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Questão de Direito Processual Penal — Fase Instrutória (arts. 399 a 405 do CPP) — INSTITUTO AOCP 2023

Direito Processual PenalFase Instrutória (arts. 399 a 405 do CPP)
Código
qa462152
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM DF
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Euclides foi preso em flagrante por dois policiais militares pela prática do crime de furto qualificado mediante escalada, disposto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Após todo deslinde investigativo, o Ministério Público denunciou Euclides nas disposições do delito mencionado, e o Juízo recebeu a exordial acusatória pelo procedimento do rito comum ordinário. O réu foi regularmente citado e, posteriormente, apresentou resposta à acusação. O Juízo, por sua vez, não vislumbrou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, razão pela qual designou audiência de instrução e julgamento. No dia da audiência, estavam presentes o ofendido, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, uma testemunha de defesa, mas, em contrapartida, o réu, que está solto, apesar de intimado, não compareceu ao ato. Acerca dos fatos, considerando que os policiais militares foram arrolados somente pelo Ministério Público, assinale a alternativa correta, conforme preceitua o Código de Processo Penal.
  1. AConsiderando que o acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, o Juízo deverá redesignar o ato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
  2. BA testemunha de defesa deverá ser inquirida depois da colheita das declarações da vítima, mas antes da inquirição dos policiais militares.
  3. CA vítima deverá prestar declarações depois da inquirição dos policiais militares e da testemunha de defesa.
  4. DOs policiais militares serão inquiridos após a colheita das declarações da vítima, mas antes da inquirição da testemunha de defesa.
  5. EO Ministério Público poderá desistir da oitiva dos policiais militares, desde que a defesa concorde com a desistência.
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GabaritoD — Os policiais militares serão inquiridos após a colheita das declarações da vítima, mas antes da inquirição da testemunha de defesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Audiência de instrução e julgamento no rito comum ordinário

Gabarito: letra D. No procedimento comum ordinário, a audiência de instrução segue a ordem legal do art. 400 do CPP: primeiro as declarações do ofendido, depois a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e, em seguida, as da defesa, interrogando-se o acusado por último. Como os policiais militares foram arrolados pelo Ministério Público, eles são testemunhas de acusação e devem ser ouvidos após a vítima e antes da testemunha de defesa.

A audiência de instrução e julgamento é o ato central da fase probatória do processo penal, no qual as provas são produzidas de forma concentrada, em uma só audiência, sob o crivo do contraditório. O art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, estabeleceu uma ordem rígida para a produção das provas orais, que deve ser observada pelo juiz. Essa ordem não é aleatória: ela reflete uma lógica processual que prioriza, primeiro, a colheita das provas que podem influenciar a compreensão dos fatos, para, ao final, ouvir o acusado, que é o último a se manifestar, podendo, assim, exercer plenamente sua autodefesa.

A ordem legal é a seguinte: (1) declarações do ofendido; (2) inquirição das testemunhas arroladas pela acusação; (3) inquirição das testemunhas arroladas pela defesa; (4) esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimentos, se houver; e (5) interrogatório do acusado. Essa sequência é obrigatória, salvo a ressalva do art. 222 do CPP, que trata da inquirição por carta precatória. A razão de ser dessa ordem é permitir que a acusação apresente primeiro suas provas, para que a defesa, em seguida, possa contraditá-las e apresentar as suas, e que o acusado, por fim, tenha a última palavra, podendo se manifestar sobre tudo o que foi produzido.

No caso concreto, o réu, apesar de intimado, não compareceu à audiência. Essa ausência, por si só, não invalida o ato nem obriga o juiz a redesigná-lo, pois o réu solto que não comparece sem justificativa não impede a realização da audiência, que prosseguirá com a produção das provas, sendo o interrogatório realizado em outra oportunidade ou, se for o caso, decretada sua revelia. A ausência do acusado não suspende a instrução, pois o processo deve seguir seu curso, garantindo-se a ampla defesa por meio do defensor constituído ou nomeado.

A alternativa correta, portanto, é a que reflete a ordem legal de inquirição: os policiais militares, como testemunhas de acusação, serão ouvidos após a vítima e antes da testemunha de defesa. As demais alternativas ou invertem essa ordem, ou apresentam soluções processuais equivocadas, como a redesignação automática da audiência ou a possibilidade de o Ministério Público desistir da oitiva de testemunhas.

Art. 400CPP

Art. 400 — "Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado."

Guarde a sequência: ofendido → testemunhas de acusação → testemunhas de defesa → interrogatório. É exatamente nessa ordem que as alternativas se dividem.

  1. 1Declarações do ofendido
  2. 2Testemunhas da acusação
  3. 3Testemunhas da defesa
  4. 4Peritos, acareações, reconhecimentos
  5. 5Interrogatório do acusado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A ausência do acusado solto e intimado não obriga o juiz a redesignar a audiência. O processo segue seu curso, e a audiência é realizada normalmente, com a produção das provas. A redesignação só ocorreria se houvesse justificativa plausível para a ausência ou se o juiz entendesse necessário, mas não é uma imposição legal. A ausência do réu não viola o contraditório e a ampla defesa, pois ele foi regularmente citado e intimado, e seu defensor está presente para exercer a defesa técnica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ordem legal é: primeiro as testemunhas de acusação (policiais militares), depois as de defesa. A alternativa inverte essa ordem, colocando a testemunha de defesa antes dos policiais militares, o que contraria o art. 400 do CPP.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A vítima (ofendido) é a primeira a prestar declarações, antes de qualquer testemunha, seja de acusação ou de defesa. A alternativa coloca a vítima depois dos policiais militares e da testemunha de defesa, invertendo completamente a ordem legal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz exatamente a ordem do art. 400 do CPP: os policiais militares, como testemunhas de acusação, são inquiridos após as declarações da vítima e antes da inquirição da testemunha de defesa. É a única que observa a sequência legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Ministério Público não pode desistir da oitiva de testemunhas que arrolou, pois, uma vez arroladas e admitidas, a produção da prova é um direito da acusação e um dever do Estado. A desistência não é permitida, pois a testemunha, uma vez arrolada, deve ser ouvida, salvo se o juiz considerar a prova desnecessária, o que não é o caso. Além disso, a desistência não depende da concordância da defesa, mas sim de decisão judicial.

Gabarito: letra D

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