Questão de Direito Processual Penal — Processo Penal, seus Sistemas e Princípios — INSTITUTO AOCP 2023
Direito Processual Penal›Processo Penal, seus Sistemas e Princípios
Código
qa463901
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM DF
Ano
2023
Cargo
2º Ten Adm ( )
Alfredo está sendo investigado como suposto autor de um homicídio praticado dias atrás em Santa Maria-DF. No interrogatório policial, Alfredo decide por exercer seu direito de permanecer em silêncio, para evitar produzir qualquer prova contra si mesmo. O direito de Alfredo ao silêncio constitui expressão ou decorrência do princípio do(a)
Acontraditório.
Bpresunção de não culpabilidade.
Cnemo tenetur se detegere.
Djuiz natural.
Ebusca da verdade.
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GabaritoC — nemo tenetur se detegere.
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Direito ao silêncio e o princípio do nemo tenetur se detegere
Gabarito: letra C. O direito de Alfredo de permanecer em silêncio no interrogatório policial, para não produzir prova contra si mesmo, é expressão direta do princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a se autoincriminar), consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Esse princípio é a matriz da qual decorre o direito ao silêncio, sendo este apenas uma de suas manifestações.
O nemo tenetur se detegere é um princípio fundamental do processo penal que garante ao investigado ou acusado o direito de não contribuir para a própria incriminação. Em outras palavras, ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo. O direito ao silêncio, previsto constitucionalmente, é a mais conhecida e importante decorrência desse princípio: o sujeito passivo da investigação ou da ação penal pode optar por não responder às perguntas que lhe forem formuladas, sem que isso possa ser interpretado em seu prejuízo.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIII, assegura expressamente que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Essa garantia, embora mencione o preso, aplica-se a qualquer pessoa que esteja sendo interrogada, seja em sede policial ou judicial. O Código de Processo Penal, em seu art. 186, reforça essa garantia ao determinar que o acusado seja informado, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas, bem como que o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que o direito ao silêncio é um corolário do princípio nemo tenetur se detegere. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já consolidou o entendimento de que o direito de permanecer calado é uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não culpabilidade. A obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, é tema da Tese de Repercussão Geral 1185 do STF, que reforça a importância desse princípio.
A distinção entre o nemo tenetur se detegere e outros princípios é crucial para resolver a questão. O contraditório (art. 5º, LV, CF) garante a ciência bilateral dos atos processuais e a possibilidade de manifestação das partes. A presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF) garante que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. A busca da verdade, por sua vez, é um objetivo do processo, mas não um princípio que autorize a violação de garantias fundamentais. O direito ao silêncio, portanto, não se confunde com nenhum desses institutos, sendo expressão específica do princípio da não autoincriminação.
A pegadinha da banca, nesta questão, está em confundir o direito ao silêncio com princípios correlatos, mas distintos. O candidato que não conhece a fundo o nemo tenetur se detegere pode ser tentado a marcar a presunção de não culpabilidade, por ser um princípio mais conhecido. No entanto, a presunção de inocência é um princípio mais amplo, que se refere ao status do acusado durante o processo, enquanto o direito ao silêncio é uma garantia específica de não contribuir para a própria incriminação. A relação entre eles é de complementaridade, mas o direito ao silêncio é, tecnicamente, uma expressão do nemo tenetur se detegere.
Guarde a fronteira entre o nemo tenetur se detegere e os demais princípios: é exatamente nela que as alternativas se dividem. O direito ao silêncio é a manifestação mais direta do princípio da não autoincriminação, e é isso que a questão cobra.
Nemo tenetur se detegere
1Não autoincriminação
2Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII)
Permanecer calado
Silêncio não prejudica a defesa
3Não se confunde com
Contraditório (ciência bilateral)
Presunção de não culpabilidade (status do acusado)
Juiz natural (competência)
Busca da verdade (objetivo, não absoluto)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF, garante às partes a ciência bilateral dos atos processuais e a possibilidade de se manifestarem sobre eles. Embora o direito ao silêncio seja exercido no âmbito do interrogatório, que é um ato processual, ele não decorre do contraditório. O contraditório assegura a participação das partes, mas não o direito de não produzir prova contra si mesmo. A confusão aqui é entre a garantia de participação e a garantia de não autoincriminação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A presunção de não culpabilidade, prevista no art. 5º, LVII, da CF, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Embora o direito ao silêncio seja uma decorrência lógica da presunção de inocência, ele é, tecnicamente, uma expressão do princípio nemo tenetur se detegere. A presunção de inocência é um princípio mais amplo, que se refere ao status do acusado, enquanto o direito ao silêncio é uma garantia específica de não contribuir para a própria incriminação. A banca explora a proximidade conceitual, mas a resposta correta é o princípio da não autoincriminação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O nemo tenetur se detegere é o princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar. O direito ao silêncio, exercido por Alfredo no interrogatório policial, é a manifestação mais direta desse princípio. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIII, assegura o direito de permanecer calado, e o Código de Processo Penal, em seu art. 186, reforça que o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que o direito ao silêncio é um corolário do nemo tenetur se detegere.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O juiz natural, previsto no art. 5º, XXXVII e LIII, da CF, garante que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente, sendo vedada a criação de tribunais de exceção. Esse princípio diz respeito à competência do órgão julgador, não tendo relação com o direito de permanecer em silêncio. A confusão aqui é entre a garantia de um julgamento por autoridade competente e a garantia de não produzir prova contra si mesmo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A busca da verdade é um objetivo do processo penal, mas não é um princípio absoluto. O direito ao silêncio, ao contrário, é uma limitação à busca da verdade, pois o Estado não pode compelir o investigado a contribuir para a própria incriminação. A busca da verdade deve ser realizada dentro dos limites legais e constitucionais, respeitando as garantias fundamentais do acusado. A alternativa confunde o objetivo do processo com os meios para alcançá-lo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a proximidade conceitual entre o direito ao silêncio e a presunção de não culpabilidade. O candidato que não conhece a fundo o nemo tenetur se detegere pode ser tentado a marcar a alternativa B. No entanto, o direito ao silêncio é, tecnicamente, uma expressão do princípio da não autoincriminação, e não da presunção de inocência. A presunção de inocência é um princípio mais amplo, que se refere ao status do acusado durante o processo, enquanto o direito ao silêncio é uma garantia específica de não contribuir para a própria incriminação. Com treino, você enxerga essa distinção de longe 💪.