mais distantes.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o art. 427 do CPP prevê a dúvida sobre a imparcialidade do júri como hipótese autônoma de desaforamento, que não exige a presença cumulativa de interesse da ordem pública ou ameaça à segurança pessoal do acusado. A redação do dispositivo usa a conjunção "ou", indicando que as hipóteses são alternativas. Marieta, como promotora de justiça, tem legitimidade para requerer o desaforamento com base nessa hipótese.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o relator não poderá determinar a suspensão do julgamento, salvo se a defesa anuir. Isso contraria o art. 427, § 2º, do CPP, que permite ao relator determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes, sem exigir a anuência da defesa. A alternativa cria uma condição inexistente na lei.

Gabarito: letra D

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