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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — INSTITUTO AOCP 2023

Direito Processual PenalDa Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)
Código
qa462150
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM DF
Ano
2023
Cargo
Sold ( )

No que concerne à prisão em flagrante, assinale a alternativa correta.

  1. AAto contínuo à lavratura do auto de prisão em flagrante, será entregue ao preso a nota de culpa, assinada pelo condutor da prisão.
  2. BO agente conduzido pelos policiais será recolhido à prisão, cabendo à autoridade policial o arbitramento de fiança em casos de crime com pena privativa de liberdade máxima não superior a cinco anos.
  3. CNão havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
  4. DA prisão em flagrante ocorre quando o agente é detido, após a prática da infração penal, mesmo sem a posse dos objetos relacionados à prática do delito, desde que possua antecedentes criminais, fato que denota ser ele o autor da infração.
  5. EA falta de testemunhas da infração é impeditivo à lavratura do auto de prisão em flagrante, motivo pelo qual deverá ser instaurada portaria pela autoridade policial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão em flagrante: procedimento e garantias

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz com fidelidade o art. 308 do Código de Processo Penal, que determina que, não havendo autoridade no lugar em que se efetuou a prisão, o preso será apresentado à autoridade do lugar mais próximo. As demais alternativas distorcem dispositivos legais: a nota de culpa é assinada pela autoridade (não pelo condutor), a fiança policial cabe para pena máxima de até 4 anos (não 5), a prisão em flagrante não se baseia em antecedentes criminais, e a falta de testemunhas não impede a lavratura do auto.

A prisão em flagrante é uma medida de natureza pré-cautelar, prevista nos arts. 301 a 310 do CPP, que permite a privação da liberdade sem ordem judicial prévia, justamente pela urgência e pela necessidade de interromper o iter criminis e colher provas imediatas. O art. 301 do CPP estabelece que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" — ou seja, é um dever para a autoridade policial e uma faculdade para o particular. As hipóteses de flagrante estão no art. 302: flagrante próprio (incisos I e II — está cometendo ou acaba de cometer), flagrante impróprio (inciso III — perseguido logo após) e flagrante presumido (inciso IV — encontrado logo depois com instrumentos que façam presumir a autoria).

O procedimento após a prisão é minuciosamente regulado. Apresentado o preso, a autoridade ouve o condutor, colhe as testemunhas e interroga o acusado, lavrando o auto (art. 304). Em seguida, a prisão deve ser comunicada imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família (art. 306), e o auto deve ser encaminhado ao juiz em até 24 horas, juntamente com a nota de culpa, que é entregue ao preso mediante recibo (art. 306, § 2º). A nota de culpa é o documento que informa ao preso o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas — e é assinada pela autoridade, não pelo condutor, como veremos na alternativa A.

A fiança, por sua vez, é uma garantia que pode ser arbitrada pela autoridade policial apenas em casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos (art. 322 do CPP). Nos demais casos, a fiança deve ser requerida ao juiz. Esse limite de 4 anos é um dos pontos mais cobrados e também um dos mais confundidos — muitos candidatos memorizam "5 anos", que era o limite anterior à Lei nº 12.403/2011.

A falta de testemunhas da infração não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º). Nesse caso, com o condutor, deverão assinar o auto pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade. Essa regra existe para garantir a autenticidade do ato, mas não condiciona a prisão à existência de testemunhas oculares do crime.

A alternativa D, por fim, tenta confundir o flagrante presumido (art. 302, IV) com uma suposta "presunção de autoria" baseada em antecedentes criminais — o que não existe no ordenamento. A presunção de autoria no flagrante decorre da situação objetiva (ser encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria), jamais de características pessoais do agente.

Guarde esses quatro pontos — nota de culpa, fiança policial, apresentação à autoridade e testemunhas — pois são exatamente eles que as alternativas distorcem.

Aspecto

Regra legal (CPP)

Detalhe cobrado

Nota de culpa (art. 306, § 2º)

Assinada pela autoridade

Não pelo condutor (erro da alternativa A)

Fiança policial (art. 322)

Pena máxima até 4 anos

Não 5 anos (erro da alternativa B)

Ausência de autoridade local (art. 308)

Apresentar ao lugar mais próximo

Gabarito (alternativa C)

Flagrante presumido (art. 302, IV)

Exige elementos objetivos (instrumentos, armas etc.)

Não se baseia em antecedentes (erro da alternativa D)

Falta de testemunhas (art. 304, § 2º)

Não impede o auto; exige 2 assinaturas de quem viu a apresentação

Não exige portaria (erro da alternativa E)

  1. 1Prisão (art. 301)
  2. 2Apresentação à autoridade
  3. 3Lavratura do auto
  4. 4Comunicação ao juiz (24h)
  5. 5Entrega da nota de culpa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A nota de culpa é assinada pela autoridade, não pelo condutor da prisão. O art. 306, § 2º, do CPP é expresso:

Art. 306, §2CPP

Art. 306, § 2º — "No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas."

A alternativa troca o sujeito que assina o documento: quem assina é a autoridade que presidiu o auto, e o condutor é apenas a pessoa que efetuou a prisão e cujo nome deve constar na nota.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O limite para a fiança arbitrada pela autoridade policial é de 4 anos, não 5. O art. 322 do CPP é claro:

Art. 322CPP

Art. 322 — "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos."

O número "5 anos" era o limite vigente antes da Lei nº 12.403/2011, que reduziu para 4 anos. Essa é uma pegadinha clássica de desatualização legislativa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o art. 308 do CPP:

Art. 308CPP

Art. 308 — "Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo."

A regra garante que o preso não fique à mercê da ausência de autoridade local: deve ser conduzido imediatamente à autoridade mais próxima, que poderá adotar as providências cabíveis.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa inventa uma hipótese de flagrante baseada em antecedentes criminais, o que não existe. O flagrante presumido (art. 302, IV) exige que o agente seja encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração — a presunção decorre de elementos objetivos e materiais, nunca de características pessoais como antecedentes. Além disso, a alternativa suprime a exigência de "logo depois", que é essencial para a configuração do flagrante.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A falta de testemunhas da infração não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante. O art. 304, § 2º, do CPP prevê solução específica:

Art. 304, §2CPP

Art. 304, § 2º — "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade."

A alternativa erra ao afirmar que a falta de testemunhas impede a lavratura do auto e que seria necessária a instauração de portaria — o que não encontra amparo legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três trocas clássicas: (1) quem assina a nota de culpa — autoridade, não condutor; (2) o limite da fiança policial — 4 anos, não 5; (3) a falta de testemunhas — não impede o auto, apenas exige duas assinaturas de quem presenciou a apresentação. Memorize esses três pontos e você elimina as alternativas A, B e E de imediato.

Gabarito: letra C.

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